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Aviso 13343/2012, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Posto de Turismo de Nelas

Texto do documento

Aviso 13343/2012

Dr.ª Isaura Leonor Marques Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República entra em vigor o Regulamento do Posto de Turismo de Nelas, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 26 de junho de 2012 e aprovado pela Assembleia Municipal de Nelas, em sua sessão ordinária, realizada em 21 de setembro de 2012, que a seguir se transcreve.

24 de setembro de 2012. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Isaura Pedro.

Regulamento do Posto de Turismo de Nelas

Preâmbulo

Compete às câmaras municipais promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, manifestações etnográficas, bem como a divulgação do património natural, cultural e paisagístico.

O aumento da oferta turística do Município, acompanhado pelo número de turistas que o visita, justifica a adoção de critérios específicos de organização dos serviços de turismo, nos quais se pretende salientar, designadamente, o artesanato e os produtos regionais, nos quais se insere o presente Regulamento, em ordem a uma adequada gestão do Posto de Turismo.

Pretende-se, ainda, com o presente Regulamento, contribuir para um sistema regulamentar coerente e homogéneo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7.º do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º e das alíneas l) e m) do n.º 2 e n.º 6, alínea a) do artigo 64.º, ambos das Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Definição

O posto de turismo de Nelas é um espaço destinado a fornecer informações de caráter turístico, divulgando, nomeadamente, atividades sazonais ou ocasionais, locais a visitar, infraestruturas turísticas, artesanato e gastronomia do Concelho.

Artigo 3.º

Objetivos

O objetivo imediato dos postos municipais de turismo é facilitar à população residente e aos turistas que visitam o Município, o acesso à informação, de forma a responder às suas necessidades informativas, formativas e de lazer, bem como à divulgação e promoção do artesanato e produtos regionais, alojamento, atrações, serviços e outros recursos turísticos do Município, a fim de que a visita contribua para o desenvolvimento económico local.

Artigo 4.º

Serviços e produtos

Na prossecução dos seus objetivos, o posto de turismo visa:

a) Divulgar e promover mostras de artesanato local;

b) Divulgar e promover mostras de produtos regionais, designadamente, vinho, queijo e mel;

c) Informar e promover os recursos turísticos do Município.

Artigo 5.º

Áreas funcionais

O posto de turismo poderá ser constituído pelas seguintes áreas funcionais:

a) Receção/informação;

b) Zona de exposições/venda.

Artigo 6.º

Custos dos serviços e produtos

1 - Dos serviços a fornecer:

a) Os serviços de informação são inteiramente gratuitos;

b) As entradas para exposições e mostras de artesanato e de produtos regionais são gratuitas.

2 - São fornecidos a título oneroso, todos os produtos/peças de artesanato dos artesãos expositores e produtos regionais, designadamente, vinho, queijo e mel.

3 - Estes produtos poderão ser adquiridos mediante o pagamento do preço constante do preçário afixado em local visível no interior do posto de turismo.

4 - A fixação do preço dos produtos indicados no n.º 2 é da responsabilidade do respetivo proprietário.

5 - O Município não beneficiará de qualquer compensação monetária proveniente do produto das vendas dos artesãos e produtores regionais, pois ao exporem os seus produtos promovem a região, contribuindo para o desenvolvimento económico local, que é a contrapartida pretendida pelo Município.

Artigo 7.º

Coordenação

A coordenação do posto de turismo pertence à Senhora Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Horário

1 - O horário do posto de turismo de Nelas será ajustado em função da época do ano e dos recursos humanos e materiais disponíveis.

2 - Nos dias úteis a autarquia assegura o funcionamento do posto de turismo com os recursos humanos disponíveis.

3 - Aos fins de semana e feriados serão os artesãos e produtores a articular entre si o funcionamento do posto de turismo.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

306409793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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