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Despacho 13507/2012, de 17 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante do Campo de Tiro no comandante da Esquadrilha de Administração e Intendência

Texto do documento

Despacho 13507/2012

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas entidades a seguir designadas, a competência para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Campo de Tiro, bem como para a autorização e emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 17354/2011, de 12 de dezembro, do Comandante do Comando Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2011:

a) No Comandante da Esquadrilha de Administração e Intendência, Tenente ADMAER 111915-L Luís Miguel Costa Peres.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 16 de novembro de 2011, ficando por este meio ratificado todos os atos entretanto praticados pelas entidades subdelegadas, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

2012-02-07. - O Comandante do Campo de Tiro, António Carlos dos Santos Delfim.

206448479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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