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Aviso 13956/2012, de 18 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Bolsa de Emprego Municipal de Odemira

Texto do documento

Aviso 13956/2012

Projeto de Regulamento da Bolsa de Emprego Municipal de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento da Bolsa de Emprego Municipal de Odemira, aprovado em Projeto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 20 de setembro de 2012, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projeto de Regulamento da Bolsa de Emprego Municipal de Odemira encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

10 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Projeto de Regulamento da Bolsa de Emprego Municipal de Odemira

Preâmbulo

A inserção dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho continua a assumir-se como prioridade estratégica para a melhoria da produtividade e competitividade regional, da inovação, do empreendedorismo, contribuindo também para uma cidadania mais ativa.

Em prol do desenvolvimento e crescimento socioeconómico, complemento de uma política de atração de investimento para o Concelho, o Município de Odemira, numa medida inovadora, disponibiliza uma Bolsa de Emprego, devidamente registada na CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, com o objetivo de potenciar a proximidade entre procura e oferta de emprego no concelho de Odemira, permitindo uma maior facilidade de recrutamento e o aumento da taxa de emprego dos seus habitantes, dando-lhes assim prioridade, por forma a incentivar a residência neste Concelho.

A Câmara Municipal de Odemira visa através da Bolsa de Emprego, fomentar a criação de emprego local que permita a fixação de jovens no Concelho e disponibilizar, junto dos potenciais empregadores, um canal privilegiado de recrutamento e seleção de pessoal, com a vantagem de divulgação de grande escala e gratuita das suas ofertas de emprego.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as condições e regras de funcionamento da Bolsa de Emprego Municipal do Concelho de Odemira.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - A Bolsa de Emprego Municipal do Concelho de Odemira, adiante designada por BEMO, consiste numa base de dados online da oferta e procura de emprego.

2 - A BEMO é um serviço gratuito da Câmara Municipal de Odemira, para cidadãos que procurem emprego no concelho de Odemira, e para empresas instaladas no concelho ou em fase de instalação que desejem recrutar trabalhadores, disponibilizada no site do Município.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento destina-se a todos os cidadãos que procurem emprego no concelho de Odemira e às empresas sedeadas no concelho ou em fase de instalação que desejem recrutar trabalhadores.

Artigo 4.º

Objetivos

A BEMO tem como principais objetivos:

1 - Potenciar a proximidade entre a procura e a oferta de emprego no concelho de Odemira e complementar desta forma a sua política de atração de investimento e de criação de novos postos de trabalho.

2 - Fomentar a criação de emprego local que permita a fixação de cidadãos no concelho e disponibilizar, junto dos potenciais empregadores, um canal privilegiado de recrutamento e seleção de pessoal, com a vantagem de divulgação de grande escala e gratuita das suas ofertas de emprego.

3 - Simplificar e dar maior transparência aos diversos processos de recrutamento e à reafetação de recursos humanos, assegurando assim a ligação entre a oferta e a procura de emprego, utilizando a internet.

4 - Contribuir para uma melhor e mais eficaz política de gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

Capítulo II

Intervenientes da BEMO

Artigo 5.º

Utilizadores da BEMO

São identificados como utilizadores:

1 - Candidatos - Pessoas individuais, que voluntariamente se disponibilizem para colocar na BEMO os seus dados.

2 - Entidades Empregadoras - Empresas e empresários sedeados no concelho de Odemira, interessados em utilizar o serviço da BEMO, que voluntariamente expressem as suas necessidades de recrutamento.

3 - Entidade Gestora - Responsável pela gestão da BEMO.

4 - Administrador - Responsável por administrar/gerir a aplicação.

Artigo 6.º

Candidatos

1 - Os candidatos acedem às suas áreas encarregando-se de inserir, atualizar e eliminar os dados.

2 - Os candidatos podem consultar as ofertas de emprego disponíveis na BEMO e podem responder diretamente à oferta da entidade empregadora através dos dados fornecidos na bolsa, depois de devidamente registados na BEMO.

3 - No registo, procedem ao preenchimento de campos obrigatórios de identificação pessoal e profissional, como o nome completo, morada, data de nascimento, e-mail, contactos, habilitações literárias, situação profissional atual, experiência profissional, entre outros.

4 - Permite o upload de curriculum vitae (CV) digitalizado e de fotografia.

5 - Possibilidade de atualização do seu CV antes de enviar a candidatura de resposta a uma oferta de emprego.

Artigo 7.º

Entidades Empregadoras

1 - As entidades empregadoras colocam as suas ofertas de emprego e podem pesquisar os candidatos inscritos na BEMO, que se enquadrem nos perfis pretendidos, mas só podem ter acesso aos seus dados, depois de devidamente registados na BEMO.

2 - No registo, procedem ao preenchimento de campos obrigatórios, como o nome e atividade da Entidade, morada, e-mail, contactos, área profissional, descrição da oferta, tipo de contrato, remuneração, entre outros.

3 - Permite o upload do logo da Entidade.

Artigo 8.º

Entidade Gestora

1 - A gestão da BEMO compete à Câmara Municipal de Odemira através da sua unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico.

2 - A Câmara Municipal de Odemira disponibiliza, no seu site um link de acesso à BEMO, que se pretende que funcione de forma interativa entre entidades empregadoras e os candidatos.

3 - Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEMO.

4 - Fornecer ao administrador a informação a disponibilizar na BEMO, bem como conteúdos relevantes sobre formação, notícias, qualificação profissional, entre outros.

Artigo 9.º

Administrador

1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira organizar e gerir a BEMO online, garantindo a segurança e atualização da informação disponibilizada, quer pelas entidades empregadores, quer pelos candidatos.

2 - Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da BEMO, satisfazendo os necessários requisitos de atualização, segurança e acessibilidade.

3 - Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais.

4 - Validar e eliminar os registos ou informação irrelevante, desatualizada ou inadequada aos objetivos da BEMO.

5 - Introduzir na BEMO os conteúdos relevantes, fornecidos e validados pela entidade gestora.

Capítulo III

Regras de Funcionamento

Artigo 10.º

Registo e tratamento de dados

1 - O registo na BEMO é efetuado através do preenchimento de um formulário obrigatório, quer para os candidatos, quer para as entidades empregadoras.

2 - Após o registo e validação dos dados por parte da entidade gestora, é enviado um username e uma password de acesso, atribuída aos candidatos e entidades empregadoras.

3 - Os dados de identificação são divulgados na BEMO apenas com autorização dos interessados, sendo estes responsáveis pelas atualizações dos seus dados.

4 - Não é permitido a alteração dos dados de identificação da entidade empregadora, sem validação por parte da entidade gestora.

Artigo 11.º

Duração

1 - Os dados dos candidatos constam na base de dados pelo prazo de 6 meses, findo o qual, o administrador procede à sua eliminação, caso não se verifiquem atualizações durante esse período.

2 - Em relação às entidades empregadoras, as ofertas de emprego têm duração de 15 dias, 30 dias ou 60 dias de acordo com a opção selecionada quando a publicação da proposta de emprego.

3 - As ofertas de emprego que tenham terminado o prazo, e a entidade empregadora não as tenha eliminado, serão eliminadas pelo Administrador.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

206452106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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