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Despacho 13185/2012, de 9 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Esquadra de Administração e Intendência

Texto do documento

Despacho 13185/2012

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, MAJ/ADMAER 106803-C, Filipe Miguel Ferreira Rodrigues a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 11299/2012 do Comandante do Pessoal da Força Aérea, de 03 de agosto de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de agosto de 2012, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base do Lumiar;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - Igualmente ao abrigo do normativo referido no número anterior, subdelego na entidade supra referida, a competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 20 000, que me foi subdelegada pelo n.º 2 do Despacho 11299/2012 do Comandante do Pessoal da Força Aérea, de 03 de agosto de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de agosto de 2012.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 01 de outubro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

1 de outubro de 2012. - O Comandante, João Manuel Salvador Oliveira, COR/TMMA.

206425871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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