Projeto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Casa Amarela, Casa Magessi ou Casa de Philippe Orengo, freguesia de S. João Batista, concelho de Castelo de Vide, distrito de Portalegre, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Junta Nacional de Educação de 03-01-1975, homologado por S. Ex.ª o Ministro da Educação em 14-01-1975, e pareceres da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 28/10/2009 e de 18/06/2012, é intenção da Direção Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Monumento de Interesse Público (MIP), da Casa Amarela, Casa Magessi, ou Casa de Philippe Orengo, sito na Praça D. Pedro V, freguesia de S. João Batista, concelho de Castelo de Vide, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Alentejo(DRCALEN), www.cultura-alentejo.pt
b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt
c) Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCALEN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
8 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206441155