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Regulamento 405/2012, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Instalações Desportivas do Concelho de Loulé

Texto do documento

Regulamento 405/2012

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 21 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2012 o Regulamento das instalações desportivas do concelho de Loulé o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

25 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento das Instalações Desportivas do Concelho de Loulé

CAPÍTULO I

Parte geral

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Loulé é responsável por um conjunto de instalações desportivas que coloca ao dispor dos seus munícipes onde se poderão desenvolver atividades diversas.

O Projeto de Regulamento das Instalações Desportivas do Concelho de Loulé que a seguir se apresenta pretende assim estabelecer as respetivas normas de funcionamento, cedência e utilização.

Assim, e considerando que compete à Câmara Municipal criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços integrados no património Municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal é elaborado o presente Projeto de Regulamento nos termos do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f), do n.º 2, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que deve ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do presente Projeto de Regulamento, consultá-lo nos serviços do Departamento de Administração e Assuntos Jurídicos, das 09 à 17 horas e 30 minutos, e as eventuais sugestões ou observações sobre o referido projeto de regulamento deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Loulé, conforme disposto no n.º 2, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO I

Objeto, Conceito e Finalidade

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f), do n.º 2, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização das instalações desportivas municipais.

Artigo 3.º

Noção de Instalação Desportiva

Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

SECÇÃO II

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Gestão, Administração e Manutenção das Instalações

1 - A Câmara Municipal é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas.

2 - Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível, a identificação do ou dos Diretores Técnicos.

Artigo 5.º

Objetivos Gerais

Na qualidade de gestora compete à Câmara Municipal:

a) Administrar as instalações desportivas;

b) Apreciar os pedidos de cedência e utilização das instalações desportivas e classificá-los de acordo com ordem de prioridades;

c) Definir os mapas de cedência e utilização das instalações desportivas;

d) Dotar as instalações desportivas de equipamento necessário ao seu bom funcionamento e garantir a sua correta manutenção;

e) Modernizar a gestão com base na melhoria da sua eficácia, eficiência e qualidade.

Artigo 6.º

Instalações Desportivas Municipais

São instalações desportivas municipais:

a) Pavilhão Desportivo Municipal de Loulé;

b) Pavilhão Desportivo Municipal de Boliqueime;

c) Pavilhão Desportivo Municipal Prof. Carlos Gravata;

d) Complexo Desportivo do Parque Municipal de Loulé que é composto pelas Piscinas Municipais, Polidesportivo Municipal, Campos de Ténis Municipais e Campo n.º 3;

e) Complexo Desportivo de Quarteira que é composto pelas Piscinas Municipais, Pista de Atletismo, Estádio Municipal, Campo n.º 2, Skate Park e Pista de Desportos Radicais;

f) Palácio Gama Lobos - Loulé (Ginásio "Os Espanhóis");

g) Estádio Municipal de Loulé;

h) Campo n.º 2 de Loulé;

i) Estádio Municipal de Almancil;

j) Complexo de Salir;

k) Campo da Tôr;

l) Campo de Boliqueime;

m) Campo do Ameixial;

n) Campo de Alte;

o) Campo de Vale de Lobo - Almancil;

p) Pista de B. M. X. de Loulé, Skate Park e Pista de Auto Cross;

q) Complexo Desportivo do Parragil - São Sebastião.

SECÇÃO III

Utilização e Cedência das Instalações

Artigo 7.º

Utilização

1 - As instalações desportivas poderão ser utilizadas para eventos de natureza desportiva, recreativa ou outros para que possuam aptidão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As instalações desportivas poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, clubes, associações e outras entidades.

Artigo 8.º

Cedência das Instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a utilizações de caráter regular ou de caráter pontual.

2 - É considerada regular, a utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período escolar.

3 - As cedências de caráter regular devem fazer cumprir os seguintes procedimentos prévios:

a) Os pedidos de reserva para utilização das instalações desportivas, devem ser formalizados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no caso de atividades regulares anuais, até ao dia 15 do mês de agosto, antecedente à respetiva época desportiva ou com 20 dias de antecedência;

b) O cancelamento por parte do utilizador, deve ser comunicado, por escrito com a antecedência de oito dias.

4 - É considerada pontual, a utilização ocasional solicitada por qualquer entidade.

5 - As cedências de caráter pontual devem fazer cumprir os seguintes procedimentos prévios:

a) O pedido de cedência das instalações desportivas deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 30 dias de antecedência;

b) O cancelamento por parte do utilizador deve ser comunicado com três dias de antecedência.

6 - Os pedidos de cedência pressupõem o cumprimento do presente regulamento.

7 - O requerimento a apresentar deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação dos responsáveis;

c) Modalidades ou atividades a desenvolver;

d) Número de praticantes e escalão;

e) Data, hora e período de utilização pretendido;

f) Equipamento e material necessário;

g) Localização do equipamento no local de prática;

h) Assistência ou não de público;

i) Comprovativo de seguro desportivo.

8 - A cedência das instalações desportivas municipais será decidida caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade a desenvolver.

9 - Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço das instalações, que não seja o que foi solicitado.

Artigo 9.º

Prioridades na Cedência das Instalações

1 - Os pedidos de utilização das instalações desportivas, obedecem à seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Dias úteis no período das 8.00 às 17.30 horas:

a) Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

b) Escolas do concelho com atividades escolares curriculares;

c) Clubes do concelho com atividade regular, a disputar quadros competitivos federados.

d) Outras situações.

1.2 - Dias úteis das 17.30 às 23.00 horas:

a) Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

b) Clubes do concelho com atividade regular, a disputar quadros competitivos federados;

c) Escolas do concelho com atividades escolares curriculares;

d) Outras situações.

2 - Sábados, Domingos e Feriados:

a) Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

b) Competições oficiais dos clubes do concelho;

c) Clubes do concelho com atividade regular;

d) Outras situações.

Artigo 10.º

Cancelamento da Utilização

1 - A Câmara Municipal a título excecional e para o exercício de atividades que não possam ter lugar noutra ocasião ou noutro lugar, pode cancelar a cedência, mediante notificação ao utilizador com o mínimo de 2 dias de antecedência.

2 - No caso referido no número anterior, o utilizador poderá utilizar outra instalação no mesmo horário, se disponível.

3 - A cedência das instalações desportivas poderá ser cancelada a qualquer momento, por escrito, pelas seguintes razões, sendo o interessado previamente notificado:

a) Cumprimento de critérios de prioridade;

b) Coincidência com realizações de superior interesse público;

c) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações.

4 - A cedência das instalações poderá ainda ser cancelada a qualquer momento, por motivo devidamente fundamentado e imputável ao utilizador, o qual será notificado de tal decisão.

