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Despacho (extrato) 13109/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL)

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13109/2012

Considerando o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Regulamento de Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 158, de 16 de agosto de 2010;

Ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do Artigo 6.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 18, de 27 de janeiro de 2009, ouvidas as organizações sindicais representativas e na sequência de aprovação pelo Conselho de Faculdade e pelo Conselho Científico, publica-se o Regulamento em anexo, o qual foi homologado por Despacho Reitoral de 19 de setembro de 2012.

26 de setembro de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes

Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL) é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL) com identidade e missão idênticas às da UNL, dirigidas às áreas de Ciências e de Engenharia. O cumprimento da sua missão depende, no essencial, do desempenho dos seus docentes, investigadores, estudantes, funcionários e colaboradores, os quais constituem o fator mais importante para atingir e manter uma posição de prestígio e referência no panorama do ensino superior a nível nacional e internacional.

Importa portanto, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa (RAD-UNL), dispor de mecanismos que permitam aferir da qualidade das atividades dos docentes, os quais são os primeiros responsáveis pelo desempenho da Faculdade, premiando o mérito, fomentando a melhoria contínua e a equidade na repartição de tarefas e na progressão na carreira, e criando condições para a recuperação dos que tiverem desempenho inferior ao desejável.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, a seguir designado por RAD-FCT-UNL, rege-se pelo disposto no ECDU, republicado em anexo do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e no RAD-UNL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010 (Despacho 684/2010) e tem por objeto estabelecer as normas de avaliação do desempenho do pessoal docente da FCT-UNL.

Artigo 2.º

Princípios

A avaliação de desempenho dos docentes sustenta-se nos seguintes princípios:

a) Universalidade e Obrigatoriedade - A avaliação aplica-se a todos os docentes com caráter obrigatório;

b) Imparcialidade e objetividade - A avaliação deve ser conduzida assegurando que todos os avaliados são tratados de forma justa e imparcial;

c) Equidade - A avaliação considera as especificidades das diferentes áreas científicas, através da harmonização das suas produtividades e de reconhecimentos diferenciados;

d) Confidencialidade e Direito do Contraditório - A avaliação respeita os direitos dos avaliados, relativos à privacidade de informação de caráter pessoal e à capacidade de recurso sobre as respetivas apreciações de desempenho.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes da Faculdade, abrangendo docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, incidindo sobre todas as vertentes previstas no RAD - UNL.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Vertentes - Aspetos considerados pelo RAD - UNL (Artigo 2.º) para a avaliação de desempenho dos docentes e que caracterizam as suas atividades, designadamente: Docência; Investigação Científica, Desenvolvimento e Inovação, adiante designada por "Investigação"; Tarefas Administrativas e de Gestão Académica, adiante designada por "Gestão"; Extensão Universitária, Divulgação Científica e Prestação de Serviços à comunidade, adiante designada por "Extensão";

b) Peças Curriculares - Atividades desempenhadas e documentos produzidos, na Faculdade, na UNL ou em instituições reconhecidas pelas mesmas, através de acordos, contratos ou outras formas explícitas de colaboração. As peças curriculares referem-se a atividades e documentos concluídos e em curso no período de avaliação;

c) Avaliação Quantitativa - Avaliação respeitante às quatro vertentes, obtida por aplicação da metodologia constante do Anexo deste Regulamento;

d) Avaliação Qualitativa - Eventuais ajustamentos à avaliação quantitativa, com base na apreciação de desempenho realizada pelos avaliadores e pelos Presidentes de Departamento;

e) Monitorização Anual - Avaliação Quantitativa anual, realizada por autoavaliação, respeitante ao desempenho no ano precedente;

f) Avaliação no triénio - Avaliação resultante das monitorizações anuais do triénio, depois de eventuais ajustamentos resultantes da avaliação qualitativa;

g) Promoção do talento - Qualificação excecional dos docentes que, no triénio de avaliação, mais se distinguirem em cada vertente.

Capítulo II

Processo de Avaliação

Artigo 5.º

Metodologia

Para a avaliação de desempenho adotam-se as seguintes bases metodológicas:

a) Contratualização de objetivos com os docentes;

b) Harmonização de áreas científicas;

c) Autoavaliação dos docentes;

d) Avaliação quantitativa e qualitativa.

