1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e tendo em conta os poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., de 3 de agosto de 2012, publicada em anexo ao Aviso 11209/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2012, de fls. 29526 a 29529, subdelego, pelo presente despacho, no Diretor da Direção de Gestão da Qualidade (DGQUA), Dr. João de Deus Melo Filipe, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, respeitantes àquela Direção, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), seja inferior a (euro) 200.000,00, desde que não respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea, enquanto setor a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.
2 - A validade da autorização de despesas ao abrigo dos poderes subdelegados nos termos do número anterior, fica sujeita ao enquadramento da despesa no orçamento aprovado, ou na sua falta, à prévia aprovação pelo Conselho de Administração.
3 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 anterior, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respetiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação apenas quando disponha de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respetiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos.
4 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais atos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objetiva ou subjetiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos, a ampliação ou redução do objeto contratual, quando a soma do valor do contrato com o valor dos trabalhos a mais ou da ampliação seja igual ou superior ao valor subdelegado no Diretor, a cessão da posição contratual e a alteração ou prorrogação do prazo contratual, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.
5 - O exercício dos poderes subdelegados no Diretor identificado no n.º 1, relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda (euro) 10.000,00, excetuados aqueles de reduzida complexidade em que a relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como a de sigilo ou de garantia dos bens adquiridos.
6 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respetiva Direção apenas se compreende a autorização de despesas iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 por viatura.
7 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 1 compreendem:
a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços de reprografia;
b) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de aquisição de bens e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respetivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP.
8 - Os poderes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 anterior podem ser subdelegados pelo Diretor acima identificado nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.
9 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respetiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, à Direção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá atualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.
11 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada ato com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso, o número a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.
12 - Os poderes subdelegados cessam:
a) Por revogação do presente Despacho;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou do Diretor anteriormente identificado.
13 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.
14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.
15 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 2 de maio de 2012 (inclusive), todos os atos praticados, no âmbito do presente despacho, pelo Diretor identificado no n.º 1 anterior.
16 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo o presente Despacho será publicado no Diário da República, produzindo efeitos a partir de 23 de agosto de 2012, data em que entrou em vigor a deliberação do Conselho de Administração da NAV que aprovou a Ordem de Serviço n.º 012/2012.
31 de agosto de 2012. - A Vogal do Conselho de Administração, Teresa Gomes.
306444339