Artigo 11.º

Causas de Indeferimento

A Câmara Municipal pode indeferir os pedidos de cedência das instalações desportivas quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Quando a cedência implica um claro risco para a segurança dos utentes ou para a adequada manutenção das instalações;

c) Inadequação da atividade às características do recinto solicitado;

d) Atividades que possam pôr em causa o bom-nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem quaisquer benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço com qualidade.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade da Autorização de Utilização

1 - As instalações desportivas municipais, quando cedidas, não podem ser objeto de novas cedências a terceiros.

2 - A infração ao disposto número anterior implica a revogação da autorização concedida.

Artigo 13.º

Funcionamento das Instalações Desportivas

1 - Os horários de funcionamento de cada uma das instalações desportivas municipais são definidos pela Câmara Municipal e afixados em cada uma das instalações.

2 - As instalações desportivas municipais poderão estar encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 25 de dezembro, 1 de janeiro e 1 de maio, bem como em todas as datas que vierem a ser determinadas, desde que esse encerramento não colida com atividades atempadamente previstas e aceites pela Câmara Municipal.

3 - As instalações desportivas podem ainda ser encerradas por decisão da Câmara Municipal, nos períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão ou devido à necessidade de realização de obras e manutenção das mesmas.

SECÇÃO IV

Taxas de Utilização

Artigo 14.º

Taxas

1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efetuados até ao dia oito do respetivo mês, pelo que após esta data não será permitido o acesso à instalação, até que sejam regularizadas as respetivas taxas.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual são efetuados com antecedência mínima de 5 dias.

4 - Pelas taxas cobradas serão emitidos os respetivos documentos de quitação que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores, a autorização de utilização das instalações será cancelada.

Artigo 15.º

Protocolos de Utilização

1 - A utilização das instalações desportivas com atividades das quais possam advir resultados financeiros para o utilizador só será autorizada mediante a celebração de protocolo específico com a Câmara Municipal.

2 - A utilização referida no número anterior, terá apenas caráter exclusivamente pontual.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper ou suspender a utilização das Instalações Desportivas nas situações protocoladas, se necessitar das mesmas para desenvolver eventos que entenda prioritários, comunicando tal facto com a antecedência mínima de três dias.

SECÇÃO V

Condições de Utilização

Artigo 16.º

Responsabilidade dos Clubes, Associações e outras Entidades Desportivas

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações desportivas municipais para a prática desportiva são obrigadas a possuir, para cada modalidade, técnico titular de habilitação profissional adequada, que será responsável pela atividade desenvolvida.

2 - Caberá ao técnico:

a) Certificar-se que os praticantes sob a sua responsabilidade cumprem as normas contidas no presente regulamento;

b) Verificar, juntamente com os trabalhadores que estejam a desempenhar funções nas instalações desportivas, o estado das instalações e equipamentos utilizados.

3 - As entidades que utilizem as instalações desportivas municipais são responsáveis:

a) Pela conservação e arrumação dos materiais que utilizam;

b) Pelos danos resultantes da utilização indevida;

c) Pelo policiamento do recinto durante a realização de qualquer evento que a tal obrigue;

d) Pela obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

4 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas constituem-se na obrigação de reparar ou indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.

Artigo 17.º

Deveres e Obrigações dos Utilizadores

1 - Os utilizadores das instalações desportivas devem observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento geral da máxima correção;

b) Utilizar os diversos recintos dentro do horário estabelecido;

c) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelos trabalhadores a desempenhar funções nas instalações desportivas;

d) Não introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos;

e) Comunicar imediatamente aos trabalhadores referidos, qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver a utilizar;

f) Não consumir alimentos em qualquer das salas ou áreas de prática desportiva.

Artigo 18.º

Funções do Diretor Técnico

1 - O diretor técnico é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pela atividade ou atividades físicas e desportivas que decorrem em instalações desportivas onde se aplica.

2 - O diretor técnico deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade física e desportiva num ambiente de qualidade e segurança.

3 - Compete-lhe ainda desempenhar as seguintes funções:

a) Coordenar a prescrição e avaliação aos utentes de atividades físicas e desportivas;

b) Coordenar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor medidas visando a melhoria dessa qualidade;

c) Coordenar a produção das atividades físicas e desportivas;

d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas.

Artigo 19.º

Responsabilidade

A entidade que beneficia da utilização das instalações desportivas municipais é responsável pelos prejuízos causados durante a utilização, que lhe venham a ser imputados, quer esses prejuízos se verifiquem nas instalações, quer se verifiquem no equipamento que lhe tiver sido confiado, ficando esta obrigada a repará-los no mais curto prazo possível, ou a indemnizar a Câmara.

Artigo 20.º

Utilização Simultânea das Instalações Desportivas

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto desportivo pode ser dividido em áreas para prática simultânea de várias atividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações.

Artigo 21.º

Acesso às Instalações Desportivas

1 - O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utentes e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e equipamento serem adequados ao tipo de instalação em utilização.

2 - O acesso à prática desportiva nas instalações desportivas municipais como pavilhões, piscinas, ginásios, campos de ténis, pistas de atletismo, poderá ser efetuado mediante o cumprimento prévio do seguinte procedimento:

a) Preenchimento de ficha de utente;

b) Preenchimento do termo de responsabilidade;

c) A inscrição de utentes com idades entre os 16 e os 17, deverá ser efetuada na presença dos pais/encarregado de educação, sendo o termo de responsabilidade assinado pelos mesmos.

Artigo 22.º

Utentes Portadores de Deficiência

1 - A Câmara Municipal deverá garantir aos deficientes as condições necessárias à prática desportiva nas suas instalações;

2 - No sentido de dar cumprimento ao disposto no número anterior deverão também ser disponibilizados horários para prática desportiva de deficientes nas instalações.

Artigo 23.º

Utilização dos Balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, que não devem exceder os 15 minutos antes, e 30 minutos após cada atividade.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes forem indicados pelos trabalhadores a desempenhar funções nas instalações desportivas.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável pela atividade.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou objetos pessoais que sejam deixados nos balneários.

5 - Após cada utilização, o trabalhador a desempenhar funções na instalação desportiva fará uma vistoria para assegurar a correta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais ou a utilização incorreta dos balneários, serão registados pelo trabalhador, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

7 - Os vestiários/balneários que são coletivos e individuais estão separados, por sexos e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias.

8 - Os vestiários coletivos poderão, em determinadas situações, serem utilizados pelos grupos escolares.

9 - Os vestiários/balneários para deficientes serão utilizados, por deficientes, bebés, e em todas as situações em que seja necessário o acompanhamento do utente por pessoa de sexo diferente.

10 - Nas instalações desportivas, os bens dos utentes, só podem ser guardados nos cacifos e apenas pelo período diário de utilização do módulo, findo o qual, o cacifo ficará obrigatoriamente aberto.

11 - O desrespeito pelo utente do estabelecido no número anterior, implica que o trabalhador a desempenhar funções na instalação, abra os cacifos que se encontrem fechados no final do dia, por motivos de segurança da instalação desportiva.