Artigo 6.º

Horizonte de Avaliação

1 - A avaliação será efetuada por triénio e em simultâneo para todos os docentes, sem prejuízo da monitorização anual de desempenho;

2 - Os docentes contratados depois do início do triénio de observação serão igualmente avaliados aquando da avaliação dos restantes docentes;

3 - Um docente que por motivo de doença, data de contratação, ou outro motivo legalmente aceitável, não tenha exercido as funções dos docentes, previstas no ECDU:

a) Durante pelo menos 18 meses do triénio em avaliação, poderá requerer ser dispensado de avaliação no triénio ou, em alternativa, requerer a sua avaliação por ponderação curricular sumária, realizada nos termos do Artigo 21.º do RAD - UNL;

b) Durante um período superior ou igual a três meses consecutivos de um semestre letivo ou a um semestre de um ano civil poderá requerer ser dispensado de avaliação no ano civil daquele semestre ou, em alternativa, requerer a sua avaliação por ponderação curricular sumária, realizada nos termos do Artigo 21.º do RAD - UNL.

Artigo 7.º

Intervenientes

A execução do processo de avaliação estrutura-se nas seguintes intervenções:

1 - Presidentes de Departamento que:

a) Para cada triénio, contratualizam os objetivos do departamento e dos avaliados para aquele período, respetivamente com o Diretor e com os avaliados;

b) Propõem, assim como os avaliados, ao Conselho Coordenador de Avaliação (CCA), os avaliadores individuais;

c) Com base na sua apreciação podem propor ao CCA que a avaliação produzida pelos avaliadores seja alterada, cabendo a este Conselho decidir sobre o valor final da classificação;

2 - Avaliadores, que analisam e validam a autoavaliação realizada pelos avaliados, podendo propor, ajustamentos daquela autoavaliação, os quais ficarão sujeitos à apreciação do Presidente de Departamento;

3 - Conselho Coordenador da Avaliação (CCA), que nomeia os avaliadores individuais, aprecia ajustamentos no âmbito da avaliação qualitativa e que constitui instância de recurso para os avaliados;

4 - Conselho Pedagógico, que dá parecer sobre os resultados da avaliação, agrupados de forma a manter a reserva pessoal dos resultados individuais da avaliação;

5 - Conselho Científico, que harmoniza a valoração de peças curriculares pertinentes à avaliação da vertente de investigação e ratifica os resultados da avaliação, agrupados de forma a manter a reserva pessoal dos resultados individuais da avaliação;

6 - Diretor, que constitui instância de recurso para os casos não resolvidos pelo CCA e que propõe os resultados da avaliação para homologação do Reitor;

7 - Reitor, que homologa os resultados da avaliação.

Artigo 8.º

Conselho Coordenador de Avaliação (CCA)

1 - O CCA é nomeado para cada triénio de avaliação, conforme previsto no artigo 8.º do RAD-UNL;

2 - O CCA terá a seguinte composição: Presidente do Conselho Científico, que presidirá, podendo delegar, dois Professores Catedráticos, dois Professores Associados e um membro docente do Conselho Pedagógico, eleito por este órgão;

3 - Os Professores Catedráticos a que se refere o número anterior serão eleitos pelos seus pares em efetividade de funções e em regime de tempo integral, por votação uninominal, sendo eleitos, como membros efetivos, os dois professores mais votados e, como membro suplente, o terceiro professor mais votado;

4 - Os Professores Catedráticos a que se refere o número anterior não poderão pertencer ao mesmo Departamento;

5 - O disposto nos números 3 e 4 aplica-se à eleição dos Professores Associados referidos no n.º 2;

6 - Os Professores Associados que, durante o triénio, passarem à categoria de Professor Catedrático deixarão de pertencer ao CCA;

7 - Com exceção do membro do Conselho Pedagógico referido no n.º 2, os membros dos Conselhos Executivo e Científico e os Presidentes de Departamento não poderão ser eleitos para o CCA;

8 - Em caso de empate nas votações referidas nos números 3 e 5 considerar-se-á eleito o professor com maior antiguidade na categoria;

9 - Compete ao Diretor organizar o processo eleitoral pertinente aos números 3 e 5 anteriores;

10 - Os membros do CCA não poderão ser nomeados para avaliadores individuais;

11 - Compete ao CCA:

a) Organizar o processo de avaliação trienal dos docentes;

b) Homologar as propostas de avaliadores dos docentes por Departamento, procurando estabelecer uma repartição realista e equitativa do trabalho de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre os aspetos em aberto ou omissos neste Regulamento, ou sobre outros que lhe sejam submetidos pelo Diretor;

d) Decidir sobre alterações de classificações de docentes que lhe sejam propostas pelos Presidentes de Departamento;

e) Decidir os recursos que lhe sejam submetidos pelos avaliados que, fundamentadamente, recusem os avaliadores que forem indicados pelos respetivos Presidentes de Departamento;

f) Decidir sobre situações de conflito de interesses e pedidos de escusa que lhe sejam apresentados pelos avaliadores, recorrendo, se necessário, a avaliadores de outros Departamentos, ou externos à Faculdade;

g) Apreciar os recursos que lhe forem submetidos pelos avaliados respeitantes às respetivas avaliações, podendo manter o resultado da avaliação ou determinar a reavaliação do avaliado nos termos dos números anteriores;

