Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e cumpridas as formalidades legais constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 20 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua.
E eu, António José Gonçalves dos Santos Vaz, diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
O referido Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.
Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua
Preâmbulo
Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e oferecer a sua plena participação na comunidade.
Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o Município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.
A valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do concelho tem sido um dos princípios basilares da atuação desta Câmara Municipal. Entende-se que a intensificação dessa mesma participação constitui a forma mais correta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos, na prossecução do bem-estar social.
A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal e informal, deve ser fomentada pelo Município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social, a sua capacidade para um desenvolvimento harmonioso e saudável no Concelho.
As atividades realizadas pela Câmara Municipal de Tábua, na área de Juventude, devem ser dirigidas aos Jovens, envolvendo-os na sua execução mas também na sua fase de definição, planificação e preparação.
Sem retirar a capacidade de intervenção individualizada dos jovens ou das suas Entidades na vida do Concelho, é fundamental a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão que decerto fortalecerá os pressupostos aqui enunciados.
Assim sendo, adaptando o estipulado na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e as alterações impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua".
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Juventude
O Conselho Municipal de Juventude de Tábua é o órgão consultivo dos órgãos do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 2.º
Fins
O Conselho Municipal de Juventude de Tábua prossegue os fins previstos no artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Composição
O Conselho Municipal de Juventude é composto por:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes no ensino básico e Secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 4.º
Observadores
Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, integram ainda o Conselho Municipal de Juventude, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
a) Um representante de cada Grupo de Jovens informal com sede no município de Tábua não registados no RNAJ;
b) Um representante de cada associação de estudantes do ensino profissional com sede no município de Tábua;
c) Um representante de cada Instituição de solidariedade social pública ou privada que contenha nos seus Órgãos pelo menos 50 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, com sede no município de Tábua;
d) Um representante de cada associação ou comissão, cultural, recreativa, desportiva ou de melhoramentos que contenha nos seus Órgãos pelo menos 50 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, com sede no município de Tábua.
Artigo 5.º
Participantes externos
Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho municipal de juventude, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 6.º
Competências
As competências do Conselho Municipal da Juventude de Tábua constam e são exercidas nos termos do Capítulo III da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 7.º
Normas aplicáveis
Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua aplica-se o disposto no respetivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Instalações
1 - O Município de Tábua disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de atividades e audição de entidades.
Artigo 10.º
Publicidade
O Conselho Municipal de Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos pertencentes ao Município de Tábua.
Artigo 11.º
Sítio na Internet
1 - O Conselho Municipal de Juventude deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.
2 - O Município de Tábua deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
Omissões
Caso não estejam previstas na lei geral, as omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Revogação
O presente regulamento revoga o anterior Regulamento do Conselho Municipal da Juventude aprovado pela Câmara Municipal em 23 de março de 2009 e pela Assembleia Municipal em 29 de abril do mesmo ano.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.
15 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.
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