12 - Os cacifos destinam-se apenas à guarda do seguinte material:

a) Vestuário

b) Objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

Artigo 24.º

Prática Desportiva

1 - Nas instalações desportivas só é permitida a prática de atividade desportiva nos espaços a ela destinados.

2 - Em situação de treino, só é permitida a entrada dos utentes nos 15 minutos que antecedem o início da atividade.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos atletas 90 minutos antes do início da atividade.

4 - Após os treinos e competições oficiais, não é permitido permanecer nos balneários mais de 30 minutos.

Artigo 25.º

Áreas de Circulação

1 - São do acesso exclusivo dos utentes praticantes e dos responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelos trabalhadores.

2 - O público só tem acesso às bancadas, respetiva instalação sanitária e bar.

3 - Em caso algum é permitido o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, ou o acesso às bancadas pelo recinto de jogo.

4 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso de atividades bem como nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas.

Artigo 26.º

Consumo de Tabaco, Álcool e outras Substâncias

1 - É proibido fumar nas zonas fechadas das instalações desportivas.

2 - É ainda expressamente proibido ingerir bebidas alcoólicas nas instalações desportivas, bem como a detenção, utilização, cedência ou venda de substâncias dopantes que constem de lista legalmente em vigor.

SECÇÃO VI

Material Desportivo

Artigo 27.º

Material Desportivo Existente nas Instalações Desportivas

1 - O material que apetrecha as instalações desportivas constitui propriedade municipal, podendo ser utilizado pelos utentes desde que previamente requisitado, com distribuição e supervisão dos responsáveis, devendo ser devolvido em perfeitas condições.

2 - É da inteira responsabilidade dos clubes, associações e outras entidades desportivas, o material que lhes pertence e que utilizam nas instalações desportivas.

3 - Não é permitida a utilização dos equipamentos e materiais com fins distintos daqueles a que se destinam.

4 - A montagem e desmontagem do material têm de ser efetuadas no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a atividade nem dos utilizadores que o antecedem nem dos que lhe sucedem.

5 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão dos trabalhadores acima referidos.

6 - Após a sua utilização, os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo trabalhador.

7 - O material pertencente aos utentes só pode ser utilizado pelos mesmos e fica à sua inteira responsabilidade, salvo indicação em contrário do respetivo proprietário.

8 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será da responsabilidade da entidade utilizadora, cabendo à mesma a sua reposição ou indemnização.

9 - O material desportivo de uso coletivo, propriedade da Câmara Municipal, está adstrito às instalações desportivas onde se encontra, dela não podendo ser retirado sem autorização superior.

10 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes, associações ou outras entidades desportivas, poderá ser depositado nas instalações desportivas da Câmara Municipal, desde que exista capacidade para tal.

11 - O material desportivo pode ser requisitado para atividades pontuais e regulares nas seguintes condições:

a) Quando se realiza o pedido de utilização das instalações desportivas;

b) Excecionalmente, no início ou durante a atividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

12 - A requisição do material desportivo apenas tem efeito durante a atividade do utente, clube e eventos.

Artigo 28.º

Limite de Utilização do Material

A utilização do material referido no artigo anterior é limitada pelo período de utilização das respetivas instalações desportivas.

Artigo 29.º

Equipamento Desportivo dos Utentes

1 - Os equipamentos a serem utilizados nas instalações desportivas devem respeitar as condições específicas de cada modalidade e da instalação em causa.

2 - As instalações desportivas só poderão ser utilizadas por pessoas devidamente equipadas para o efeito, isto é, com calçado e vestuário próprio para o piso respetivo.

3 - Os casos específicos serão tratados de acordo com cada instalação desportiva.

SECÇÃO VII

Disciplina nas Instalações

Artigo 30.º

Acesso e Permanência

1 - Pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique o furto ou atos de violência.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de impedir o direito de acesso ou permanência:

a) A quem se apresentar em estado de embriaguez;

b) Desrespeite as normas do presente Regulamento;

c) Desrespeite as indicações transmitidas pelos trabalhadores a desempenhar funções nas instalações desportivas;

d) A quem se apresentar acompanhado de animais, com exceção de invisuais acompanhados de cães-guia.

Artigo 31.º

Seguros

1 - Os utentes que usufruem das instalações desportivas municipais, no horário da autarquia são abrangidos pelo seguro das infraestruturas desportivas abertas ao público.

2 - No caso de cedências pontuais ou regulares para a prática desportiva federada ou de treinos para esse fim, deverão os atletas estar abrangidos obrigatoriamente por seguro legalmente exigido.

3 - Nas restantes situações deverão os praticantes que utilizam as instalações estar abrangidos por seguros próprios.

SECÇÃO VIII

Transmissão, Publicidade, Policiamento

e Respetivas Autorizações

Artigo 32.º

Tipos de Publicidade e Transmissão

1 - À Câmara Municipal é reservado o direito de proceder à afixação de publicidade estática em qualquer área das instalações desportivas.

2 - A colocação de publicidade móvel por parte das entidades utilizadoras, nos eventos que participem ou promovam, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - A autorização para a exploração de publicidade nas instalações desportivas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Transmissões Televisivas

A transmissão televisiva de eventos em instalações desportivas carece de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Policiamento e Autorizações

Será da responsabilidade da organização de qualquer evento em instalação desportiva, o policiamento, e a obtenção das autorizações ou licenças legalmente exigidas.

SECÇÃO IX

Áreas Concessionadas

Artigo 35.º

Concessão de Bares

1 - A concessão de exploração de bares nas instalações desportivas fica sujeita à legislação aplicável.

2 - O funcionamento dos bares fica sujeito à observância das normas de funcionamento e respetivos horários das instalações onde estão inseridos.

SECÇÃO X

Perdidos e Achados

Artigo 36.º

Perdidos e Achados

1 - Todos os objetos perdidos e achados nas instalações desportivas, deverão ser objeto de registo em livro próprio, e guardados em local seguro, a fim de serem entregues a quem comprovar pertencerem.

2 - Decorrido um ano sobre a data do achado, sem que os objetos sejam reclamados, consideram-se propriedade da Câmara Municipal, procedendo-se em conformidade com a lei aplicável.

CAPÍTULO II

Parte específica

SECÇÃO XI

Pavilhões Desportivos Municipais

Artigo 37.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento dos Pavilhões Desportivos Municipais.

2 - Cada Pavilhão Desportivo Municipal tem como finalidade fomentar a prática desportiva na área das atividades indoor e outras atividades de manutenção da condição física, para além da realização de eventos de âmbito não desportivo desde que reúna condições para tal.

3 - A ocupação de todos os espaços é da responsabilidade da autarquia podendo cedê-los às instituições que para esse efeito formalizem o seu pedido.

