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Despacho 13028/2012, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 13028/2012

Considerando:

a) A procura da oferta formativa do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) por parte de novos públicos, designadamente dos que ingressam pelo regime de maiores de 23 anos;

b) O número de trabalhadores-estudantes que frequentam os cursos do IPS;

c) A relevância da formação e aprendizagem ao longo da vida;

d) O estabelecido no artigo 46.º-C, do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do IPS, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas e a Secção Técnico-Científica do Conselho Académico, que se pronunciaram favoravelmente, o Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

18 de setembro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Conceitos

Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, em cada ano letivo, se inscreve a um número de ECTS inferior ao que legalmente se pode inscrever.

Artigo 2.º

Limites quantitativos

1 - O estudante em regime de tempo parcial inscrito num curso em regime diurno não poderá inscrever-se a mais de 40 (quarenta) ECTS.

2 - O estudante em regime de tempo parcial inscrito num curso em regime noturno não poderá inscrever-se a mais de 30 (trinta) ECTS.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é efetuado no início de cada ano letivo, no ato de inscrição, sendo independente do regime de acesso.

2 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é válido para o ano letivo para o qual é requerido.

Artigo 4.º

Aplicação do regime de estudante a tempo parcial a estudantes finalistas

Só é concedido o regime de estudante a tempo parcial aos estudantes finalistas em regime de tempo integral que não se inscrevam à totalidade das UC em falta para a conclusão do curso ou que tenham usufruído deste regime no ano letivo anterior.

Artigo 5.º

Prescrições

Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição de um estudante em regime de tempo parcial, em cada ano letivo, será contabilizada como 0,5.

Artigo 6.º

Limites à realização de exames

Os limites quantitativos definidos para os estudantes em regime de tempo integral para a realização de exames em épocas em que existam restrições são reduzidos em 1/3 para os estudantes em regime de tempo parcial.

Artigo 7.º

Propinas

A propina devida pelos estudantes em regime de tempo parcial é igual a 70 % do valor da propina fixada para o estudante em regime de tempo integral, não podendo ser inferior à propina mínima.

Artigo 8.º

Taxas

Pela inscrição no regime de estudante a tempo parcial é devida a respetiva taxa.

Artigo 9.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

2 - É revogado o Regulamento 530/2008, publicado no Diário da República n.º 191, 2.ª série, de 2 de outubro.

3 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2012/2013.

206413697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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