12 - O CCA poderá convidar professores ou investigadores de outras universidades, nacionais ou estrangeiras, como peritos externos;

13 - Os Professores Associados que integrarem o CCA não poderão participar nos processos respeitantes a recursos submetidos por Professores Catedráticos ou outros docentes que possuam o Título de Agregado;

14 - Nos processos respeitantes a professores que possuam o Título de Agregado só poderão participar os Professores Catedráticos que integrarem o CCA.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - Com exceção dos Professores Catedráticos, cada docente terá dois avaliadores, sendo um indicado pelo Presidente do Departamento em que o docente estiver integrado e o outro escolhido pelo docente, após indicação daquele, escolhido de acordo com os números seguintes, ambos sujeitos a homologação do CCA;

2 - Os avaliadores são nomeados até 31 de janeiro do primeiro ano do triénio em avaliação;

3 - Compete aos avaliadores analisar, individualmente, a autoavaliação trienal do avaliado podendo, com base nos resultados das monitorizações anuais, e em entrevista com o avaliado, propor ajustamentos à autoavaliação realizada pelo avaliado, os quais ficarão sujeitos à apreciação do Presidente de Departamento;

4 - Os ajustamentos referidos no número anterior estão limitados à alteração de uma posição, superior ou inferior, da escala fixada pelo Artigo 21.º;

5 - Os avaliadores individuais são docentes da mesma área científica, normalmente do Departamento do avaliado, com categoria académica superior à sua, sendo avaliador dos Professores Catedráticos o Professor Catedrático do Departamento mais antigo na categoria;

6 - Os Professores Auxiliares com o Título de Agregado só poderão ser avaliados por Professores Catedráticos;

7 - Os Professores Catedráticos mais antigos na categoria de cada Departamento serão avaliados por outro professor naquelas condições designado pelo CCA que o sorteará do subconjunto formado por esses professores e que não inclua o avaliado;

8 - Os Presidentes de Departamento não poderão ser avaliadores de docentes dos respetivos departamentos;

9 - Os Professores Jubilados ou Aposentados, da Faculdade ou de qualquer outra Escola, não poderão ser avaliadores;

10 - Nos Departamentos que não disponham de recursos que permitam satisfazer adequadamente as condições dos números anteriores, o Presidente de Departamento e os avaliados poderão propor ao CCA avaliadores individuais de outro Departamento, com a prévia anuência destes;

11 - Os Presidentes de Departamento serão avaliados pelo Diretor, coadjuvado pelo Conselho Executivo;

12 - O Diretor, para avaliação dos Presidentes de Departamento, deverá, para além da sua apreciação, ter em conta a opinião dos docentes do Departamento sobre o desempenho do Presidente, obtida através de um inquérito com resposta e resultados reservados, mantendo o anonimato dos inquiridos;

13 - O Diretor, os Subdiretores e os Subdiretores Adjuntos serão avaliados nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do RAD-UNL, designadamente o Diretor pelo Presidente do Conselho de Faculdade e os Subdiretores pelo Diretor.

Artigo 10.º

Apreciação dos Presidentes de Departamento

1 - No final de cada triénio, os Presidentes de Departamento apreciarão o desempenho dos docentes nos aspetos que não se incluem diretamente na avaliação quantitativa, nomeadamente:

a) Disponibilidade, interesse e colaboração em atividades gerais do Departamento;

b) Assiduidade e participação em reuniões e,ou encontros promovidos pelo Departamento;

c) Ambiente de trabalho e espírito de interajuda;

d) Autonomia e capacidade de resposta para novos desafios que se coloquem ao Departamento;

e) Contribuição para a imagem do Departamento e proactividade na atração de novas atividades;

f) Capacidade para inspirar e motivar;

g) Inovações introduzidas na Escola;

h) Integridade, lealdade e confiabilidade;

i) Comportamento em geral;

2 - À apreciação do Presidente de Departamento corresponderá a atribuição de uma pontuação na escala de 1 a 6;

3 - Com base na pontuação atribuída (P), o Presidente de Departamento deverá propor ao CCA que a classificação final do docente:

a) Seja a que tiver sido proposta pelos avaliadores se 3 (igual ou menor que) P (menor que) 5;

b) Seja aumentada para a posição imediatamente superior à que tiver sido proposta pelos avaliadores se P (igual ou maior que) 5;

c) Seja reduzida para a posição imediatamente inferior à que tiver sido proposta pelos avaliadores se P (igual ou menor que) 3;

d) As posições mencionadas nas alíneas anteriores referem-se à escala constante do Artigo 21.º;

e) As alterações de classificação final referidas nas alíneas b) e c) estão limitadas à alteração de uma posição, superior ou inferior, da escala fixada pelo Artigo 21.º, não sendo cumulativas com as alterações eventualmente propostas pelos avaliadores quando estas forem no mesmo sentido;

f) A apreciação dos Presidentes de Departamento, respeitante à alteração ou manutenção da classificação final do docente proposta pelos avaliadores, será tornada pública no Departamento.

