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Regulamento 408/2012, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Loulé

Texto do documento

Regulamento 408/2012

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 21 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 6 de junho de 2012 o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Loulé cujo projeto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 126 de 2 de junho de 2012 e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

25 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Loulé.

Preâmbulo

Desenvolver uma política de juventude que incentive a participação dos jovens na vida social, cultural e económica do concelho, é um objetivo cuja materialização passa por criar e operacionalizar instrumentos de integração que fortaleçam a confiança entre os agentes da administração local e os jovens.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de mudança, de mentalidades e de modernização da sociedade.

Pretende deste modo o Município com a criação deste Conselho Municipal da Juventude proporcionar aos jovens um espaço aberto ao debate e à partilha de opiniões.

Pretende ainda ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas da juventude, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

Deste modo foram consultadas as associações juvenis e outras, no âmbito da juventude, com atividade no Município de Loulé, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido, também, submetido, nos termos do artigo 118.º do citado diploma a apreciação publica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, e em conformidade com o preceituado nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Loulé, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Loulé.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, é elaborado ao abrigo da competência genérica da Assembleia Municipal para aprovar os regulamentos e posturas, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé dentro do quadro das suas atribuições legais e cria o Conselho Municipal de Juventude de Loulé (adiante designado por CMJL), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJL desenvolve a sua ação no Município de Loulé.

2 - O CMJL é um órgão de caráter consultivo de Loulé sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJL é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da Câmara Municipal de Loulé, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos dispostos nos artigo 21.º a 24.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro com as alterações previstas na Lei 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJL prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das politicas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras politicas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação

CAPÍTULO II

Composição e Duração do Mandato

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Loulé

1 - O CMJL é constituído pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Loulé de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município de Loulé no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município e inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cuja âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da lei 23/2006, de 23 de junho de âmbito nacional. -

2 - Cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal, devem indicar preferencialmente um deputado com idade inferior a 35 anos.

3 - Os representantes das Associações e Federações referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1, deverão ter preferencialmente idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos.

4 - Compete ao Presidente do CMJL proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1, para que estas indiquem o seu representante no CMJL.

Artigo 5.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do CMJL é temporalmente coincidente com a duração do mandato dos órgãos do Município, exceto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2 - Após a eleição dos órgãos do Município, a Câmara Municipal desencadeia, no prazo de 6 meses a contar do seu início de funções, os mecanismos legais tendentes à designação dos membros do CMJL para um novo mandato.

3 - Os membros do CMJL são designados pelo período de um ano, renovável.

4 - O mandato dos membros do CMJL cessante considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos novos membros para um novo mandato.

Artigo 6.º

Observadores

1 - Tem direito a assento no CMJL, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Loulé, com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;

b) Um representante do grupo de Escuteiros com sede no Município;

c) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente sem fins lucrativos, ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens;

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJL, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJL, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham de estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJL emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da politica municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às politicas de juventude e às politicas sectoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao CMJL emitir parecer obrigatório não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a politicas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal da Juventude é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Dar parecer sobre as iniciativas da Câmara Municipal de Loulé com incidência para a juventude do Concelho, que lhe seja solicitado pela Câmara Municipal de Loulé, na pessoa do seu Presidente ou de qualquer vereador com competências delegadas.

5 - A assembleia municipal de Loulé pode solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Loulé reúne com o CMJL para apresentar e discutir as linhas gerais das politicas de juventude por si propostas e para que este possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Loulé enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para analise ao CMJL, solicitando a emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Loulé deve solicita-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJL toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJL solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências acompanhamento

Compete ao CMJL acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da politica municipal de juventude;

b) Execução da politica orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às politicas de juventude;

c) Evolução das políticas publicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto e ação social;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJL eleger um representante no Conselho Municipal de Edução.

Artigo 12.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJL acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJL:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias;

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 14.º

Direitos

1 - Os membros do CMJL identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de educação;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJL;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres

Os membros do CMJL tem o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJL;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJL, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento do CMJL

1 - O CMJL pode reunir em plenário e em sessões especializadas permanentes.

2 - O CMJL pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJL pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária. -

4 - A Câmara Municipal de Loulé, presta o apoio logístico e técnico-administrativo ao CMJL.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJL reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município de Loulé e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município de Loulé.

2 - O plenário do CMJL reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente como presidente, constituem a mesa do plenário do CMJL.

4 - As reuniões do CMJL devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O plenário do CMJL reúne na Assembleia Municipal, podendo sempre que for entendido por conveniente por decisão do seu presidente reunir noutro local.

Artigo 18.º

Secções especializadas permanentes

O CMJL constituirá secções especializadas, sempre que tal se considere pertinente para a preparação e adoção de politicas que incidam sobre as áreas de associativismo juvenil, solidariedade, justiça social, igualdade de oportunidades, emprego e formação, planeamento familiar e sexualidade, prevenção e tratamento de dependências, tolerância social, étnica e religiosa, desporto, arte e cultura, cidadania, ambiente, proteção civil e habitação.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJL.

2 - São competências da Comissão Permanente do CMJL, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do CMJL e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJL entre as reuniões do plenário.

3 - O numero de membros da comissão permanente é de 5 e tem em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJL.

5 - As regras de funcionamento da Comissão Permanente são definidas no regulamento do CMJL.

Artigo 20.º

Primeira Reunião

Aquando da realização da primeira reunião o CMJL praticará os seguintes atos:

a) Tomada de posse dos representantes do CMJL;

b) Designação dos Secretários do CMJL;

c) Aprovação do regulamento interno;

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria;

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 22.º

Publicidade e Atas das Sessões

1 - O Município de Loulé, deve disponibilizar os meios informáticos que disponha ao CMJL, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

2 - De cada reunião do CMJL é elaborada respetiva ata, na qual deve constar o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

3 - As atas do CMJL são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Loulé, em www.cm-loule.pt.

Disposições Finais

Artigo 23.º

Alterações ao Regulamento

1 - O regulamento do CMJL pode ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá que ser aprovada por, pelo menos dois terços dos seus membros.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 24.º

Duvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, as duvidas e omissões relativas ao presente regulamento, serão resolvidas por deliberação tomada em reunião de Câmara.

Artigo 25.º

Direito Subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regulamento regem-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo e das disposições aplicáveis.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação, nos termos gerais.

306414222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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