Artigo 38.º

Tipos de Utilização Desportiva

Consideram-se três tipos de utilização:

1 - Escolas de Formação Desportiva - da responsabilidade dos clubes, associações e coletividades desportivas que requisitem o espaço desportivo sendo responsáveis pela contratação de técnicos especializados.

2 - Grupo - Para escolas, instituições de caráter social, clubes e associações desportivas e demais entidades públicas ou privadas.

3 - Livre - Para o uso do público em geral, com ou sem a presença de técnicos da Câmara Municipal e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - Os pavilhões desportivos funcionam durante todo o ano.

2 - Será vedado o acesso aos interessados que se encontrem no exterior 45 minutos antes do encerramento.

3 - Para facilidade de gestão e distribuição dos horários, será considerado o ano desportivo de 1 de setembro a 30 de junho.

4 - Podem ser suspensas as atividades por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da segurança e saúde pública.

Artigo 40.º

Ações Interditas

É expressamente proibido:

a) Entrar nos locais de prática sem estar devidamente equipado;

b) Cuspir ou assoar-se para os pavimentos;

c) O acesso de público às zonas da instalação desportiva ou outras que não lhe estejam reservadas;

d) O uso de vestiários/balneários por pessoas de sexo diferente;

e) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

Artigo 41.º

Elenco dos Pavilhões Desportivos Municipais

Os Pavilhões Desportivos aos quais se aplica o presente regulamento são os seguintes:

a) Pavilhão Desportivo Municipal de Loulé;

b) Pavilhão Municipal de Boliqueime;

c) Pavilhão Municipal Prof. Carlos Gravata, em Quarteira.

SUBSECÇÃO I

Pavilhão Desportivo Municipal de Loulé

Artigo 42.º

Componentes

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal de Loulé é uma instalação constituída pelas seguintes áreas distintas:

1.1 - Nave Principal, com uma área útil de 30 m x 50 m.

1.2 - Bancada para 2300 espectadores sentados.

1.3 - Nave de Apoio, com uma área útil de 20 m x 30 m.

1.4 - Salas de Apoio, nomeadamente na área de Ginástica, de Musculação, de Cardiofitness e de Karaté.

1.5 - Dois campos de Squash;

1.6 - Instalações de Apoio:

a) Sauna seca;

b) Banho de vapor;

c) Vestiários/balneários masculinos;

d) Vestiários/balneários femininos;

e) Vestiários/balneários para utentes portadores de deficiência;

f) Vestiários/balneários para monitores;

g) Wc's interiores;

h) Direção/secretaria/receção;

i) Gabinete de gestão/administrativo;

j) Salas técnicas;

k) Bar de apoio;

l) Gabinete de imprensa;

m) Sala VIP.

Artigo 43.º

Acesso e Utilização

1 - O acesso ao Pavilhão Desportivo Municipal de Loulé deverá ser feito pela entrada principal da instalação.

2 - As inscrições para cartão mensal ou pagamento de taxa diária deverão ser efetuados na receção do pavilhão.

3 - Os pagamentos do cartão mensal deverão ser realizados até ao dia 8 de cada mês, data após a qual o cartão não dará acesso na passagem pelos torniquetes.

4 - Utentes com cartão mensal poderão utilizar as salas de Cardiofitness e salas de musculação no seguimento uma da outra, mas a sua utilização não poderá ser superior a 90 minutos. Poderão usufruir ainda da sauna e do banho turco.

5 - Os utentes sem cartão mensal para usufruir da sauna e do banho turco devem efetuar o pagamento relativo à utilização destes serviços.

6 - Utentes sem cartão mensal poderão usufruir das instalações, pagando a taxa respetiva à sala em utilização, num período nunca superior a 90 min.

7 - Utentes com cartão mensal ou com pagamento de taxas diárias têm 30 min de tolerância, após as 18.00 horas, para acionarem o cartão para saída da instalação desportiva, findo o qual o cartão negará a saída.

8 - Os campos de squash requerem marcação prévia para sua utilização.

9 - Os utentes isentos de pagamento, estão apenas autorizados a utilizar as salas de Cardiofitness e de musculação.

10 - Os utentes deverão sempre fazer-se acompanhar do cartão mensal.

11 - No caso de extravio ou perca do cartão, será cobrada a emissão da segunda via do mesmo, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

12 - Só é permitido acompanhante para as tarefas no balneário a:

a) Alunos com idades inferiores a 8 anos;

b) Alunos com necessidade especiais.

Artigo 44.º

Normas de Utilização para Salas de Musculação e Cardiofitness

1 - Os utentes com cartão mensal ou pagamento de taxa diária só poderão aceder às salas de Cardiofitness ou musculação até às 17.15 horas.

2 - É obrigatório o uso de equipamento adequado à prática de atividade física, não sendo permitido desenvolvê-la em tronco nu.

3 - É obrigatório o uso de toalha na utilização dos equipamentos de musculação e Cardiofitness.

4 - Atletas federados menores de 18 anos que usufruam destas instalações deverão ser acompanhados por um técnico do clube, associação ou entidade desportiva à qual pertencem.

5 - Deverão todos os utentes respeitar o tempo máximo de 20 minutos para utilização dos equipamentos da sala de Cardiofitness.

Artigo 45.º

Normas de Utilização para Salas de Desporto e Naves Principais

1 - São designadas como salas de desporto e naves principais aquelas que dão apoio às classes de ginástica, Karaté e modalidades coletivas, não contemplando a musculação e Cardiofitness.

2 - Não é permitido o manuseamento de material na ausência de um técnico responsável.

3 - Os técnicos dos clubes, associações e entidades desportivas, são responsáveis pela arrumação do material após o término da sua aula/treino.

4 - Não é permitida a permanência de pessoas nas salas de desporto que não estejam ligados aos clubes, associações e entidades desportivas que usufruem das instalações desportivas (técnicos, direção, atletas).

SUBSECÇÃO II

Pavilhão Desportivo Municipal de Boliqueime

Artigo 46.º

Componentes

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal de Boliqueime é uma instalação constituída pelas seguintes áreas distintas:

1.1 - Nave Principal, com uma área útil de 43 m x 22 m;

1.2 - Bancada para 500 espectadores sentados.

1.3 - Instalações de Apoio:

a) Vestiários/balneários masculinos;

b) Vestiários/balneários femininos;

c) Vestiários/balneários para monitores;

d) Wc's interiores;

e) Receção;

f) Arrecadação;

g) Gabinete médico do clube;

h) Bar de apoio;

i) Sede de clube.

SUBSECÇÃO III

Pavilhão Desportivo Municipal Professor Carlos Gravata

Artigo 47.º

Componentes

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal Prof. Carlos Gravata, em Quarteira, é uma instalação constituída pelas seguintes áreas distintas:

1.1 - Nave Principal, com uma área útil de 43 m x 22 m;

1.2 - Bancada para 150 espectadores sentados.