Artigo 11.º

Harmonização de áreas científicas

1 - Para assegurar a equidade na avaliação do desempenho, o Conselho Científico estabelecerá mecanismos para harmonizar a valoração das peças curriculares da vertente Investigação, tendo presente as especificidades das áreas, entre outras as respeitantes à produtividade e impacte da publicação de trabalhos científicos;

2 - Para efeitos do número anterior as publicações de cada área científica devem ser agrupadas por classes de valoração, podendo ser introduzidos fatores de compensação de produtividade relativa (número médio anual de publicações e número médio de citações por publicação por área científica, etc.), estabelecidos com base em estatísticas internacionais;

3 - O Conselho Científico poderá, a qualquer tempo, alterar as bases metodológicas para determinação das classes de valoração das publicações, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 18.º

Artigo 12.º

Contratualização de objetivos

No início de cada triénio, e com base nos objetivos contratualizados pelo Diretor com os Departamentos, os respetivos Presidentes poderão contratualizar com os docentes objetivos específicos para o triénio, cujo nível de satisfação deverá influenciar a avaliação qualitativa do docente.

Artigo 13.º

Autoavaliação

1 - Anualmente e no final de cada triénio, os docentes efetuarão a respetiva autoavaliação, de acordo com a metodologia constante do Anexo deste Regulamento;

2 - A autoavaliação anual, para além da avaliação quantitativa, incluirá a indicação das peças curriculares relativas às diferentes vertentes e a base de cálculo de valoração das mesmas, uma apreciação sumária da sua atividade em cada vertente, bem como o grau de cumprimento dos objetivos;

3 - A autoavaliação trienal incluirá uma apreciação sumária da atividade desenvolvida no triénio em cada vertente, bem como do grau de cumprimento dos objetivos naquele período;

4 - Na autoavaliação do triénio, o docente poderá, justificando, propor aos avaliadores que beneficie de um ajustamento da sua classificação, nos termos do Artigo 9.º;

5 - O docente deverá fornecer um exemplar de cada peça curricular documental produzida ou indicar onde as mesmas poderão ser consultadas, verificadas e analisadas pelos respetivos avaliadores;

6 - Compete ao Diretor assegurar os meios técnicos adequados e definir por despacho quais os sistemas de gestão de informação da Faculdade, ou outros, que deverão funcionar como repositórios de informação de referência e certificada para efeitos da avaliação;

7 - A autoavaliação anual é obrigatória e deverá ser comunicada ao Presidente de Departamento para efeitos da observação anual de desempenho.

Artigo 14.º

Aplicação do Processo

1 - Para avaliação da Vertente de Docência, os avaliadores terão em conta a seguinte informação:

a) Resultados, ao longo do triénio, do sucesso escolar das unidades curriculares lecionadas pelo avaliado, enquadrados por uma análise comparativa com os desempenhos anteriores ou posteriores dos mesmos grupos de alunos nas unidades curriculares das mesmas áreas, ou simultâneas nas unidades curriculares de outras áreas, valorizando sempre o esforço de definição de uma estratégia pedagógica adequada;

b) Apreciação dos Responsáveis das unidades curriculares lecionadas pelo avaliado ou do Coordenador do Ciclo de Estudos em que aquelas se inserirem quando o Responsável for o avaliado;

2 - Os avaliadores, como audiência prévia, poderão solicitar esclarecimentos aos avaliados sobre a sua atividade no triénio e sobre as respetivas autoavaliações anuais e trienal, podendo incluir os aspetos mencionados no n.º 1 do Artigo 10.º;

3 - Os avaliadores deverão comunicar aos avaliados e aos respetivos Presidentes de Departamento a sua proposta de avaliação;

4 - Quando as avaliações produzidas pelos avaliadores forem divergentes adotar-se-á:

a) A média dos resultados das avaliações por vertente atribuídos pelos avaliadores, se a divergência for inferior ou igual a 20 %;

b) O valor que o CCA vier a fixar por vertente se a divergência entre as propostas dos avaliadores for superior a 20 %;

5 - No final de cada triénio, o Presidente de Departamento apreciará o desempenho de cada docente, com base no disposto no Artigo 10.º;

6 - Os avaliados poderão recorrer para o Diretor das avaliações que lhe forem atribuídas, após homologação do CCA;

7 - Os resultados da avaliação serão submetidos ao Diretor que, após audição do Conselho Pedagógico e ratificação do Conselho Científico, os proporá para homologação do Reitor.

