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Anúncio 13546/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana da Quinta da Bolacha, Sítio da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13546/2012

Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana da Quinta da Bolacha, Sítio da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em pareceres do Conselho Consultivo do IGESPAR, de 21/04/2010 e da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 23/ 01/ 2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público (SIP), da Villa Romana da Quinta da Bolacha, sita no Sítio da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Foram igualmente aprovadas para as quatro áreas definidas - a área da villa romana (intervenção nível I), a possível área da pars rustica da villa (nível II), a área da necrópole (nível II) e uma área de proteção (nível III) - as seguintes restrições:

1 - Nível I - preservação total e intervenção apenas no contexto de investigação cientifica e valorização patrimonial;

2 - Nível II - obrigatoriedade de sondagens prévias de diagnóstico;

3 - Nível III - sujeito a acompanhamento arqueológico.

2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura de Lisboa (DRCL), www.drclvt.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal da Amadora, www.cm-amadora.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura de Lisboa (DRCLVT), Avenida Infante Santo, n.º 69 - 1.º, 1350-177 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCLVT, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

3 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206434205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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