1.3 - Instalações de Apoio:

a) Vestiários/balneários masculino;

b) Vestiários/balneários feminino;

c) Vestiários/balneários para monitores;

d) Wc's interiores.

SECÇÃO XII

Piscinas Municipais do concelho de Loulé

Artigo 48.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento das piscinas municipais do concelho de Loulé.

2 - As piscinas municipais constituem-se como instalações desportivas que têm como finalidade fomentar a prática de atividades aquáticas.

Artigo 49.º

Tipos de Utilização

Consideram-se três tipos de utilização:

1 - Projetos de Promoção da Atividade/Escolas de Natação - da responsabilidade da autarquia.

2 - Grupo - Para escolas, instituições de caráter social, clubes e associações desportivas e demais entidades públicas ou privadas.

3 - Livre - Para o uso do público em geral, sem a presença de técnicos e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 50.º

Utilização Livre

1 - A utilização livre funciona em regime de módulos de tempo, de 90 minutos.

2 - O cartão mensal de utilização livre corresponde a uma entrada diária com um tempo igual ao módulo de 90 minutos, findos os quais terão de pagar nova taxa.

3 - A entrada dos utentes com idade inferior a 16 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhados por um adulto, desde que devidamente equipado, a quem cabe a responsabilidade de supervisionar as atividades do utente que acompanha.

4 - O cartão mensal é válido para o mês a que respeita.

5 - O cartão recarregável deverá ser utilizado no prazo máximo de 90 dias. Caso o utente permaneça para além do módulo de 90 minutos, será descontada o valor referente a uma entrada.

Artigo 51.º

Ações Interditas

É expressamente proibido:

a) Urinar e ou defecar na água das piscinas;

b) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas e para os pavimentos;

c) Aceder às águas sem passar e usar a zona do lava-pés e duches;

d) Usar calçado e vestuário de rua nas zonas de banho;

e) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras, que não lhe estejam reservadas;

f) A permanência nas instalações de crianças com idade inferior aos 16 anos, sem que devidamente acompanhadas por adulto(s), exceto nas aulas de natação;

g) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas técnicas;

h) Mudar e depositar roupa ou calçado, fora das áreas para esse efeito destinadas, (vestiário/balneário, cacifos);

i) Projetar propositadamente água para o exterior da piscina;

j) A prática de jogos que possam prejudicar os outros utentes;

k) Saltar para a água, exceto em atividades inseridas nas aulas;

l) Empurrar, gritar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física, ou que incomodem os outros utentes;

m) O uso de materiais didáticos sem a autorização dos nadadores salvadores, de serviço às piscinas;

n) A utilização de toalhas ou de vestuário que não seja o permitido, à exceção das aulas de adaptação ao meio aquático para bebés;

o) Utilizar os vestuários/balneários, duches e sanitários referentes ao sexo oposto, à exceção de crianças com menos de 6 anos, que poderão utilizar o balneário do sexo oposto, desde que acompanhados por adultos;

p) Sentarem-se nos separadores das pistas;

q) Utilizar material que não seja apropriado à prática da natação;

r) A utilização dos vestuários/balneários destinados exclusivamente aos trabalhadores a desempenhar funções nas piscinas;

s) A utilização de qualquer tipo de fralda.

Artigo 52.º

Utilização dos Serviços Complementares

1 - Estes equipamentos só poderão ser utilizados por utentes com idade igual ou superior a 16 anos.

2 - Situações de utilização com idades inferiores, serão pontualmente autorizadas, depois de devidamente apreciados os pedidos efetuados por escrito à direção das piscinas.

3 - Deverão ser respeitados os tempos e normas de utilização destes equipamentos que se encontram afixados em local próprio.

4 - Os serviços complementares podem ser encerradas por decisão da Câmara Municipal, nos períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão ou devido à necessidade de realização de obras e manutenção dos mesmos.

5 - A utilização destes equipamentos não é indicada para pessoas com problemas de saúde, sendo aconselhável consultar um médico.

SUBSECÇÃO I

Piscinas Municipais de Loulé

Artigo 53.º

Componentes

1 - As Piscinas Municipais são uma instalação desportiva constituída pelas seguintes áreas distintas:

1.1 - Piscinas de ar livre:

a) Piscina de 50 m x 21 m, com uma profundidade nos topos de 1,8 m e de 2.8 m na zona central;

b) Piscina de saltos de 16.15 m x 15.95 m, com uma profundidade média de 4,30 m e com quatro plataformas de saltos (3 m; 5 m; 7.5 e 10 m);

c) Piscina infantil de 12.45 m x 5.95 m, com uma profundidade variável de 0.80 m a 1.00 m;

d) Chapinheiro de 6.50 m x 3.55 m, com uma profundidade variável de 0,30 m a 0,50 m;

1.2 - Piscinas cobertas:

a) Piscina de 25 m x 12.5 m, com uma profundidade variável de 1.50 m a 4.00 m;

b) Piscina de aprendizagem de 10 m x 8 m, com uma profundidade variável de 0,90 m a 1.00 m;

c) Chapinheiro de 4.20 m x 3.33 m, com uma profundidade variável de 0,30 m a 0,50 m;

2 - Instalações de apoio:

a) Tanque de hidromassagem/jacuzzi;

b) Sauna seca;

c) Banho de vapor;

d) Guarda-roupa;

e) Vestiário/balneários masculinos;

f) Vestiário/balneários femininos;

g) Vestiários/balneários para utentes portadores de deficiência;

h) Vestiários/balneários para monitores;

i) Vestiários/balneários para funcionários;

j) Wc's interiores e exteriores;

k) Direção/Secretaria/Receção,

l) Gabinete de Gestão/Administrativo;

m) Salas técnicas;

n) Bancada para 140 pessoas (piscina coberta de 25 m);

o) Bancada para 600 pessoas (piscina de ar livre de 50 m);

p) Snack bar Piso 1;

q) Gabinete de massagem;

r) Sala de reunião;

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - As Piscinas Municipais de Loulé funcionam durante todo o ano em dois períodos distintos:

a) Período de inverno - Apenas as piscinas cobertas e aquecidas;

b) Período de verão - Piscinas descobertas ao ar livre, e piscinas cobertas para treinos, estágios ou competições;

2 - Será vedado o acesso aos interessados que se encontrem no exterior, 45 minutos antes do encerramento.

Artigo 55.º

Acesso e Utilização

1 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentação do cartão de utente.

2 - Os utentes que optem pela utilização da piscina exterior não podem frequentar em simultâneo as piscinas interiores e vice-versa.

3 - Os utentes que frequentam as classes na piscina coberta, durante o período de verão, se optarem por frequentar as piscinas exteriores deverão pagar uma nova entrada.

4 - O acesso às bancadas será efetuado através de entrada específica para o efeito, devidamente identificada.