Artigo 15.º

Promoção do Talento

1 - Para efeitos de promoção do talento, a Faculdade distinguirá os docentes com melhor desempenho global nas vertentes de docência, investigação e extensão;

2 - Por triénio e após conclusão do correspondente processo de avaliação, o Diretor solicitará a cada Departamento que, por eleição no respetivo Conselho, indique um avaliador e um avaliado, ambos pertencentes ao Departamento;

3 - O Diretor promoverá a reunião do conjunto de avaliadores e avaliados, referidos no número anterior, sob a presidência de um Membro Externo do Conselho de Faculdade, eleito por este Órgão, com o seguinte objetivo:

a) Propor ao Diretor, por cada vertente referida no n.º 1, a atribuição de Menções Honrosas a três dos dez docentes com os resultados de avaliação mais elevados na vertente, tendo em consideração uma apreciação global do seu desempenho, designadamente o seu dinamismo e o potencial benefício para a Escola, resultante das suas atividades;

b) O disposto no número anterior não se aplica a vertentes cuja classificação não tenha resultado do desempenho efetivo da correspondente atividade;

c) Propor ao Diretor, para os docentes a quem tenham sido atribuídas Menções Honrosas, a concessão de incentivos e de condições especiais de avaliação para o triénio vigente;

4 - O Diretor promoverá a divulgação na Escola dos docentes que forem distinguidos com Menções Honrosas, sendo também relevados na Sessão Comemorativa do Dia da Faculdade que se seguir à atribuição daquelas Menções.

Artigo 16.º

Sigilo

1 - O Diretor, os Presidentes de Departamento, os membros do Conselho Executivo, do CCA e os avaliadores estão obrigados a manter reservados os resultados dos processos de avaliação em que tenham intervindo com as exceções previstas neste Regulamento;

2 - Os resultados globais da avaliação por Departamento, desde que salvaguardada a confidencialidade no plano pessoal, poderão ser divulgados pelos Presidentes de Departamento;

3 - O Diretor deverá promover a divulgação pública de resultados, protegendo a confidencialidade pessoal, mas assumindo uma lógica de responsabilização e de prestação de contas no plano institucional.

Artigo 17.º

Diretor

O Diretor constitui a instância de recurso para os casos que não sejam resolvidos pelo CCA, sem prejuízo do direito de reclamação para o Reitor.

Artigo 18.º

Outras Disposições

1 - Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 2 do Artigo 74.º - A do ECDU, os docentes poderão requerer ao CCA que, em substituição do sistema de classificação estatuído por este regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentares de ponderação curricular, nos termos do Artigo 21.º do RAD - UNL, quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, tenham exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às que se enquadram nas vertentes de avaliação;

2 - Para a melhoria contínua do sistema de avaliação de desempenho dos docentes, após cada aplicação trienal, o Conselho Científico deverá pronunciar-se sobre a adequação do presente regulamento, podendo para este efeito solicitar a realização de uma auditoria externa;

3 - No início de cada triénio, o Diretor, ouvido o Conselho Científico, poderá alterar por despacho os limites e fatores de ajustamento que determinam as classificações nas vertentes, conforme metodologia constante do Anexo deste Regulamento;

4 - Os avaliados não poderão ser prejudicados por alterações supervenientes dos parâmetros que constam do Anexo deste Regulamento e que sejam introduzidas durante o período trienal de avaliação. Em tais circunstâncias, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação;

5 - A avaliação do período de licença sabática será efetuada na(s) vertente(s) que forem previamente acordadas pelo docente com o Presidente do Departamento em que estiver integrado, tendo presente os objetivos a desenvolver durante aquele período.

Capítulo III

Avaliação

Artigo 19.º

Período da Carreira

Embora a avaliação dos docentes incida sobre todas as vertentes, exceto na vertente de gestão quando for aplicável o disposto no n.º 5 do Artigo 24.º, o período da carreira em que os docentes se encontrarem poderá, a seu pedido, influenciar a sua avaliação, nomeadamente:

a) Durante o período experimental de cinco anos, para efeitos de contratação por tempo indeterminado, os docentes poderão solicitar que sejam dispensados de avaliação na vertente de Gestão e que para a avaliação da vertente de Extensão seja considerada a média das classificações das vertentes de Docência e Investigação, calculada de acordo com o Anexo deste Regulamento;

b) Durante o período de carreira correspondente aos oito triénios posteriores ao período experimental, os docentes serão avaliados em todas as vertentes, de acordo com o Anexo deste Regulamento, se não for aplicável o disposto no n.º 5 do Artigo 24.º;

c) Os docentes com um tempo de serviço docente superior ou igual a 29 anos poderão indicar, para além da vertente de Docência, a(s) vertente(s) em que a avaliação será efetuada de acordo com o Anexo deste Regulamento e a(s) vertente(s) em que será considerada avaliação idêntica à da vertente de Docência;

d) Em qualquer das situações constantes das alíneas a) e c) anteriores, o docente poderá, se assim o pretender, ser avaliado em todas as vertentes de acordo com o Anexo deste Regulamento.

