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Despacho 13165/2012, de 8 de Outubro

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Sumário

Criação do doutoramento em História

Texto do documento

Despacho 13165/2012

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo IV do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovado, pelo Despacho Reitoral n.º R-117-2010 (3.3) de 13 de dezembro, a criação do Doutoramento em História, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A - Cr 102/2011, cujo regulamento se publica de seguida:

Doutoramento em História

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento em História, nas especialidades de História Antiga, História Medieval, História Moderna, História Contemporânea, História dos Descobrimentos e da Expansão, Paleografia e Diplomática, História de África, História e Cultura do Brasil, História Regional e Local e Metodologia e Teoria da História.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História visa proporcionar formação geral em diferentes domínios da História, através de um conjunto de seminários e de uma orientação tutorial que permitem enquadrar uma investigação original conduzida pelos doutorandos.

2 - O grau de doutor em História é conferido aos que tiverem obtido 180 créditos, através da aprovação no curso de doutoramento em História (120 créditos), correspondente à componente curricular, e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação (60 créditos).

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e do artigo 38.º do Regulamento de Estudos Pós-graduados da Universidade de Lisboa, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2011/2012.

2 - Aos alunos inscritos nos Doutoramentos em História Antiga, História Medieval, História Moderna, História Contemporânea, História dos Descobrimentos e da Expansão, Paleografia e Diplomática, História de África, História e Cultura do Brasil, e História Regional e Local, até ao ano letivo de 2010/2011, inclusive, aplica-se o regulamento em vigor à data da sua admissão, dispondo de um prazo de 2 anos para terminar o ciclo de estudos. Caso contrário, após este período, serão integrados neste novo plano de estudos.

5.º

Disposições revogatórias

1 - Ficam revogados os Doutoramentos em:

1.1 - História Antiga, aprovado pela deliberação 36/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Cr 392/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2009, pela deliberação 901/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2010 (3.31), de 17 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010, pelo Despacho 5678/2010;

1.2 - História Medieval, aprovado pela deliberação 39/2009 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2009, registado pela DGES com o n.º R/B - Cr 425/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2009, pela deliberação 900/2009;

1.3 - História Moderna, aprovado pela deliberação 40/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Ad 1032/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2009, pela deliberação 644/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2010 (3.37), de 17 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010, pelo Despacho 5671/2010;

1.4 - História Contemporânea, aprovado pela deliberação 45/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Cr 427/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2009, pela deliberação 894/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-22-2010 (4), de 9 de março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2010, pelo Despacho 5867/2010;

1.5 - História dos Descobrimentos e da Expansão, aprovado pela deliberação 46/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Ad 1031/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2009, pela deliberação 787/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2010 (3.34), de 17 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2010, pelo Despacho 5866/2010;

1.6 - Paleografia e Diplomática, aprovado pela deliberação 51/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Cr 426/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2009, pela deliberação 899/2009;

1.7 - História de África, aprovado pela deliberação 41/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Ad 1030/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2009, pela deliberação 645/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2010 (3.32), de 17 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2010, pelo Despacho 5869/2010;

1.8 - História e Cultura do Brasil, aprovado pela deliberação 37/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Ad 1034/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2009, pela deliberação 652/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2010 (3.36), de 17 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2010, pelo Despacho 5862/2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1736/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto de 2010;

1.9 - História Regional e Local, aprovado pela deliberação 38/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro de 2007, registado pela DGES com o n.º R/B - Ad 1033/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2009, pela deliberação 646/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho Reitoral n.º R-22-2010 (5), de 9 de março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010, pelo Despacho 5675/2010.

2 - A extinção destes ciclos de estudos foi aprovada pelo conselho científico da Faculdade de Letras, na sua reunião de 14 de março de 2012.

26 de setembro de 2012. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares do doutoramento em História

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso - são admitidos como candidatos à inscrição:

a) os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de História;

b) os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Letras, nas áreas de História;

c) a título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Letras, nas áreas de História;

2 - Normas de candidatura:

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da Faculdade de Letras, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

b) curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar.

3 - Critérios de seleção - os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor são selecionados através da apreciação dos elementos referidos no n.º 2., podendo o conselho científico da Faculdade de Letras, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

4 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem a designação do orientador, mediante candidatura formalizada ao conselho científico da Faculdade de Letras.

5 - Compete ao conselho científico da Faculdade de Letras decidir quanto ao pedido referido no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

b) Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) a realização de um curso de doutoramento, com a duração de quatro semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 120 créditos;

b) elaboração de uma tese original, expressamente para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, sua discussão e aprovação.

2 - O curso de doutoramento, previsto no número anterior, assume um caráter propedêutico e probatório e tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular em determinado ramo de conhecimento, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projetos de investigação reconhecidos pelo conselho científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

2.1 - Avaliação do curso de doutoramento:

2.1.1 - No final do curso de doutoramento, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o conselho científico da Faculdade de Letras procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2.1.2 - O conselho científico da Faculdade de Letras atribui uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma.

2.1.3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do conselho científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo aluno.

2.1.4 - Sempre que tal se justifique, o conselho científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.

