Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Estação Arqueológica da Quinta do Almaraz, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 11/01/2012, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Estação Arqueológica da Quinta do Almaraz, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Foi igualmente aprovado propor, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que qualquer ação que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de trabalhos de diagnóstico arqueológico e à apreciação dos relatórios produzidos.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), www.drclvt.pt
b) DGPC., www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Almada, www.m-almada.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), Avenida Infante Santo, n.º 69, 1.º, 1350-177 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
4 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206441009