Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2012
Com o objetivo de identificar as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir oportunamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, veio introduzir no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, a obrigação de as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos apresentarem ao Banco de Portugal um plano de recuperação.
Pretendeu o legislador desta forma contribuir para a estabilidade financeira obrigando as instituições de crédito a planear preventivamente a sua resposta em situações de crise financeira, desta forma garantindo que as mesmas estão em condições de reagir de forma mais célere, mas também mais estruturada, em situações de dificuldades financeiras.
Nos termos do n.º 4 do artigo 116.º-D cabe ao Banco de Portugal a definição por via regulamentar do conteúdo dos planos de recuperação, bem como as demais regras necessárias à execução daquele artigo.
Embora o próprio RGICSF preveja o conteúdo mínimo desses planos, torna-se necessário completar esse elenco com elementos adicionais de informação que o Banco de Portugal considera relevantes para efeitos do cumprimento dos objetivos previstos no artigo 116.º-D do RGICSF.
É também definido no presente Aviso o procedimento de submissão dos planos de recuperação ao Banco de Portugal.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 4 do artigo 116.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente aviso define o conteúdo dos planos de recuperação previstos no artigo 116.º-D do RGICSF, bem como as demais regras complementares necessárias à execução daquele artigo no que respeita àqueles planos.
2 - As regras do presente aviso são aplicáveis às instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e às empresas-mãe de grupos financeiros sujeitos a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal e que incluam instituições de crédito autorizadas a receber depósitos, com sede em Portugal, doravante genericamente designadas por "instituições".
3 - Ficam também sujeitas ao disposto no presente aviso as entidades a quem o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo 116.º-D do RGICSF, exija a apresentação de planos de recuperação.
4 - Para efeitos do presente aviso deve entender-se como "grupo" o grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal e que inclua uma ou mais instituições de crédito autorizadas a receber depósitos.
Artigo 2.º
Planos de recuperação
1 - Os planos de recuperação devem ser elaborados pelas instituições tendo em conta diferentes cenários de dificuldades financeiras de severidade variável, nomeadamente eventos sistémicos ou idiossincráticos a nível da instituição ou do grupo, ou uma combinação de ambos.
2 - Os planos de recuperação não devem pressupor o acesso ou a disponibilização de apoio financeiro público extraordinário.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de recuperação podem incluir uma análise da possibilidade de, em última instância, a instituição em causa recorrer a operações extraordinárias de financiamento de Banco Central caso as mesmas venham a ser disponibilizadas, nomeadamente tendo em consideração o colateral disponível para o efeito.
4 - Ao submeterem os planos de recuperação ao Banco de Portugal as instituições devem fornecer informação relativamente aos seguintes aspetos:
a) Uma síntese dos principais elementos do plano de recuperação, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global;
b) Uma síntese das alterações significativas na instituição desde a apresentação do anterior plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;
d) Um conjunto de medidas de capital e de liquidez necessárias para assegurar a continuidade e o financiamento dos segmentos de atividade e funções críticas da instituição;
e) Um calendário previsível para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo, razoavelmente antecipável, à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o resto dos clientes e contrapartes do grupo;
g) A identificação das funções críticas da instituição;
h) Uma descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial dos principais segmentos de atividade, operações e ativos da instituição;
i) Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da instituição, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição, para reestruturar passivos, bem como para reduzir o risco e o nível de alavancagem;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação do colateral disponível e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades e unidades de negócio e atividade do grupo, de modo a assegurar que possam continuar as suas operações e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam;
l) Mecanismos e medidas para reestruturar unidades de negócio;
m) Mecanismos e medidas necessárias para manter um acesso ininterrupto às infraestruturas dos mercados financeiros;
n) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
o) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou unidades de negócio ou atividade num prazo adequado para o restabelecimento da solidez financeira;
p) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
q) Medidas preparatórias que a instituição adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir uma recapitalização atempada da instituição;
r) Uma avaliação da efetividade das medidas previstas nos planos de recuperação no restabelecimento da situação financeira da instituição ou do grupo em função dos diferentes cenários de dificuldades financeiras considerados nos termos do n.º 1.
s) Para cada um dos cenários referidos na alínea anterior, o plano de recuperação elaborado a nível do grupo deve identificar se existem obstáculos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo e se existem impedimentos significativos, de natureza prática ou legal, a uma rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo.
t) No caso de planos de recuperação elaborados a nível de grupo, apresentação de eventuais apoios financeiros intragrupo, bem como a indicação de potenciais impedimentos à execução dos mesmos relativamente a entidades com sede no estrangeiro.