2.1.5 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e o respetivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode também ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de doutoramento (componente curricular). Pode ainda ser emitido um certificado de conclusão, com indicação das unidades curriculares concluídas, pelos serviços respetivos da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2.2 - Creditação:

2.2.1 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 8.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, o conselho científico pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica; experiência profissional relevante para a área científica presente do curso;

2.2.2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente do conselho científico da Faculdade de Letras, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

2.3 - Estrutura curricular do curso de doutoramento - a estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

c) Processo de registo da tese

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo no prazo de 45 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.

2 - O registo da tese deve ser efetuado anualmente, pela Faculdade de Letras, de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo do tema do doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, para os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa.

d) Processo de nomeação do orientador, condições

em que é admitida a coorientação e regras a observar

1 - A elaboração da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

2 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do aluno e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores.

4 - Os coorientadores podem ser professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior e ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, carecendo sempre a sua nomeação de aprovação pelo conselho científico.

e) Preparação da tese

1 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o aluno na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do aluno e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O aluno mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do aluno, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O aluno pode solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do aluno.

f ) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o aluno esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

3 - A capa da tese deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Letras, do Departamento (se aplicável), e a identificação das instituições envolvidas (aplicável aos graus atribuídos em associação), o título, o nome do aluno, a designação do ramo de conhecimento e da respetiva especialidade e o ano de conclusão do trabalho.

4 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência «Tese orientada pelo/a Prof./Prof.ª Doutor/a ...» e deve ter a menção «Tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor».

5 - As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras-chave); e Índices.

6 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

8 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, deve o aluno entregar, junto do conselho científico, os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento;

b) 12 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) 3 cópias da tese em suporte CD-ROM ou similar.

9 - Este requerimento deverá ser acompanhado da declaração referente à consulta digital através do Repositório da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

10 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas, o conselho científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa

Uma vez aceite a tese pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias úteis.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri:

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou pelo órgão a quem tenha sido delegada essa competência;

b) Por um número mínimo de três vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

1.2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador e coorientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.3 - A título excecional e devidamente justificado, pode ainda fazer parte do júri um especialista não doutorado de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

1.4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

2 - Nomeação do júri:

2.1 - O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, indicando em quem delega a competência, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao aluno, e à unidade orgânica onde as provas foram requeridas, e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

2.2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri:

3.1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação ou recomendação fundamentada de reformulação da tese e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

3.2 - Em alternativa, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 3.1.

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o aluno dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do aluno se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese nos termos desta alínea, assim como a sua reformulação ou a declaração referida em 3.6., o presidente do júri faz publicar um edital, no prazo máximo de 60 dias úteis.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, podendo ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao aluno um período até 15 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente 75 minutos.

4 - O aluno dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri, incluindo a intervenção prevista no n.º 2.

5 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do aluno, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - Aos que tenham obtido aprovação é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

3 - Por deliberação expressa do conselho científico da Faculdade de Letras ao aluno Aprovado com distinção é atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao aluno Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

4 - As qualificações referidas nos números 2 e 3 devem ter em consideração as classificações obtidas no curso de doutoramento e o mérito da tese ou do trabalho equivalente apreciado no ato público.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

k) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f) Ramo e especialidade do ciclo de estudos;

g) Unidade orgânica;

h) Classificação final.

l) Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 5 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se da seguinte forma:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o conselho pedagógico da Faculdade de Letras nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - O conselho pedagógico delega nesta comissão as respetivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho pedagógico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico processa-se da seguinte forma:

2.1 - Para assegurar a direção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o conselho científico da Faculdade de Letras nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - O conselho científico delega nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: História.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 ECTS.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres.

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Especialização em História Antiga

(ver documento original)

Especialização em História Medieval

(ver documento original)

Especialização em História Moderna

(ver documento original)

Especialização em História Contemporânea

(ver documento original)

Especialização em História dos Descobrimentos e da Expansão

(ver documento original)

Especialização em Paleografia e Diplomática

(ver documento original)

Especialização em História de África

(ver documento original)

Especialização em História e Cultura do Brasil

(ver documento original)

Especialização em História Regional e Local

(ver documento original)

Especialização em Metodologia e Teoria da História

(ver documento original)

5 - Observações:

O aluno deve realizar um conjunto de unidades curriculares (UCs) optativas perfazendo um total de 60 créditos ECTS. O número de UCs optativas a realizar é variável, consoante o número de créditos ECTS atribuídos a cada uma.

O elenco de unidades curriculares de opção será definido anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Plano de estudos

Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras

Doutoramento em História

Área científica predominante do ciclo de estudos: História

Especialização em História Antiga

QUADRO N.º 1

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História Medieval

QUADRO N.º 4

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História Moderna

QUADRO N.º 7

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História Contemporânea

QUADRO N.º 10

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 11

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 12

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História dos Descobrimentos e da Expansão

QUADRO N.º 13

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 14

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 15

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em Paleografia e Diplomática

QUADRO N.º 16

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 17

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 18

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História de África

QUADRO N.º 19

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 20

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 21

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História e Cultura do Brasil

QUADRO N.º 22

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 23

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 24

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em História Regional e Local

QUADRO N.º 25

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 26

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 27

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

Especialização em Metodologia e Teoria da História

QUADRO N.º 28

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 29

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 30

3.º ano (5.º e 6.º semestres)

(ver documento original)

206417771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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