5 - Não é permitido aos utentes o acesso ao cais da piscina interior, quando não sejam portadores de fato de banho/tanga/calção tipo Lycra, chinelos e touca.

6 - Os utentes que utilizem as piscinas interiores ficam sujeitos às seguintes regras:

a) O tempo de permanência na instalação após a transposição do torniquete é de 01h30min;

b) Os utentes das aulas, só poderão entrar 15min antes;

c) Os casos excecionais serão apresentados ao diretor técnico das piscinas municipais, que atuará em conformidade;

7 - Só é permitido acompanhante para as tarefas no balneário aos alunos com idade igual ou inferior a 8 anos.

8 - Aos acompanhantes será atribuído um cartão de acompanhante que lhes dará acesso aos balneários.

9 - A reserva do cacifo está condicionada ao tempo de permanência do utente na instalação, devendo à saída proceder à entrega da respetiva chave na receção.

10 - O balneário dos técnicos de natação é de uso exclusivo dos mesmos, sendo interdito o acesso ao mesmo a toda e qualquer pessoa estranha.

11 - Em caso de extravio ou perca do cartão, será cobrada a emissão das segundas vias dos mesmos, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

12 - Os utentes das Piscinas Municipais de Loulé devem ainda observar as seguintes regras:

a) Não utilizar fatos de banho que desbotem na água, que não estejam devidamente limpos e tenham aspeto andrajoso ou impróprio para ser utilizado nas piscinas;

b) Usar calçado próprio para piscina (chinelos), na zona reservada a banhistas;

c) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar na água, de modo a garantir uma melhor higiene;

d) Não utilizar objetos de adorno;

e) Não utilizar cremes ou óleos ou qualquer outro produto que prejudique a higiene e qualidade das águas das piscinas;

f) Não utilizar as piscinas se não souber nadar, exceto quando devidamente acompanhado;

g) Aos portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamações ou doenças de pele, olhos, ouvidos e das fossas nasais, não será permitido o uso das piscinas.

Artigo 56.º

Cedências/Pedidos de Utilização

1 - A Câmara Municipal concede um número determinado de horas/pistas/piscinas a grupos/escolas/equipas, sempre que possível, de acordo com o pedido formulado.

2 - Para os estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclo, ensino secundário, profissional, ensino especial e superior as aulas são ministradas pelos respetivos professores.

3 - Para os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo e jardins de infância, enquadrados no Projeto de Natação da Autarquia, as aulas são ministradas pelos técnicos da Autarquia sendo acompanhadas pelo respetivo professor ou educador.

4 - As entidades com pedidos de utilização, sejam elas de caráter particular ou sem fins lucrativos, são responsáveis pela contratação do técnico para ministrar as aulas.

SUBSECÇÃO II

Piscinas Municipais em Quarteira

Artigo 57.º

Componentes

1 - As Piscinas Municipais em Quarteira são uma instalação desportiva constituída pelas seguintes áreas distintas:

1.1 - Piscinas cobertas:

a) Piscina com duas pistas de 50 metros e seis pistas de 25 metros, com uma profundidade de 2.00 m;

b) Piscina de aprendizagem de 12,5 m x 8,00 m, com uma profundidade de 1,20 m;

c) Chapinheiro de 7 m x 5,70 m;

1.2 - Instalações de apoio:

a) Tanque de hidromassagem/jacuzzi;

b) Sauna seca;

c) Banho de vapor;

d) Ginásio de Cardiofitness;

e) Vestiário/balneários masculinos;

f) Vestiário/balneários femininos;

g) Vestiários/balneários para bebes;

h) Vestiários/balneários para monitores;

i) Vestuário/balneário para os trabalhadores;

j) Wc's para utentes, público e pessoas portadoras de deficiência;

k) Secretaria/Receção;

l) Gabinete Gestão/Direção;

m) Gabinete técnico;

n) Bancada para 355 lugares sentados;

o) Snack-bar;

p) Sistema de som;

q) Sistema de som subaquático;

r) Gabinete médico;

s) Sala polivalente.

2 - A ocupação de todos os espaços é da responsabilidade da Autarquia podendo também cedê-los a outras instituições.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - As Piscinas em Quarteira funcionam todo o ano, com exceção de um período de tempo no verão se necessário, para operações de manutenção.

2 - Será vedado o acesso aos interessados que se encontrem no exterior 45 minutos antes do encerramento.

Artigo 59.º

Acesso e Utilização

1 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentação do cartão de utente.

2 - A atribuição de ocupações visando a época seguinte para as classes será de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Frequência das aulas relativamente ao ano letivo em vigor;

b) Pagamento da mensalidade referente ao mês de julho e antecedentes.

3 - O acesso às bancadas será efetuado através de entrada específica para o efeito, devidamente identificada.

Artigo 60.º

Utilização das Escolas de Natação

1 - As aulas da Escola de Natação decorrerão entre a data definida para o início das atividades, nomeadamente de 1 de setembro e ou 1 de outubro a 31 de julho de cada ano.

2 - No período de 1 a 31 de julho, as Piscinas de Quarteira - Município de Loulé, podem proceder a uma redução do número de classes.

3 - As aulas poderão ser suspensas por motivos de força maior, cabendo essa decisão à Câmara Municipal de Loulé, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública.

4 - Poderão inscrever-se na Escola de Natação, todos os indivíduos, desde que tenham vaga nas classes e horários definidos, cumprindo as seguintes obrigações:

a) Ter a mensalidade paga até ao dia 08 de cada mês;

b) Caso não seja cumprida a alínea a), o utente tem um prazo máximo de 30 dias para regularizar a situação em atraso;

c) Caso não seja cumprida a alínea b), o utente será retirado da classe;

d) Caso pretenda reingressar na classe, o utente será colocado em lista de espera.

5 - Aos alunos admitidos ser-lhes-á atribuído um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que passa a constituir o seu elemento de identificação e de acesso às Piscinas de Quarteira.

6 - Só é permitido acompanhante para as tarefas no balneário a:

a) Alunos com idade igual ou inferior a 8 anos;

b) Alunos com necessidades especiais.

7 - Aos acompanhantes será atribuído um cartão de acompanhante que dará acesso aos pais e ou aos encarregados de educação aos balneários.

8 - Não serão aceites atestados médicos, como prioridade para inscrição numa classe.

Artigo 61.º

Utilização do Ginásio

1 - É obrigatório o uso de toalha na utilização dos equipamentos, por questões de higiene;

2 - A entrada no ginásio só é permitida a maiores de 16 anos inclusive.

3 - Propostas de utilização para idades inferiores, serão analisadas pela coordenação da Piscina de Quarteira - Município de Loulé.

4 - Para utilização do ginásio é obrigatório o uso de equipamento desportivo apropriado e calçado sem utilização no exterior;

SECÇÃO XIII

Campos de Futebol e de rugby

Artigo 62.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento dos campos de futebol e de rugby municipais.