Artigo 20.º

Monitorização Anual

A monitorização anual é a avaliação quantitativa respeitante ao ano precedente, sendo constituída pela autoavaliação realizada pelo docente.

Artigo 21.º

Avaliação no Triénio

1 - A avaliação no triénio resulta das monitorizações anuais do desempenho do docente, sendo expressa na seguinte escala: Insuficiente, Bom, Muito Bom e Excelente;

2 - A seriação dos docentes, dentro de cada uma das posições da escala referida no número anterior, será efetuada com base na média das respetivas pontuações finais das vertentes de investigação e de docência, sendo a pontuação final de cada vertente a média das monitorizações anuais do triénio;

3 - Eventuais situações de empate na posição da série referida no número anterior serão resolvidas adotando como preferência a pontuação mais elevada na Vertente de Gestão e, se o empate prevalecer, utilizando a Vertente de Extensão;

4 - Serão atribuídos 9 pontos aos docentes que, tendo obtido uma avaliação (igual ou maior que) Muito Bom, ocupem os primeiros 30 % de posições da série obtida de acordo com os números 2 e 3;

5 - Serão atribuídos 6 pontos aos docentes que, tendo obtido uma avaliação (igual ou maior que) Bom, ocupem os 60 % de posições da série, obtida de acordo com os números 2 e 3, seguintes às referidas no número anterior;

6 - Serão atribuídos 3 pontos aos docentes que, tendo obtido uma avaliação (igual ou maior que) Bom, ocupem os 10 % de posições da série, obtida de acordo com os números 2 e 3, seguintes às referidas no número anterior.

Artigo 22.º

Audiência Prévia

1 - A proposta de avaliação do desempenho será objeto de notificação aos docentes avaliados, os quais dispõem de 10 dias úteis, após a data daquela comunicação, para se pronunciarem, querendo, sobre a referida proposta;

2 - Após apreciação das alegações deduzidas pelos docentes, nos termos do número anterior, será emitida proposta final de avaliação do desempenho.

Artigo 23.º

Consequência da Avaliação Final

1 - Conforme estipulado pelo RAD-UNL:

a) É assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho;

b) Os docentes com avaliação de desempenho considerada insuficiente em dois triénios consecutivos poderão sofrer as consequências previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;

2 - Os resultados da avaliação dos docentes relevam para os seguintes efeitos:

a) Contratação por tempo indeterminado dos docentes, findo o período experimental, com base em regulamentação a aprovar pelo Conselho Científico;

b) Renovação de contratos a termo certo de docentes especialmente contratados;

3 - Os resultados da avaliação dos docentes poderão ser também considerados para efeitos de:

a) Prioridade na concessão de licença sabática;

b) Fixação do trabalho docente, nos termos do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da FCT;

c) Obtenção de apoios extraordinários para coordenação ou dinamização das suas atividades.

Artigo 24.º

Condições Especiais de Avaliação

1 - Os docentes em cargos de elevada relevância, nomeadamente o Diretor, os Membros da Equipa Reitoral, os Subdiretores e os Subdiretores adjuntos, de acordo com o RAD-UNL, estão sujeitos a um regime de avaliação especial, sendo avaliados, durante o período do seu mandato, apenas na(s) vertente(s) que escolherem.

Gozam do mesmo direito os Presidentes de Departamento. O mencionado direito de escolha aplica-se ao Diretor nos quatro anos que se seguirem ao fim do mandato e nos dois anos que se seguirem ao fim dos mandatos nos restantes casos, se tiverem cumprido todo o mandato;

2 - Nos períodos posteriores aos respetivos mandatos, os docentes referidos no número anterior poderão manter, na vertente de gestão, a avaliação média do período em que tiverem desempenhado os cargos;

3 - Os docentes em período experimental devem ser avaliados no final de cada triénio de avaliação, como os restantes docentes, e ainda no final do ano que antecede o termo do período experimental do contrato;

4 - Os docentes especialmente contratados serão também avaliados de acordo com o presente regulamento, devendo acordar as vertentes de avaliação com o Presidente do Departamento a que estão afetos de acordo com as tarefas previstas no respetivo contrato;

5 - Com base em informação dos Presidentes de Departamento, os docentes a quem não tenha sido atribuída ou solicitada qualquer tarefa administrativa ou de gestão académica e que não tenham recusado o exercício de qualquer cargo ou função para que tenham sido eleitos ou designados, não serão avaliados na vertente de "tarefas administrativas e de gestão académica", referida no n.º 1 do Artigo 4.º, sendo a reposição de equidade do esforço realizado, comparativamente com os docentes que desempenham todas as vertentes, efetuada de acordo com o disposto no Anexo deste Regulamento;

