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Edital 926/2012, de 24 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento do conselho municipal de Juventude de Alenquer

Texto do documento

Edital 926/2012

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 2 de julho, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alenquer.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República. Os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

E eu, Marta Teixeira da Silva, técnica superior da Divisão Administrativa, o subscrevi.

11 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alenquer

Preâmbulo

Na sequência da criação do Conselho Municipal de Juventude de Alenquer, que visa proporcionar aos jovens munícipes e entidades a estes ligadas, um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania, no âmbito da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, por iniciativa do Pelouro da Juventude, foi elaborado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.

O Regulamento foi aprovado pelo órgão executivo na sua reunião ordinária de 9 de novembro de 2009 e pelo órgão deliberativo na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2009, cumpridas que foram as determinações legislativas.

Contudo com a publicação da Lei 6/2012, em 10 de fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, foi efetuada a primeira alteração à Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, introduzindo modificações significativas que conduzem à reformulação do Regulamento em vigor.

Assim, no uso das atribuições e competências cometidas a este Município, bem como aos seus órgãos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, apresenta-se o seguinte projeto de alteração ao regulamento o qual nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alenquer

São alteradas a redação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, e 23.º nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) ...

h) ...

i) ...

j) (Revogada.)

Artigo 4.º

[...]

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Alenquer pode ainda deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho de Alenquer que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens no registados não RNAJ.

2 - Tem ainda assento no Conselho Municipal de Juventude de Alenquer, sem direito a voto, como observador permanente, o/a Vereador/a da Câmara Municipal de Alenquer com competências delegadas e subdelegadas na área de juventude.

Artigo 6.º

[...]

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Alenquer pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

2 - Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude será auscultado pela Câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 7.º

[...]

1 - Na fase da preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal de juventude, solicitando a emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

[...]

...

a) ...

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) ...

d) ...

Artigo 9.º

[...]

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Alenquer, eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 3.º têm o direito de:

a) ...

b) ...

c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no conselho municipal de educação;

d) (Revogada.)

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Alenquer pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Alenquer reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude de Alenquer e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

6 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

3 - ...

4 - ...

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

Artigo 20.º

[...]

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 21.º

[...]

1 - O Município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Alenquer.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Alenquer pode solicitar a cedência de espaço, a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder à audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 22.º

[...]

O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 23.º

[...]

O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações -www.cm-alenquer.pt.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Alteração ao Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

206464062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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