Aviso 13259/2012, de 4 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 193/2012, Série II de 2012-10-04.
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Data:
2012-10-04
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade Clínica Laser de Belém, Lda., para uso exclusivo dos doentes internados nas suas instalações sitas na Calçada da Ajuda, 72-B, 1300-015 Lisboa
Aviso 13259/2012
Por despacho de 19-07-2012, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, autorizo a Clínica Laser de Belém, Lda., com sede na Calçada da Ajuda, n.º 82 - 1.º, 1300-015 Lisboa, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, para uso exclusivo dos doentes internados nas suas instalações sitas na Calçada da Ajuda, n.º 72-B, 1300-015 Lisboa, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
26-07-2012. - A Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamentos, Dr.ª Maria Fernanda Ralha.
206421504
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1356033.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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