Proposta de Regulamento Municipal de Transportes Escolares
Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:
Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 3 de outubro corrente foi aprovada a «Proposta de Regulamento Municipal de Transportes Escolares», anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
8 de outubro de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Proposta de Regulamento Municipal de Transportes Escolares
Ensino Básico e Secundário
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Transportes Escolares tem como objeto definir procedimentos e critérios de acesso e usufruto dos transportes escolares por parte dos alunos, nomeadamente ao nível das comparticipações a conceder pelo Município de Setúbal, de acordo com o Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.
Pretende-se com a elaboração deste Regulamento consagrar uma prática de rigor, transparência e cordialidade nas relações estabelecidas entre o município, agrupamentos verticais de escolas e escolas secundárias assim como os alunos utentes do serviço.
É de salientar, a elaboração anual do Plano de Transporte Escolar, por este município, o qual deve ser feito e planeado considerando todos os parceiros com intervenção nesta área, nomeadamente os agrupamentos verticais de escolas e as escolas secundárias, contribuindo cada vez mais para uma rentabilização e melhoria contínua do serviço de transportes escolares deste município.
Pretende-se com esta atuação conjugada, obter uma melhoria do serviço de transporte a prestar aos alunos, implementando soluções mais ajustadas à realidade económica e financeira da autarquia.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal define as normas e critérios de funcionamento e comparticipação dos transportes escolares.
Artigo 2.º
Objetivo
A comparticipação dos transportes escolares destina-se aos alunos na escolaridade obrigatória, residentes em Setúbal, a frequentar o ensino básico e secundário das escolas da rede pública do concelho e aos alunos que não tenham oferta educativa nas escolas do concelho.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento municipal aplica-se ao serviço de transporte escolar, obedecendo aos seguintes princípios:
1 - Apoiar os alunos que frequentam o ensino básico e o ensino secundário na deslocação das suas residências à escola, contribuindo, deste modo, para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
2 - A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Setúbal, só tendo direito à comparticipação do Município de Setúbal no transporte escolar os alunos que residam neste município;
3 - A rede de transportes escolares do concelho de Setúbal integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos e uma rede complementar de circuitos especiais, destinando-se esta última aos alunos que residem em locais que não dispõem de estabelecimentos de ensino na área de residência, ou rede de transporte público.
Artigo 4.º
Critérios de Acesso ao Transporte Escolar
O acesso ao serviço de transporte escolar é garantido aos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino na sua área de residência, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 4 km (verificação da distância através do mapa da área de influência de cada estabelecimento de ensino ou do Google maps) e aos alunos que não tenham oferta educativa na escola da área de residência ou nas escolas do concelho.
Artigo 5.º
Alunos abrangidos pelos Transportes Escolares e respetivas comparticipações
A Câmara Municipal de Setúbal apoia o transporte a todos os alunos do ensino básico e secundário, residentes no concelho, de acordo com o n.º 2 do Decreto-Lei 299/1984 de 5 de setembro.
Têm direito a Transporte Escolar os alunos:
1 - Do ensino básico:
a) Os alunos matriculados nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino da sua área de influência seja igual ou superior a 4 km, beneficiam de transporte escolar gratuito;
b) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico matriculados em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou do concelho, por inexistência de vaga ou oferta curricular (facto que deve ser comprovado pela escola mediante declaração), são igualmente comparticipados pela totalidade na despesa de transporte escolar;
c) Os alunos que frequentam cursos vocacionais, com estágios curriculares, são comparticipados em 100 % do custo do transporte para o local de estágio, desde que comprovado pela escola a obrigatoriedade de frequência do mesmo.
