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Aviso 13668/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio a Situações de Emergência Social

Texto do documento

Aviso 13668/2012

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento de Apoio a Situações de Emergência Social, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2012/10/03, conforme consta do edital 531/2012, datado de 2012/10/04.

Projeto de Regulamento de Apoio a Situações de Emergência Social

Preâmbulo

A situação económica e social atual teve reflexos na vida das famílias, aumentando as dificuldades dos cidadãos, particularmente dos mais vulneráveis, o que conduziu a um aumento de pedidos de apoio social, tendo em conta que os organismos centrais deixaram de ter condições para manter alguns apoios.

Não pode assim, a câmara municipal ficar alheia às dificuldades crescentes das famílias, e deixar de alargar a intervenção junto dos mais carenciados.

A câmara municipal tem promovido uma política de aproximação aos munícipes que mais precisam, nomeadamente através do apoio alimentar.

Neste contexto, pretende-se reforçar esse apoio e ampliá-lo, nomeadamente através do apoio a outras situações de carência, nos termos previstos no presente projeto de Regulamento elaborado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O apoio visa corresponder a situações de carência económica e social, relativas quer a indivíduos isolados, quer a agregados familiares residentes no concelho de Vila Franca de Xira.

2 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios económicos pontuais que constituem resposta a situações de emergência social a conceder pelo município de Vila Franca de Xira.

3 - A prestação do apoio será efetuada sempre em articulação com as entidades que integram a rede social do município.

Artigo 2.º

Conceitos

Na implementação do apoio a situações de emergência social, considera-se:

a) Situação de carência económica e social: Situação do individuo/agregado familiar que, por razões conjunturais ou estruturais, têm um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado (valor da pensão social 2012 - 195.40(euro), representando uma situação de risco ou de exclusão social;

b) Agregado familiar: Conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum. O conceito de economia comum reporta-se à situação de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência de entreajuda ou partilha de recursos;

c) Capitação ou rendimento per capita: Calcula-se com base na seguinte fórmula:

R = RF-DR - Rendimento per capita;

NRF - Rendimento mensal ilíquido;

D - Despesas fixas;

N - Número de elementos do agregado familiar.

d) Apoio económico: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - O apoio económico é de natureza pontual e temporária, considerando que o objetivo do município é o de intervir junto de indivíduos/famílias em situação de carência, prevenindo e combatendo situações de risco ou de exclusão social.

2 - O apoio deverá ser atribuído por um período máximo de 2 meses.

3 - O montante global para o apoio a situações de emergência social é definido anualmente.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade de gestão

A gestão e organização de todos os procedimentos necessários à atribuição do apoio são da exclusiva responsabilidade da câmara municipal de Vila Franca de Xira, através do departamento de habitação saúde e ação social, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica à qual sejam atribuídas essas competências.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar de apoio económico, todos os indivíduos singulares e agregados familiares residentes e recenseados na área do município há pelo menos 1 ano desde que:

a) Residam legalmente em Portugal;

b) Estejam em situação de carência económica e social;

c) Forneçam todos os meios legais de prova solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

d) Não usufruam de outro apoio para o mesmo fim.

2 - Têm prioridade na atribuição de apoios:

a) Os indivíduos e as famílias com elementos do agregado familiar em situação de desemprego e que comprovadamente efetuem diligência para procura ativa de emprego;

b) Idosos isolados, sem suporte familiar ou institucional efetivo.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas referentes ao pagamento:

a) Da aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado ou urgente, prescritos através de receita médica e ou acompanhados de declaração médica;

b) Da renda de casa no parque habitacional privado, da água, da eletricidade, do gás;

c) De transportes, quando se verifiquem situações como: entrevistas de emprego, ou deslocação para o emprego antes do primeiro vencimento, deslocações por motivos de saúde devidamente comprovadas por declaração médica;

d) Outras situações não previstas, que comprovadamente se constituam como de emergência económica e social.

