Projeto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, freguesia da Conceição, concelho e distrito de Faro, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em pareceres da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 20/12/ 2006 e de 31/05/2011 respetivamente, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado a classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, freguesia da Conceição, concelho e distrito de Faro, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCALG), www.cultalg.pt;
b) Direção Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Faro, www.cm-faro.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCALG), Rua Francisco Horta, n.º 9, 8000 Faro.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCALG, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
12 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
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