2 - Do ensino secundário:
a) Os alunos do ensino secundário, matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho têm direito a uma comparticipação de 50 %, no custo do transporte escolar, de acordo com a alínea a) da Portaria 181/1986 de 6 de maio;
b) Os alunos do ensino secundário, matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho, têm direito a uma comparticipação de 50 %, desde que a escola secundária da área de residência não tenha vaga ou por inexistência de oferta curricular (facto que deve ser comprovado pela escola secundária mediante declaração);
c) Os alunos que frequentam cursos profissionais, com estágios curriculares têm comparticipação em 50 % do custo do transporte para o local de estágio, desde que comprovado pela escola a obrigatoriedade de frequência do mesmo;
d) O Município de Setúbal apenas comparticipa o percurso menos oneroso podendo para o efeito sugerir percursos e ou transportes alternativos;
e) Os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Setúbal, cuja área de residência pertença a outros municípios, são abrangidos pelo transporte escolar, de acordo com a declaração para usufruto de transporte escolar emitida pelo respetivo município e comparticipado por este.
Artigo 6.º
Requisição de títulos de transporte
1 - Tendo em conta a implementação da bilhética sem contacto nos Transportes Sul do Tejo o encarregado de educação do aluno ou o aluno, beneficiários do serviço de Transporte Escolar, que utilizar esta transportadora no percurso casa/escola, deve mensalmente solicitar no Serviço de Administração Escolar do agrupamento ou escola secundária, a requisição do título de transporte, dirigindo-se posteriormente a qualquer agente/posto de vendas para adquirir a sua senha mensal e efetuar o carregamento eletrónico do cartão.
2 - Para os alunos do ensino básico e secundário que tenham direito ao Transporte Escolar e necessitem transportar-se através da CP/FERTAGUS, o município comparticipa o transporte mediante a apresentação do recibo de pagamento do respetivo título de transporte.
Artigo 7.º
Utilização de Circuitos Especiais
1 - Os circuitos especiais apenas são utilizados por alunos onde a rede de transportes públicos não exista ou não seja adequada às necessidades dos alunos a frequentar o ensino básico ou o ensino secundário e que não usufruam de outro apoio em transporte;
2 - Aos encarregados de educação compete respeitar as seguintes condições:
a) O local de embarque e desembarque e os horários previstos;
b) Acompanhar os alunos na entrada e saída da viatura;
c) Avisar previamente o agrupamento vertical de escolas ou estabelecimento de ensino no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe;
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos de pessoas e bens ocorridos durante o transporte escolar;
Artigo 8.º
Alunos não abrangidos pelos Transportes Escolares
1 - Não estão abrangidas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar;
2 - Não estão abrangidos os alunos que frequentam o ensino básico e secundário, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 4 km;
3 - Não são abrangidos pelos transportes escolares os alunos que tendo vaga na escola da sua área de residência, optem por frequentar escolas fora da sua área de residência;
4 - Não estão abrangidos os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho de Setúbal, cuja oferta curricular exista no concelho;
5 - Não estão abrangidos pelo transporte escolar todos os alunos cujo transporte já é comparticipado por outra entidade.
Artigo 9.º
Candidatura ao Transporte Escolar
1 - A candidatura para transporte escolar é feita mediante boletim próprio para o efeito, o qual deve ser preenchido na íntegra, com letra legível e entregue no estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas, que por sua vez o envia para a autarquia, da seguinte forma:
2 - Ensino básico:
a) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico residentes no Concelho de Setúbal, devem fazer a sua inscrição (através do boletim), no agrupamento vertical de escolas/ escola secundária, no ato da matrícula.
b) O custo estipulado pela empresa de transporte para a emissão do passe será suportado pelo aluno.
3 - Ensino secundário:
a) Os alunos residentes no concelho de Setúbal, que frequentam o ensino secundário, devem preencher o boletim de transportes escolares disponível na escola onde estão matriculados;
b) Os alunos residentes no concelho de Setúbal que frequentam estabelecimentos de ensino noutros concelhos, mas que pretendam adquirir as vinhetas nas respetivas escolas, devem tratar do transporte escolar nos Serviços de Administração Escolar da escola onde estão matriculados, solicitando na Divisão de Educação da Câmara Municipal de Setúbal, declaração para usufruto de transporte escolar;
c) O custo estipulado pela empresa de transporte para a emissão do passe será suportado pelo aluno.