Artigo 7.º

Apresentação de candidatura

1 - Para apresentação de candidatura ao apoio, o requerente deverá efetuar marcação de atendimento num dos gabinetes de atendimento do departamento de habitação de saúde e ação social fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão nacional ou estrangeiro ou cédula pessoal ou autorização de residência, válidos, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documento de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de despesas dos gastos mensais: renda, luz, água, despesas de saúde, transportes, dívidas (com comprovativo de pagamento), frequência de equipamento social da infância, idoso ou ama;

d) Declaração médica comprovativa da necessidade de tratamento continuado, no caso de doenças crónicas;

e) Declaração médica e receita no caso de situação de saúde urgentes;

f) Recibo de vencimento ou declaração das entidades patronais onde conste o valor do vencimento mensal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

g) Comprovativos de pensões ou subsídios de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem nesta situação;

h) Declaração do centro de emprego no caso do indivíduo ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego e não receber subsídio de desemprego, ou declaração da segurança social no caso do indivíduo, ou algum membro do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego.

2 - A falta de comparência, quando solicitada pelo gestor de caso, ou a falta de entrega de documentação implica, a imediata suspensão do processo, salvo quando devidamente justificada.

Artigo 8.º

Despesas dedutíveis

Serão contabilizados para cálculo do rendimento per capita as seguintes despesas:

a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado um valor superior a 350(euro) (trezentos e cinquenta euros);

b) Despesas mensais com água, luz e gás;

c) Encargos mensais com transporte públicos para deslocações imprescindíveis relacionadas com atividade profissional;

d) Despesas com mensalidades relativas a respostas sociais, devidamente licenciadas;

e) Despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de ensino superior, desde que não usufruam de bolsas de estudo.

Artigo 9.º

Análise dos processos

1 - Todos os pedidos de apoio serão analisados pelo técnico gestor de caso, que deverá constituir um processo, acompanhado de todos os elementos, incluindo o relatório social, o qual será remetido ao presidente da câmara municipal ou ao vereador do respetivo pelouro, para decisão.

2 - Para avaliação da situação deverá ser efetuada, sempre que possível, uma visita domiciliária, bem como realizar as diligências necessárias para aferição da situação de carência.

Artigo 10.º

Limites dos apoios

1 - O montante máximo de apoio mensal ou único não pode ultrapassar os seguintes valores:

a) Individuo singular: 50(euro)

b) Agregado familiar: 200(euro)

2 - Mensalmente será efetuado relatório estatístico dos apoios concedidos, o qual será presente a reunião de câmara, para conhecimento.

Artigo 11.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Apresentar no prazo que lhes for indicado, os documentos comprovativos da despesa efetuada, face ao apoio económico concedido e respetivo objetivo;

b) Informar previamente o serviço de ação social da câmara municipal de quaisquer alterações sócio económicas do agregado familiar, inclusive mudanças de residência;

c) Não permitir a utilização do apoio por terceiros.

Artigo 12.º

Cessação do direito ao apoio social

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social as seguintes situações:

a) O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior;

b) As falsas declarações ou a omissão de elementos legais para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua supressão, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio previsto pelo presente documento;

c) O recebimento superveniente de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à câmara municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo departamento de habitação saúde e ação social;

e) A não comunicação ao departamento de habitação, saúde e ação social da alteração ou transferência de residência, no município de Vila Franca de Xira;

f) A transferência de residência para fora do município;

g) O incumprimento do contratualizado com o município, por motivos imputáveis ao beneficiário;

h) A não devolução de verbas quando forem devidas.

Artigo 13.º

Restituição do apoio

1 - Os apoios previstos que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações exigidas.

Artigo 14.º

Contratualização e pagamento do apoio social

1 - Após decisão, o beneficiário do apoio social celebra com a câmara municipal de Vila Franca de Xira, um contrato onde constará a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições da prestação do mesmo e as obrigações assumidas.

2 - O não cumprimento do contrato, impossibilita o acesso ao apoio e obriga à restituição de valores eventualmente recebidos.

Artigo 15.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

4 de outubro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

206437195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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