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Despacho 12740/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças da Guarda, António Santos Barroso Inês

Texto do documento

Despacho 12740/2012

Delegação de competências

I - Competências próprias

Ao abrigo do disposto no art. 62.º da lei geral tributária e no n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 1do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93 14 de dezembro.

1.2 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, em relação aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica e chefias tributárias

1.3 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;

1.4 - Designar os peritos regionais para efeitos de Segunda avaliação, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;

1.5 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 da lei Geral Tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da Unidade Orgânica a seu cargo.

1.6 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º, do CIRS relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

1.7 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º do CIRS, 16.º do CIRC e 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, relativamente a processos não tramitados na inspeção tributária;

1.8 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei Geral Tributária, autorização para emissão, revisão e recolha de documentos de correção, bem como todo o tipo de declarações oficiosas, relativamente a processos não tramitados na inspeção tributária;

1.9 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação e impugnação;

1.10 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.11 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que não sejam da competência dos Chefes dos Serviços de Finanças Locais, e as previstas nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º

1.12 - Arquivamento dos processos de contraordenação ao abrigo do disposto no artº. 77.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, nas situações previstas no número anterior.

1.13 - Confirmação ou alteração das decisões dos Chefes dos Serviços de Finanças em matéria de circulação de bens - artº. 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de novembro.

1.14 - Autorização para o pagamento em prestações na execução fiscal, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

1.15 - Competência para levantamento de autos de notícia relativamente às infrações verificadas no desempenho das suas atribuições, enquanto responsável pela unidade orgânica referida em 1.1

1.16 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica.

2 - Na Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, em substituição, Maria Helena Martins Pernadas, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de dezembro;

2.2 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, em relação aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.

2.3 - Pratica dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos;

2.4 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

2.5 - Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

2.6 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei Geral Tributária, autorização para emissão, revisão e recolha dos documentos de correção bem como todo o tipo de declarações oficiosas resultantes de ações inspetivas;

2.7 - Proceder à seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

2.8 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

2.9 - Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

2.10 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção resultantes de processos decorrentes do procedimento de revisão;

2.11 - A determinação da matéria tributável e do imposto em falta e prática dos atos de fixação ou alteração, no âmbito da avaliação direta, nos termos dos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, relativamente a processos tramitados no âmbito da inspeção tributária.

2.12 - A determinação do recurso à avaliação indireta e prática dos atos de fixação da matéria tributável e do imposto apurado, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, relativamente a processos tramitados no âmbito da inspeção tributária.

2.13 - Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento.

2.14 - A prática dos atos referidos nos n.º.s 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária.

2.15 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica.

3 - Nos chefes dos Serviços de Finanças deste distrito:

3.1 - A prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização tal como vem definido no Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

3.2 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação da sua competência e impugnação.

II - Competências delegadas

No âmbito das autorizações constantes das alíneas a), c), m) e n) do n.º 1.1.1, h) e i) do n.º 1.1.2 ambas do despacho de 3 de julho de 2012, do Exmo. Senhor Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira - Despacho 10699/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2012, subdelego:

4 - Na chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária Maria de Lurdes Batista Pereira Paula:

4.1 - Declarar oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA

4.2 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

4.3 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.

4.4 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.

5 - Na Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, em substituição, Maria Helena Martins Pernadas:

5.1 - Declarar oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA.

5.2 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

5.3 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço

6 - Nos chefes de finanças, bem como nos adjuntos de chefes de finanças da Secção de Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

Não vigora o poder de subdelegar.

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação.

20 de agosto de 2012. - O Diretor de Finanças da Guarda, António Santos Barroso Inês.

206407962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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