2 - Os campos de futebol e de rugby municipais constituem-se como instalações desportivas que têm como finalidade fomentar a prática da modalidade de futebol e rugby, para além da realização de outros eventos para os quais reúnam condições.

Artigo 63.º

Condições de Acesso e Permanência

1 - A entrada dos atletas nas instalações desportivas só será permitida desde que acompanhados pelo respetivo responsável.

2 - O acesso aos balneários apenas será permitido aos atletas e técnicos diretamente ligados à atividade em curso, e aos juízes de jogos em caso de competição.

3 - Com o objetivo de preservar as condições de prática, estão definidas as seguintes regras de utilização para os campos de relva natural:

a) Privilegiar o uso das zonas mais secas do espaço disponível;

b) Evitar repetições excessivas de exercícios de treino na mesma zona;

c) Privilegiar as zonas menos solicitadas durante os jogos, nomeadamente os corredores laterais e zonas de validação;

d) A utilização dos campos para treinos será autorizada consoante o estado da relva e as condições climatéricas.

4 - Com o objetivo de preservar as condições de prática nos campos de relva sintética, estão definidas as seguintes regras de utilização:

a) É proibido qualquer tipo de fogo (cigarro, fósforos, etc.);

b) É proibido consumir pastilhas elásticas;

c) Deve-se usar exclusivamente calçado adequado devidamente limpo;

Artigo 64.º

Publicidade

1 - A publicidade estática será da responsabilidade da Autarquia.

2 - A colocação de publicidade móvel por parte das entidades utilizadoras nos eventos que participem ou promovam, depende de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Condições de Acesso e Utilização de Ginásios de Apoio

1 - Não é permitido o acesso e permanência de atletas no ginásio, sem a presença de técnico e ou treinador responsável.

2 - É obrigatório o uso de toalha na utilização dos equipamentos, por questões de higiene.

3 - O horário de funcionamento dos ginásios é definido pela Câmara Municipal de Loulé e afixado em local visível.

4 - A utilização de Ginásio deverá ser requerida previamente.

Artigo 66.º

Elenco dos Campos de Futebol e de Rugby

Os campos de futebol e de rugby aos quais se aplica o presente regulamento são os seguintes:

a) Estádio Municipal de Loulé;

b) Campo n.º 2 de Loulé;

c) Estádio Municipal de Quarteira;

d) Campo n.º 2 de Quarteira;

e) Estádio Municipal de Almancil;

f) Complexo Desportivo de Salir;

g) Complexo de Boliqueime;

h) Campo da Tôr;

i) Campo do Ameixial;

j) Campo de Alte.

k) Campo de Vale de Lobo - Almancil.

l) Campo n.º 3 de Loulé.

SUBSECÇÃO I

Artigo 67.º

Estádio Municipal de Loulé

O Estádio Municipal de Loulé é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para as práticas de futebol e ciclismo, constituída por:

a) Um campo de relva natural;

b) Seis balneários;

c) Uma pista de ciclismo;

d) Bancada com 1320 lugares sentados, 22 Camarotes e três camarotes de imprensa;

e) Dois bares de apoio;

f) Sauna e Banho de Imersão;

g) Sala de Fisioterapia;

h) Gabinete Técnico;

i) Arrecadação.

SUBSECÇÃO II

Artigo 68.º

Campo n.º 2 de Loulé

O Campo n.º 2 de Loulé é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Um campo de relva sintética;

b) Três balneários,

c) Gabinete médico;

d) Bancada com 250 lugares sentados.

SUBSECÇÃO III

Artigo 69.º

Estádio Municipal de Quarteira

O Estádio Municipal de Quarteira é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para as práticas de futebol e atletismo constituída por:

a) Um campo de relva natural;

b) Seis balneários;

c) Bancada com 554 lugares sentados e 21 Camarotes;

d) Bar de apoio com Wc's;

e) Sauna e Banho de imersão;

f) Gabinete Médico e sala de fisioterapia;

g) Arrecadações,

h) Receção;

i) Bilheteira;

j) Wc's exteriores;

k) Sala de musculação.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 70.º

Campo n.º 2 de Quarteira

O Campo n.º 2 de Quarteira é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Um campo de relva sintética;

b) Três balneários,

c) Arrecadações.

d) Bancada com 150 lugares sentados.

SUBSECÇÃO V

Artigo 71.º

Estádio Municipal de Almancil

O Estádio Municipal de Almancil é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Um campo de relva sintética;

b) Cinco balneários;

c) Bancada com 500 lugares sentados e camarote de imprensa;

d) Dois bares de apoio;

e) Campo de sete;

f) Ringue.

SUBSECÇÃO VI

Artigo 72.º

Complexo Desportivo de Salir

O Complexo Desportivo de Salir é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para as práticas de futebol, atletismo e natação, constituída por:

a) Um campo sintético;

b) Três balneários;

c) Pista de Atletismo com 6 pistas de 400 metros;

d) Bar de apoio,

e) Piscina com 10 x 12,8 m.

SUBSECÇÃO VII

Artigo 73.º

Complexo Desportivo de Boliqueime

O Complexo Desportivo de Boliqueime é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para as práticas de futebol e atletismo, constituída por:

a) Campo pelado;

b) Três balneários

c) Arrecadações;

d) Pista de atletismo com 6 pistas de 400 metros.

SUBSECÇÃO VIII

Artigo 74.º

Campo da Tôr

O Campo da Tôr é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Campo pelado;

b) Três balneários;

c) Bancada com 150 lugares sentados.

SUBSECÇÃO IX

Artigo 75.º

Campo do Ameixial

O Campo do Ameixial é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Campo pelado;

b) Três balneários.

SUBSECÇÃO X

Artigo 76.º

Campo de Alte

O Campo de Alte é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Campo pelado;

b) Três balneários.

SUBSECÇÃO XI

Artigo 77.º

Campo de Vale de Lobo - Almancil

O Campo de Vale de Lobo é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de futebol, constituída por:

a) Campo de relva natural;

b) Três balneários.

SUBSECÇÃO XII

Artigo 78.º

Campo n.º 3 de Loulé

O Campo n.º 3 de Loulé é uma instalação desportiva prioritariamente direcionada para a prática de rugby, constituída por:

a) Campo de relva natural;

b) Três balneários.

c) Bancada com 64 lugares sentados.

SECÇÃO XIV

Campos de Ténis

Artigo 79.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento dos campos de ténis municipais.

2 - Os Campos de Ténis Municipais constituem-se como instalações desportivas que têm como finalidade fomentar a prática da modalidade de ténis, para além da realização de outros eventos para os quais reúnam condições.

Artigo 80.º

Acesso e Utilização

1 - O acesso aos Campos de Ténis só pode ser efetuado por utentes com idade igual ou superior a 16 anos, ou quando acompanhados por um adulto responsável.