5 - Os planos de recuperação devem ser submetidos ao Banco de Portugal, anualmente, até ao dia 30 de novembro.
6 - A obrigação prevista no número anterior considerar-se-á cumprida se a instituição tiver apresentado um plano de recuperação revisto, nos 90 dias anteriores à data aí prevista.
7 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da receção dos planos, para requerer às instituições os elementos de informação em falta relativamente aos previstos no n.º 4, dispondo as instituições de um prazo de 15 dias para o fazer.
Artigo 3.º
Planos a nível do grupo
No caso de a empresa-mãe de um grupo ter sede no estrangeiro ou não se encontrar sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a obrigação de apresentação dos planos de recuperação prevista no n.º 10 do artigo 116.º-D do RGICSF incumbe à instituição de crédito sediada em Portugal, ou, havendo mais de uma, à que tiver maior valor de balanço.
Artigo 4.º
Revisão dos planos de recuperação
Se o Banco de Portugal solicitar a revisão de um plano de recuperação com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 116.º-D do RGICSF, as instituições devem dar cumprimento a esse pedido no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º
Prestação de informações complementares
1 - No prazo de 90 dias a contar da receção do plano de recuperação ou da prestação das informações em falta o Banco de Portugal pode solicitar à instituição em causa a prestação de informações complementares, nos termos do n.º 7 do artigo 116.º-D do RGICSF.
2 - As informações complementares previstas no número anterior podem consistir num maior detalhe relativamente aos elementos de informação a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, ou em informação adicional que o Banco de Portugal considere relevante para a avaliação do plano de recuperação em causa.
3 - As informações complementares solicitadas devem ser enviadas ao Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo pedido.
Artigo 6.º
Alterações aos planos de recuperação s
1 - Até 180 dias após a receção dos planos de recuperação ou da prestação das informações em falta, o Banco de Portugal pode solicitar a introdução de alterações aos planos em causa, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D do RGICSF.
2 - As instituições devem dar cumprimento ao pedido do Banco de Portugal através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido, contemplando as alterações determinadas pelo Banco de Portugal.
3 - No caso em que o Banco de Portugal solicite a prestação de informações complementares nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, a contagem do prazo previsto no n.º 1 suspende-se até que a instituição apresente todas as informações solicitadas.
Artigo 7.º
Pedidos de isenção
1 - As instituições que pretendam, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 116.º-D do RGICSF, obter dispensa do dever de apresentação de planos de recuperação, devem apresentar ao Banco de Portugal um pedido específico para o efeito.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado, demonstrando, nomeadamente, o cumprimento de algum dos critérios previstos no n.º 14 do artigo 116.º-D do RGICSF.
3 - O Banco de Portugal deve tomar uma decisão sobre o pedido de isenção no prazo de 30 dias.
4 - A decisão de dispensar uma instituição do cumprimento do dever de apresentação dos planos de recuperação tem um prazo de validade de 3 anos, findo o qual a instituição em causa poderá submeter ao Banco de Portugal um novo pedido de dispensa.
5 - A todo o momento, o Banco de Portugal poderá revogar uma decisão de dispensa de apresentação dos planos de recuperação, caso considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram essa decisão.
Artigo 8.º
Recomendações
O Banco de Portugal pode emitir recomendações, através de carta circular, relativas à elaboração dos planos de recuperação.
Artigo 9.º
Apresentação dos planos
Os planos de recuperação devem ser enviados ao Banco de Portugal em suporte informático através do sistema BPNET.
Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - O prazo para o cumprimento da obrigação de apresentação de planos de recuperação previsto no n.º 5 do artigo 2.º do presente diploma é, relativamente ao ano de 2012, ampliado até 31 de janeiro de 2013.
2 - Ficam dispensadas da obrigação de apresentação de um plano de recuperação até ao prazo referido no número anterior as instituições cuja quota no mercado nacional, referente a depósitos captados, reportada a 30 de junho de 2012, seja inferior ou igual a 2 %.
8 de outubro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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