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Regulamento 423/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Alteração do regulamento de ocupação municipal de tempos livres

Texto do documento

Regulamento 423/2012

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 6 de junho de 2011.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 27 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião realizada no dia 12 de setembros de 2012, a Alteração ao Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres - OMTL.

2 de outubro de 2012. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Assim, o Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres (OMTL) publicado no apêndice n.º 79 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 110, 8 de julho de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Alteração ao Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres - OMTL

A Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 27 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, a Alteração ao Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres - OMTL.

Assim, o Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres (OMTL) publicado no apêndice n.º 79 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 110, 8 de julho de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação dos tempos livres contribui, substancialmente, para a formação dos jovens, afastando-os da marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas, sociais, entre outras.

O projeto a desenvolver pretende ocupar os jovens inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional, durante o período de férias escolares e ainda durante as horas vagas, no caso daqueles alunos que apenas se encontram a concluir duas ou três disciplinas.

Muitos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos encontram-se apenas a concluir poucas disciplinas, tendo bastante tempo livre desocupado, sem nada para fazer.

Assim o OMTL, ocupará os tempos livres dos jovens não só nas férias escolares como também durante todo o ano letivo, porque de tempo livre na verdadeira aceção da palavra se trata, e em simultâneo permitia aos jovens concluir o ano escolar em curso.

Este Regulamento disciplina assim os OMTL (férias de verão) e os OMTL de longa duração (todo o ano letivo).

O Programa OMTL aspira promover nos jovens:

A aproximação a atividades profissionais enriquecedoras em aquisição de conhecimentos;

Sugerir valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializá-los da importância e relevância do voluntariado;

Responsabilizá-los para que sintam a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;

Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

Ter um contacto efetivo com o mundo laboral, dotando-os de experiências práticas.

Alteração ao Regulamento de Ocupação Municipal dos Tempos Livres

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Programa de Ocupação Municipal de Tempos Livres, adiante designado OMTL, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para o processo educativo.

2 - O Programa OMTL a desenvolver tem como limite de atuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No OMTL os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa nem outras usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no OMTL todos os jovens residentes na área do Município de Elvas que estejam inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos.

Artigo 4.º

Duração

1 - O programa OMTL (férias de verão) pretende ocupar os tempos livres dos jovens durante o período de férias escolares de verão, decorrendo de 1 de julho a 15 de setembro.

2 - O programa OMTL (férias de verão) tem a duração de 4 semanas e ocupa os jovens 4 horas por dia.

3 - O programa OMTL - longa duração pretende ocupar os tempos livres dos jovens que estejam a concluir até um máximo de três disciplinas.

4 - O programa OMTL - longa duração tem a duração de 11 meses e ocupa os jovens 3 horas por dia.

Artigo 5.º

Candidatura dos jovens

Os jovens interessados em participar no Programa OMTL devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, durante a segunda quinzena de maio e a primeira quinzena de junho, no caso dos OMTL férias de verão, e em qualquer altura do ano no caso dos OMTL de longa duração.

Artigo 6.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média 4 horas diárias (no caso de OMTL (férias de verão) ou 3 horas diárias (no caso de OMTL de longa duração), distribuídas pela manhã e tarde, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 7.º

Seleção dos jovens

A Câmara Municipal fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da atividade;

c) Ordem de inscrição.

Artigo 8.º

Colocação dos jovens

Após seleção dos jovens candidatos ao OMTL, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades o seu interesse em concretizá-las.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do Programa OMTL.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante no Programa OMTL tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas;

b) A uma bolsa de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela Autarquia, após término de ocupação e por cheque, transferência bancária ou outra qualquer forma legal de pagamento que venha a ser determinada pela Câmara Municipal de Elvas.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Secção de Recursos Humanos, mediante a entrega do mapa de assiduidade cujo modelo se encontra anexo ao presente Regulamento (Anexo 1).

5 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o Programa de OMTL de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o Programa de OMTL;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.

Artigo 12.º

Deveres do orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orienta;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa OMTL:

a) A assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pela Autarquia no leque de atividades previstas pelo Programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do Programa e o não pagamento da bolsa horária.

Artigo 14.º

Certificado de Participação

Os jovens recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no Programa OMTL, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 15.º

Repetição do Programa

1 - Anualmente, a Câmara Municipal deliberará sobre a existência do Programa OMTL para esse ano económico.

2 - Os Programas OMTL em curso à data da deliberação referida no número anterior decorrerão, sem interrupções, até ao respetivo termo.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, com as alterações ora inseridas, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

(ver documento original)

306441496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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