Decreto-lei 108/2001, de 6 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
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Fonte: Diário da República n.º 82/2001, Série I-A de 2001-04-06.
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Data:
2001-04-06
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Altera o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96 de 7 de Setembro, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas.
Decreto-Lei 108/2001
de 6 de Abril
O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e notariado, para tanto preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública.
Tendo em vista o cumprimento do compromisso assumido pelo Governo, foi aprovado o Decreto-Lei 36/2000, de 14 de Março, que veio dispensar de escritura pública, designadamente, a realização de determinados actos relativos a sociedades. Ora, as referidas preocupações de simplificação formal e de modernização são extensíveis ao universo das empresas cooperativas, cujo quadro jurídico deve, nesta matéria, acompanhar a evolução operada ao nível do regime jurídico das sociedades comerciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Cooperativo
Os artigos 13.º e 77.º do Código Cooperativo, aprovado pela
Lei 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelo
Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.
Artigo 77.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/06/plain-135721.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/135721.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-09-07 -
Lei
51/96 -
Assembleia da República
Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.
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1998-11-06 -
Decreto-Lei
343/98 -
Ministério das Finanças
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)
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2000-03-14 -
Decreto-Lei
36/2000 -
Ministério da Justiça
Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades, ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada e ao agrupamento complementar de empresas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
98/2015 -
Ministério das Finanças
Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas
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