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Despacho 13914/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Delegação de competência para desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido (artigo 11.º-A, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de dezembro)

Texto do documento

Despacho 13914/2012

Delegação de competência

Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares n.os 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 454/91, de 28-12, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa - Dr.ª Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, do Porto - Dr.ª Maria Raquel Ribeiro Pereira Desterro Almeida Ferreira, de Coimbra - Dr. Euclides Dâmaso Simões e de Évora - Dr. Luís Armando Bilro Verão, com faculdade de a subdelegarem, a competência do Procurador-Geral da República que é fixada no n.º 4 do preceito referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas circunscrições que integrem o distrito judicial que superintendam, com observação das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).

O presente despacho produz efeitos desde 12 outubro de 2012, ficando, por este meio, ratificados os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competência.

17 de outubro de 2012. - A Procuradora-Geral da República, Maria Joana Raposo Marques Vidal.

206466671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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