2 - Os Campos de Ténis requerem marcação prévia para sua utilização.

3 - Cada utente não poderá usar os campos de ténis por mais do que um período de uma hora de utilização consecutiva.

Artigo 81.º

Elenco dos Campos de Ténis

Os Campos de Ténis aos quais se aplica o presente regulamento são os seguintes:

a) Complexo Desportivo de Ténis de Loulé;

b) Complexo Desportivo de Ténis de Quarteira.

SUBSECÇÃO I

Artigo 82.º

Complexo de Ténis de Loulé

O Complexo de Ténis de Loulé é uma instalação desportiva constituída por:

a) Cinco campos de ténis com piso sintético;

b) Dois Balneários;

c) Receção;

d) Arrecadação.

SUBSECÇÃO II

Artigo 83.º

Complexo de Ténis de Quarteira

O Complexo de Ténis de Quarteira é uma instalação desportiva constituída por:

a) Dois campos de ténis com piso sintético;

b) Dois balneários;

c) Um campo de miniténis;

d) Um bar;

e) Uma arrecadação;

f) Uma receção.

SECÇÃO XV

Pista de Atletismo em Quarteira

Artigo 84.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento da Pista de Atletismo, localizada no Estádio Municipal em Quarteira.

2 - A Pista de Atletismo de Quarteira constitui-se como instalação desportiva que tem como finalidade fomentar a prática da modalidade de atletismo, para além da realização de outros eventos para os quais reúne condições.

Artigo 85.º

Componentes da Pista de Atletismo

A pista de Atletismo de Quarteira é uma infraestrutura desportiva composta por:

1 - Componentes exclusivas à prática do atletismo.

a) Oito pistas de 400 metros em tartan;

b) Setores de lançamentos (disco, martelo, peso, dardo);

c) Salto com vara, salto em comprimento e salto em altura e vala para corrida de obstáculos;

d) Torre de vídeo finish;

e) 3 Balneários;

2 - Componentes comuns a outras modalidades desportivas.

a) 22 camarotes;

b) Bar de apoio com Wc's;

c) Arrecadações;

d) Sala de musculação;

e) Wc's exteriores;

f) Bilheteira;

g) Serviços complementares: sauna, banho de imersão, gabinete médico e sala de fisioterapia.

Artigo 86.º

Condições de Acesso e Permanência

1 - É vedada a utilização da pista 1 e 2 para atividades não oficiais, com exceção dos treinos cronometrados que deverão ser previamente acordados com o diretor técnico da Pista de Atletismo.

2 - Os treinos específicos deverão ser realizados nos seguintes locais:

a) Os treinos de velocidade, na reta oposta à meta;

b) Os treinos de barreiras, nas pistas 3,4,5 e 6;

c) Os treinos de saltos (comprimento, triplo, altura e vara) no respetivo setor;

d) Os treinos de lançamento de martelo, peso, dardo e disco para o campo de relva natural, deverão ser previamente acordados com o diretor técnico da Pista de Atletismo, cabendo a este decidir da respetiva viabilidade.

3 - Todo o equipamento utilizado pelos utentes deverá ser retirado da pista de atletismo e devidamente arrumado no local próprio, após a sua utilização.

Artigo 87.º

Condições de Acesso e Utilização a Ginásio de Apoio

Aplicam-se as mesmas condições de acesso e utilização definidas no artigo 61.º

SECÇÃO XVI

Polidesportivos Municipais

Artigo 88.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento dos Polidesportivos Municipais.

2 - Os Polidesportivos Municipais constituem-se como instalações desportivas que têm como finalidade fomentar a prática de várias modalidades, para além da realização de outros eventos para os quais reúnam condições.

Artigo 89.º

Funcionamento dos Polidesportivos

O horário de funcionamento é definido pela Câmara Municipal de Loulé e afixado de forma visível em cada polidesportivo.

Artigo 90.º

Acesso e Utilização

O acesso e utilização dos polidesportivos é feito mediante marcação prévia.

Artigo 91.º

Elenco dos Polidesportivos

Os polidesportivos aos quais se aplicam o presente Regulamento são os seguintes:

a) Polidesportivo de Loulé;

b) Polidesportivo do Parragil;

c) Polidesportivo de Almancil (integrado no Estádio Municipal de Almancil);

d) Polidesportivo de Salir (Complexo Desportivo de Salir).

SECÇÃO XVII

Pistas de BMX, Skate Park e Auto-Cross

Artigo 92.º

Disposições Gerais

1 - A presente secção estabelece as normas de organização, utilização e funcionamento das Pistas de BMX, Skate Park e Auto-Cross.

2 - As Pistas de BMX, Skate Park e Auto-Cross constituem-se como instalações desportivas que têm como finalidade fomentar a prática respetivamente de modalidades relacionadas com ciclismo, desporto radical e automóvel, para além da realização de outros eventos para os quais reúnam condições.

Artigo 93.º

Condições de Acesso e Utilização das Pistas de BMX

1 - O acesso e utilização serão permitidos mediante autorização prévia, ou com base em protocolo estabelecido com a Câmara.

2 - Os atletas deverão utilizar equipamentos de modo a preservar as condições técnicas de boa prática, e de segurança exigidas pela modalidade.

Artigo 94.º

Condições de Acesso e Utilização do Skate-Park

1 - Não é permitido o acesso à instalação fora do horário definido pela Câmara e publicitado no local.

2 - A utilização da instalação deverá ser feita atendendo a regras de segurança ou de bom comportamento evitando para tal:

a) Utilização do mesmo aparelho por mais do que um praticante;

b) Não realização de acrobacias que coloquem em perigo o próprio ou terceiros;

c) Deitar ao chão os resíduos produzidos, fazendo-o para recipientes próprios;

d) Fazer ruído exagerado de modo a causar incomodidade nas redondezas;

Artigo 95.º

Condições de Acesso e Utilização da Pista de Auto-Cross

1 - Não é permitido o acesso e utilização da instalação sem autorização expressa da Câmara.

2 - A utilização deverá ser feita atendendo a regras legalmente exigíveis, nomeadamente:

a) Quanto a veículos automóveis a utilizar;

b) Quanto aos comportamentos na condução a adotar.

3 - A realização de eventos desportivos nas instalações será da inteira responsabilidade do organizador, nomeadamente quanto à garantia de segurança a adotar, bem como quanto à obtenção dos licenciamentos necessários.

Artigo 96.º

Elenco das Pistas de BMX, Skate Park e Auto-Cross

As Pistas às quais se aplica o presente regulamento são as seguintes:

a) Pista de BMX em Quarteira;

b) Pista de BMX em Loulé;

c) Pista de Skate-Park em Quarteira;

d) Pista de Auto-Cross em Loulé.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 97.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância do presente regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações desportivas.

Artigo 98.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 99.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Artigo 100.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

306412481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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