6 - Ao(s) ano(s) em que o docente tenha sido dispensado de avaliação, de acordo com o n.º 3 do Artigo 6.º, será atribuído o valor médio das monitorizações anuais do período remanescente do triénio de avaliação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

Disposições finais e transitórias

1 - De acordo com os artigos 21.º e 22.º do RAD-UNL deverá ser realizada avaliação dos docentes nos anos 2004 a 2007 e 2008 a 2009, se estes o requerem, por ponderação curricular sumária;

2 - A primeira aplicação do presente Regulamento incidirá no triénio 2010 - 2012;

3 - A avaliação dos anos de 2010 e 2011 é realizada usando o presente regulamento, sem considerar a contratualização de objetivos ou, em alternativa, por ponderação curricular sumária se os docentes o requererem;

4 - Todos os aspetos omissos no presente regulamento serão dirimidos pelo Diretor, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, nos respetivos âmbitos de competências.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

A. Monitorização Anual

A.1 - Avaliação Quantitativa

A.1.1 - A avaliação quantitativa em cada vertente é obtida pela pontuação da avaliação base e pela aplicação de fatores de ajustamento, exceto na vertente de gestão em que é diretamente função daquela pontuação.

A.1.2 - As peças curriculares e respetivas pontuações constam de tabelas pertinentes a cada Vertente.

A.1.3 - Vertente Docência

A.1.3.1 - Pontuação por unidade curricular (UC) lecionada (PUCj)

Fatores de ajustamento (F)

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Hi = N.º de horas de docência por turno

PUC(índice j) = (somatório) H(índice i) x F1(índice i) x F3(índice j) + F2(índice j) + F4(índice j)

A.1.3.2 - Pontuação de unidades curriculares lecionadas num semestre (PSUC)

PSUC = (somatório) PUC(índice j) do semestre

A.1.3.3 - Pontuação das unidades curriculares lecionadas no ano letivo

PUC = média de PSUC dos semestres = (PS(índice 2)UC + PS(índice 1)UC)/2

A.1.3.4 - N.º de unidades curriculares lecionadas no ano letivo, orientações científicas, participação em Júris e compensação por dispensa de docência.

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Orientações Científicas

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Participação em Júris

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Compensação por dispensa de docência (atividades de gestão e desempenho na vertente de investigação)

HG - N.º médio de horas de dispensa para atividades de gestão por semana no 2.º semestre do ano letivo (N - 1)/N e no 1.º semestre do ano letivo N/(N + 1) e,ou o número de horas de docência de que tiver sido dispensado com base no Regulamento da Prestação de Serviços dos Docentes, face ao desempenho na vertente de investigação

PHG = (horas de dispensas x PUC x F5)/n.º de horas lecionadas

A.1.3.5 - Pontuação Base na Vertente Docência

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A.1.3.6 - Avaliação na Vertente Docência

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Tabela VD 1 - Pontuação de peças curriculares de âmbito pedagógico no ano da publicação

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Tabela VD 2 - Pontuação de peças curriculares relativas a orientação científica

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Tabela VD 3 - Pontuação de peças curriculares relativas à participação em atos académicos

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A.1.4 - Vertente Investigação

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Fatores de Ajustamento da Pontuação Base

Projetos Científicos e Valorização do Conhecimento

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Notoriedade

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Tabela VI 1 - Pontuação de peças curriculares respeitantes a qualidade e quantidade da produção científica publicada no ano de publicação

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A. Caracterização de Revistas e Conferências

1 - A pontuação a atribuir a artigos científicos publicados em revistas internacionais será efetuada de acordo com o tipo de revista, designadamente:

Revistas A+

Nature, Science e PNAS (Proceedings of the National Academy of Sciences)

Revistas A

Revistas que figurem no 1.º quartil de uma subárea científica do Scimago (Scimago Institutions Rankings) (SJR ou SNIP) ou no 1.º terço de uma subárea científica da ISI Web of Knowledge ou as que forem consideradas de qualidade A* e A pela ERA (Excellence in Research for Australia), as cem primeiras do ranking da MathSciNet (Mathematical Reviews on the Web) e as que forem aprovadas pelo Conselho Científico;

(SJR - SCImago Journal Rank; SNIP - Source Normalized Impact per Paper)

Revistas B

Revistas que figurem no 2.º quartil de uma subárea científica do Scimago (Scimago Institutions Rankings) (SJR ou SNIP) ou no 2.º terço de uma subárea científica da ISI Web of Knowledge ou as que forem consideradas de qualidade B pela ERA (Excellence in Research for Australia) e as que forem aprovadas pelo Conselho Científico;

Revistas C

Revistas que figurem no 3.º quartil de uma subárea científica do Scimago (Scimago Institutions Rankings) (SJR ou SNIP) ou no 3.º terço de uma subárea científica da ISI Web of Knowledge ou as que forem consideradas de qualidade C pela ERA (Excellence in Research for Australia) e as que forem aprovadas pelo Conselho Científico;

Outras Revistas (OR)

Outras revistas com peer-review, para além das que se enquadram nas categorias A, B e C.

