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Aviso (extrato) 14412/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros - contrato para planeamento

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 14412/2012

Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros

Dr. Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel:

Faz público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20/02, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Aljustrel em 30 de maio de 2012, foi aprovada a proposta de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal de Aljustrel e Maria Isabel Lampreia Mendonça Brazão Santos, para elaboração de um Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros, tendo o respetivo contrato sido celebrado em 18 de outubro de 2012 e que se encontra aberto a seguir à publicação deste aviso no Diário da República e durante 20 dias úteis o período para formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros.

22 de outubro de 2012 - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Entre:

Câmara Municipal de Aljustrel, pessoa coletiva n.º 501 122 486, com sede na Avenida 1.º de Maio, em Aljustrel, neste ato representada pelo seu Presidente, Nelson Domingos Brito, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 19.09, doravante designada como Primeira outorgante; e

Maria Isabel Lampreia Mendonça Brazão Santos, residente na Rua Dr. Sousa Branco n.º 18 em Montes Velhos, contribuinte fiscal n.º 164 561 803, portadora do cartão de cidadão com o n.º 6221315, doravante designada como Segunda outorgante.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato para Planeamento, ao abrigo do artigo 6.ºA do RJIGT, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito e objetivo

1 - A Câmara Municipal de Aljustrel deliberou, por unanimidade, na reunião ordinária de dia 30 de maio de 2012, a execução do Plano de Pormenor, na modalidade específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural para a Herdade de Vale Coelheiros, adiante abreviadamente designado por PIER_ ValeCoelheiros, e declarou a isenção da respetiva avaliação ambiental estratégica.

2 - O presente contrato tem por objetivo a elaboração do PIER_ ValeCoelheiros, bem como a realização de todos os estudos necessários à sua aprovação nos termos previsto na legislação aplicável.

3 - A área objeto do PIER localiza-se no lugar de Vale de Coelheiros, freguesia de Messejana no município de Aljustrel, abrangendo uma área total de cerca de 213 ha, a que correspondem duas parcelas cadastrais da mesma proprietária, conforme delimitada nos Termos de Referência.

4 - A área de intervenção abrange exclusivamente solo rural, nos termos dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

5 - O PIER_ ValeCoelheiros tem como objetivos criar as condições necessárias para a viabilidade económica da exploração agrícola, assegurando o desenvolvimento e ordenamento agrícola numa prospetiva integrada, através do:

a) Estabelecimento de regras relativas à construção de novas edificações e reconstrução, alteração ou demolição das existentes;

b) Definição da implantação de novas infraestruturas e das condições de alteração das existentes;

c) Determinação das condições para a instalação de atividades complementares, bem como das operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem.

Cláusula 2.ª

Obrigações da Primeira outorgante

A Primeira outorgante compromete-se a:

a) Promover e executar de forma célere todas as diligências da sua responsabilidade no âmbito do procedimento tendentes à aprovação do PIER_ ValeCoelheiros;

b) Tomar em consideração e avaliar as propostas apresentadas pela Segunda outorgante e promover as diligências necessárias para que o plano seja aprovado nos termos dos objetivos definidos, nomeadamente participando e articulando com as entidades da administração sempre que for necessário;

c) Acompanhar a elaboração do PIER_ ValeCoelheiros e disponibilizar toda a informação existente necessária para a sua execução, bem como garantir a articulação institucional com outras entidades de forma a garantir e a facilitar quer a disponibilização de informação, quer a concertação de ações e medidas quer ainda a sua aprovação;

d) Comunicar e dar a conhecer à Segunda outorgante o teor de todas as informações e pareceres que venham a ser emitidos no decurso da elaboração do PIER_ ValeCoelheiros, bem como todas as participações recebidas ao abrigo do direito da participação dos interessados;

e) Adotar todas as diligencias necessárias no sentido de propor a aprovação do PIER_ ValeCoelheiros à Assembleia Municipal de Aljustrel no prazo máximo de um ano, contados a partir da deliberação que determina a elaboração do plano.

Cláusula 3.ª

Obrigações da Segunda outorgante

A Segunda outorgante obriga-se a:

a) Observar, no que dela depender, os Termos de Referência aprovados para a elaboração do PIER_ ValeCoelheiros;

b) Elaborar e fornecer todos os elementos que compõem o PIER_ ValeCoelheiros, bem como os que venham a ser solicitados pela Primeira outorgante para a elaboração e conclusão do PIER_ ValeCoelheiros;

c) Transferir a propriedade de quaisquer peças escritas ou desenhadas que venham a ser entregues à Primeira outorgante sem reservas para o Município de Aljustrel que delas pode livremente dispor, introduzindo designadamente as alterações que entenda convenientes e decorram do exercício dos poderes públicos de planeamento;

d) Assegurar os encargos financeiros inerentes às publicações no Diário da República, legalmente exigidas, desde o início do procedimento à conclusão do PIER_ValeCoelheiros;

e) Assegurar os encargos financeiros resultantes da elaboração do PIER_ ValeCoelheiros, em especial da contratação de equipas externas ao Município que garantam a elaboração do plano;

f) Assegurar os encargos financeiros inerentes à execução do PIER_ ValeCoelheiros;

g) Desencadear todos os procedimentos da sua iniciativa ou responsabilidade de que dependa a concretização do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Integração no Plano Diretor Municipal de Aljustrel

1 - De acordo com o Plano Diretor Municipal de Aljustrel (PDM) ratificado pelo Resolução do Concelho de Ministros n.º 138/95, de 15 de novembro, a área de intervenção do PIER_ ValeCoelheiros encontra-se inserida nas classes de espaço de "proteção e valorização ambiental", "agrícola" e "agro-silvo-pastoril".

2 - Os objetivos perseguidos para a elaboração do PIER_ ValeCoelheiros são compatíveis com as opções de ordenamento e desenvolvimento preconizadas pelo município, verificando-se existir compatibilidade com o regime de uso do solo referido no número anterior, bem como com as propostas preconizadas para a revisão do PDM, atualmente em curso.

3 - O cumprimento da estratégia territorial do município para a área de intervenção e de acordo com o modelo de ordenamento proposto pela Segunda outorgante é necessário articular as intervenções previstas com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, já que parte da área de intervenção tem esse estatuto.

4 - Nos termos do número anterior será necessário proceder-se pontualmente à desafetação da reserva ecológica nacional, devendo o PIER_ ValeCoelheiros ser instruído do respetivo processo de desanexação de reserva ecológica nacional.

Cláusula 5.ª

Vigência, alteração e resolução de conflitos

1 - O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se em vigor até à publicação do PIER_ Vale Coelheiros, nos termos da legislação em vigor.

2 - Em caso de incumprimentos por causa imputável a uma das outorgantes, pode a outra, a qualquer momento, fazer cessar o presente contrato.

3 - Cessam, ainda, as obrigações constantes do presente contrato se o quadro legal em vigor for alterado com incidências nas prestações a que as partes se vinculam.

4 - Qualquer alteração ao presente contrato carece de acordo entre as partes e deverá ser reduzido a escrito.

5 - Os eventuais conflitos emergentes da aplicação do presente contrato serão submetidos à arbitragem, cuja constituição e funcionamento encontra-se regulada na legislação em vigor.

206472779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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