Considerando:
a) A procura da oferta formativa do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) por parte de novos públicos, designadamente dos que ingressam pelo regime de maiores de 23 anos;
b) O número de trabalhadores-estudantes que frequentam os cursos do IPS;
c) A relevância da formação e aprendizagem ao longo da vida;
d) O estabelecido no artigo 46.º-C, do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do IPS, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas e a Secção Técnico-Científica do Conselho Académico, que se pronunciaram favoravelmente, o Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
18 de setembro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.
ANEXO
Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal
Artigo 1.º
Conceitos
Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, em cada ano letivo, se inscreve a um número de ECTS inferior ao que legalmente se pode inscrever.
Artigo 2.º
Limites quantitativos
1 - O estudante em regime de tempo parcial inscrito num curso em regime diurno não poderá inscrever-se a mais de 40 (quarenta) ECTS.
2 - O estudante em regime de tempo parcial inscrito num curso em regime noturno não poderá inscrever-se a mais de 30 (trinta) ECTS.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é efetuado no início de cada ano letivo, no ato de inscrição, sendo independente do regime de acesso.
2 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é válido para o ano letivo para o qual é requerido.
Artigo 4.º
Aplicação do regime de estudante a tempo parcial a estudantes finalistas
Só é concedido o regime de estudante a tempo parcial aos estudantes finalistas em regime de tempo integral que não se inscrevam à totalidade das UC em falta para a conclusão do curso ou que tenham usufruído deste regime no ano letivo anterior.
Artigo 5.º
Prescrições
Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição de um estudante em regime de tempo parcial, em cada ano letivo, será contabilizada como 0,5.
Artigo 6.º
Limites à realização de exames
Os limites quantitativos definidos para os estudantes em regime de tempo integral para a realização de exames em épocas em que existam restrições são reduzidos em 1/3 para os estudantes em regime de tempo parcial.
Artigo 7.º
Propinas
A propina devida pelos estudantes em regime de tempo parcial é igual a 70 % do valor da propina fixada para o estudante em regime de tempo integral, não podendo ser inferior à propina mínima.
Artigo 8.º
Taxas
Pela inscrição no regime de estudante a tempo parcial é devida a respetiva taxa.
Artigo 9.º
Disposições finais e entrada em vigor
1 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.
2 - É revogado o Regulamento 530/2008, publicado no Diário da República n.º 191, 2.ª série, de 2 de outubro.
3 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2012/2013.
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