4 - O município reserva o direito de devolver o Boletim, no caso de este não estar devidamente preenchido.
Artigo 10.º
Plano de Transportes Escolares
1 - A Câmara Municipal elabora anualmente um Plano de Transportes em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com os dados recolhidos em cada ano letivo, por cada agrupamento vertical de escolas e escola secundária, nos termos do Artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro;
2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal, os estabelecimentos de ensino colaboram com a Câmara Municipal de Setúbal na elaboração do Plano Anual de Transportes Escolares, fornecendo obrigatoriamente até 15 de fevereiro todos os dados para a elaboração do referido Plano do ano seguinte, o qual carece de parecer do Conselho Municipal de Educação e deve ser submetido à aprovação da Câmara Municipal de Setúbal, sendo posteriormente remetido aos organismos competentes.
Artigo 11.º
Responsabilidade da Câmara Municipal de Setúbal
A Câmara Municipal de Setúbal, compromete-se a:
1 - Enviar para os agrupamentos verticais de escolas e escolas secundárias qualquer alteração dos boletins de candidatura ao transporte escolar até ao início do mês de abril, de cada ano letivo;
2 - Validar os boletins de Transporte Escolar até ao dia 1 de setembro;
3 - Organizar, financiar e controlar o funcionamento dos transportes escolares;
4 - Assegurar a presença de vigilantes nos circuitos especiais a quem compete zelar pela segurança dos alunos;
5 - Elaborar e fazer aprovar anualmente o Plano de Transporte Escolar,
6 - Articular e cooperar com os agrupamentos de escolas e escolas secundárias no planeamento, organização e implementação do serviço de transporte escolar.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos Agrupamentos Verticais de Escolas/ Escolas Secundárias
É da responsabilidade dos agrupamentos verticais de escolas/escolas secundárias:
1 - Divulgar os requisitos necessários, assim como organizar o processo de acesso aos transportes escolares conforme o n.º 6 do artigo 3 do Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro.
2 - Informar os candidatos e encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado;
3 - Rececionar os boletins de candidatura ao transporte escolar, devidamente preenchidos e assinados pelo encarregado de educação:
4 - Confirmar a distância casa-escola, os dados de matrícula do aluno, preenchendo o espaço que lhe é destinado.
5 - Remeter os boletins de candidatura à Câmara Municipal, Divisão de Educação, até ao dia 15 de julho do respetivo ano letivo, para análise e validação.
6 - Fazer a requisição mensal dos títulos de transporte relativamente a cada aluno a que tenha direito ao mesmo.
7 - Enviar até ao primeiro dia útil de cada mês, para a Câmara Municipal, Divisão de Educação, os mapas resumo das requisições de títulos de transporte atribuídos aos alunos, assim como os recibos de transporte pagos pelos alunos.
Artigo 13.º
«Passe 4-18@escola.tp»
1 - De acordo com a Portaria 268-A/2012 de 31 de agosto são elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar nos termos do artigo 2.º, do Dec. Lei 299/84 de 5 de setembro.
2 - O título de transporte passe «4_18@escola.tp» tem os seguintes descontos:
a) 60 % Para os alunos beneficiários do Escalão A da Ação social Escolar.
b) 25 % Para os alunos beneficiários do Escalão B da Ação social Escolar.
3 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 os alunos devem apresentar declaração emitida pelo estabelecimento de ensino/agrupamento que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
4 - O cartão que serve de suporte ao passe «4_18@escola.tp» é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 3.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicam a suspensão imediata e a devolução do apoio atribuído, desde o início da comparticipação do transporte escolar.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste documento não justifica o incumprimento das obrigações do candidato ao usufruto de transporte escolar;
2 - Todas as situações não previstas são analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O Regulamento Municipal de Transporte Escolar entra em vigor no dia 15.º dia após a publicação do Edital com a deliberação da Assembleia Municipal.
206450179