2 - A pontuação a atribuir a artigos científicos (full paper) publicados em atas de conferências será efetuada de acordo com o tipo de conferência, designadamente:

Conferências A+

Conferências internacionais com ISSN ou ISBN e peer-review, que forem aprovadas pelo Conselho Científico;

Conferências A

Conferências internacionais com ISSN ou ISBN e peer-review, que forem aprovadas pelo Conselho Científico;

Conferências B

Conferências internacionais com ISSN ou ISBN e peer-review, que forem aprovadas pelo Conselho Científico;

Outras Conferências (OC)

Outras conferências com ISSN ou ISBN e peer-review, que não se enquadrem nas categorias A+, A e B.

B. Normas para pontuação de artigos

1 - Sempre que se verifiquem variações de enquadramento de uma revista nos quartis, ou terços, das subáreas científicas admitidas pelo Scimago ou pela ISI, adotar-se-á como pontuação do artigo a que corresponder ao enquadramento mais favorável, nas referidas bases, da revista em que tiver sido publicado.

2 - Para efeitos de pontuação de artigos em conferências ou de edições de livros de atas de conferências serão exclusivamente consideradas conferencias com peer-review e que requeiram e publiquem artigos completos (full papers). Não é atribuída qualquer pontuação à edição de livros de atas ou às publicações em conferências que requeiram e publiquem apenas os resumos (abstracts) das comunicações.

3 - Os comentários de artigos (Discussions) não são considerados como publicações, não lhes sendo atribuída qualquer pontuação.

4 - Por ano, a pontuação máxima que poderá ser obtida por artigos publicados em Revistas tipo C e OR é de 10 pontos.

5 - Os artigos aceites ou publicados online que venham posteriormente a ser publicados em suporte papel serão considerados apenas uma vez.

6 - Os artigos com autores de mais do que um Departamento serão pontuados, para todos os autores, considerando o fator de harmonização mais favorável.

Harmonização da produção científica

1 - A harmonização da produção científica dos docentes será efetuada com base nos departamentos em que estiverem integrados, tendo presente as respetivas áreas de trabalho, e conforme aprovado pelo Conselho Científico;

2 - A harmonização será efetuada através do total de pontos (TP), respeitantes a publicações em revistas e conferências, obtido pelo docente no triénio de avaliação, multiplicado pelo fator (fh) correspondente ao departamento do docente:

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3. A avaliação no triénio da Vertente de Investigação, independentemente das monitorizações anuais, poderá ser alterada para, no máximo, a posição (da escala referida no Artigo 21.º) imediatamente superior à que o docente dispunha antes da harmonização, em função do valor de TPH, sendo TPH = fh x TP:

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4 - Para os docentes que beneficiarem de alterações de avaliação na Vertente de Investigação, em consequência da harmonização, considerar-se-á como pontuação final na mencionada vertente, para efeitos da seriação referida no Artigo 21.º, um terço dos limites inferiores dos intervalos definidos no número anterior (equivalente à média no triénio), ou seja: 4/3 para os docentes que passarem de Insuficiente para Bom, 12/3 para os docentes que passarem de Bom para Muito Bom e 25/3 para os docentes que passarem de Muito Bom para Excelente.

Tabela VI 2 - Pontuação de peças curriculares respeitantes a projetos de I&D

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Tabela VI 3 - Pontuação de peças curriculares relativas a notoriedade

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A.1.5 - Vertente Gestão

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Tabela VGa - Pontuação respeitante a atividades de gestão académica

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Tabela VGb - Pontuação respeitante a cargos extintos pela revisão estatutária de 2009 para aplicação se o Anexo for usado para avaliações dos anos 2004 a 2009

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A.1.6 - Vertente Extensão

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Tabela VE - Pontuação das peças curriculares da vertente extensão

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A.1.7 - Avaliação anual

A avaliação anual será obtida através da aplicação da matriz a seguir indicada aos resultados da avaliação quantitativa.

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B - Avaliação no Triénio

A avaliação no triénio será obtida através da aplicação da matriz a seguir indicada aos resultados das monitorizações anuais depois de, eventualmente, ajustadas pela avaliação qualitativa.

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206419715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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