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Regulamento 442/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 442/2012

Regulamento do Trabalhador-Estudante do IPCA

Preâmbulo

O presente regulamento tem por objeto a regulamentação do estatuto de trabalhador estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, em conformidade com a Lei 23/2012 de 25 de junho, que procede à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como com a Lei 105/2009, de 14 de setembro que aprovou a regulamentação do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei 53/2011, de 14 de outubro estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de Cessação do Contrato de Trabalho aplicável aos Novos Contratos de Trabalho e a Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Com estas alterações legislativas torna-se necessária a revisão do regulamento do estatuto de trabalhador-estudante do IPCA aprovado pelo Despacho (PR) n.º 66/2008.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a regulamentação do estatuto de trabalhador estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação ou mestrado ministrado pelo IPCA:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido se encontre posteriormente em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

3 - O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do artigo 4.º do Lei 40/2004, de 18 de agosto e artigo 25.º do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

4 - O estatuto de trabalhador-estudante do IPCA é aplicável aos trabalhadores em regime de tempo parcial, cumpridas as obrigações constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante depende da entrega, nos serviços académicos do IPCA, de requerimento em modelo próprio disponibilizado pelos serviços, dirigido ao responsável, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Se o requerente for trabalhador do Estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respetivo serviço, atualizada e devidamente assinada pelo responsável e marcada com selo branco ou carimbo, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;

b) Se o requerente for trabalhador ou serviço de entidade privada, declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;

c) Se o requerente for trabalhador independente:

i) Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos; e

ii) Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;

d) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da data de início e respetiva duração.

e) O estatuto de trabalhador-estudante em situação de desemprego involuntário deve ser comprovado através de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego.

2 - Se o requerente for trabalhador do IPCA fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior;

3 - Os serviços académicos podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.

4 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ter data igual ou inferior a trinta dias relativamente ao requerimento do estatuto.

Artigo 4.º

Prazo

1 - O requerimento e documentos identificados no artigo anterior deverão ser entregues no ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, nos prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula/inscrição.

2 - Se as condições necessárias à obtenção do estatuto de trabalhador estudante se reunirem decorrido o prazo previsto no n.º 1, pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados, por este, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do início das atividades do segundo semestre.

3 - Excecionalmente e devidamente fundamentado são admitidos requerimentos fora do prazo referido nos números anteriores, desde que apresentados até ao dia 31 de março, sendo o estatuto concedido apenas para o segundo semestre do ano letivo.

4 - O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano letivo, independentemente de já ter sido concedido em ano letivo anterior.

5 - O acesso a época especial de exames, bem como a outros direitos, depende de inscrição obrigatória nos prazos definidos no calendário escolar.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pelos serviços, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

2 - São ainda indeferidos os requerimentos dos trabalhadores-estudantes com falta de aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, as situações em que a instrução incompleta é por fato não imputável ao requerente, devidamente comprovada.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados é da competência do responsável dos serviços académicos, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.

2 - Para efeitos do número anterior os serviços académicos responsabilizam-se pela publicação das listagens referentes aos pedidos deferidos, durante o mês de dezembro do ano correspondente, na página dos serviços académicos.

3 - No mesmo prazo, devem os serviços académicos comunicar, via email de aluno, os alunos aos quais correspondam os pedidos indeferidos.

Artigo 7.º

Efeitos

1 - Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 4.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito, incluindo as unidades curriculares em que pode realizar exame na época especial.

Artigo 8.º

Direitos

1 - O trabalhador-estudante a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos;

b) Ao regime de prescrições ou regime que implique mudança de estabelecimento de ensino;

c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de realização de trabalhos, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 - Nas unidades curriculares com atividades laboratoriais, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser implementadas outras modalidades de ensino-aprendizagem, a combinar com o docente, nos 15 dias após a obtenção do estatuto, para definir o regime de avaliação.

4 - O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

5 - O trabalhador-estudante que adquira o estatuto no 2.º semestre do ano letivo tem direito a realizar exame na época especial apenas às unidades curriculares do 2.º semestre.

6 - Ao trabalhador-estudante é permitida a realização de exames em época especial, carecendo de inscrição prévia nos serviços académicos, e até um máximo de 4 exames.

7 - O trabalhador-estudante pode ter direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas Escolas, mediante proposta do docente ou do diretor do curso.

8 - O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à prestação de provas de avaliação.

Artigo 9.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos fatos de que dependa a concessão do estatuto ou a fatos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e do n.º 2 do artigo 5.º, considera-se "aproveitamento escolar" a aprovação em pelo menos metade dos ECTS em que o trabalhador-estudante esteja inscrito ou matriculado.

3 - Para efeitos deste diploma considera-se ter aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da unidade orgânica.

4 - No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos na Lei 59/08, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, ou no presente regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser concedido mais uma única vez o exercício dos mesmos.

Artigo 10.º

Propinas

1 - Os trabalhadores estudantes devem efetuar o pagamento das propinas nos termos fixados no Regulamento de Propinas do IPCA.

2 - Os trabalhadores-estudantes que comprovem, no ato de inscrição, perante a respetiva Escola, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais, poderão requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer unidade curricular, não sendo devidas propinas nesse ano letivo.

Artigo 11.º

Regime

1 - Os trabalhadores-estudantes podem efetuar a sua inscrição a tempo integral ou a tempo parcial.

2 - Desde que seja expressamente indicado no início do ano letivo, os trabalhadores-estudantes podem efetuar a mudança de regime a tempo integral para o regime a tempo parcial, no primeiro e segundo anos do ciclo de estudos, independentemente do número de ECTS inscrito e, no terceiro, se não se inscrever em todas as unidades curriculares em falta para conclusão do curso.

Artigo 12.º

Emolumentos

Ao requerimento referido no n.º 1 do artigo 3.º não é devida qualquer taxa ou emolumento desde que entregue dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento são decididas por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante do IPCA, aprovado pelo Despacho (PR) n.º 66/2008, de 10 de outubro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

18 de outubro de 2012. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

206469011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-14 - Lei 53/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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