Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 13559/2012, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Conjunto da Foz Velha, freguesias da Foz do Douro e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13559/2012

Projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Conjunto da Foz Velha, freguesias da Foz do Douro e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer de 18 de junho de 2012, da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, é intenção da DGPC propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como conjunto de interesse público do Conjunto da Foz do Douro, freguesias da Foz do Douro e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto, bem como da respetiva zona especial de proteção (ZEP) com zona non aedificandi, conforme plantas anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio, uma de delimitação e outra com os imóveis dissonantes que podem ser demolidos.

Na área do conjunto da «Foz Velha» deve-se assegurar a manutenção e valorização da malha e morfologia existentes pelo que foi igualmente aprovado propor as seguintes restrições:

a) As intervenções nos bens imóveis que integram o conjunto da «Foz Velha», incluindo as suas extensões nascente (Sobreiras) e Norte/Oeste, têm como regra a conservação dos mesmos, devendo ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, sem prejuízo de a câmara municipal ou a administração do património cultural competente determinar a execução de obras que considerem necessárias para assegurar a sua salvaguarda;

b) Neste conjunto, a função habitacional é predominante, só sendo permitidas atividades complementares e outros usos quando compatíveis com essa função e que, simultaneamente, não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental;

c) São interditas demolições, salvo por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade, desqualificadora da imagem do conjunto;

d) As condições de edificabilidade de novos edifícios ou ampliações dos existentes devem ter uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela cércea da frente urbana e na conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que caracterizam a imagem urbana do conjunto.

2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal do Porto, www.cm-porto.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 Porto.

4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

27 de setembro de 2012. - O Diretor da Direção-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206440215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda