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Regulamento 402/2012, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de acesso aos cursos ministrados no ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, através de concursos especiais e regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Texto do documento

Regulamento 402/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e tendo sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico a 03 de setembro de 2012, o "Regulamento de acesso aos cursos ministrados no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, através de concursos especiais e regimes de reingresso, mudança de curso e de transferência", vem a ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, proceder à respetiva publicação.

19 de setembro de 2012. - O Administrador, Nuno Carlos Lamas de Albuquerque.

Regulamento de acesso aos cursos ministrados no ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, através de concursos especiais e regimes de reingresso, mudança de curso e de transferência.

CAPÍTULO I

Concursos especiais e regimes de reingresso, mudança de curso e de transferência

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento refere-se ao acesso aos cursos ministrados no ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, através de:

a) Concursos especiais;

b) Regimes de reingresso, mudança de curso e de transferência.

SECÇÃO I

Concursos Especiais

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - São abrangidos por este concurso:

a) Os Titulares de cursos Superiores ou Pós-Secundários (Regulado pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio);

b) Os titulares do exame extraordinário de avaliação em condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos.

Artigo 3.º

Cursos superiores

1 - São abrangidos por este concurso os candidatos titulares de um curso:

a) de ensino superior;

2 - Os titulares de cursos superiores, podem fazer candidatura a qualquer curso ministrado pelo ISAVE.

3 - A seriação dos candidatos a cada curso é realizada de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) Maior número de unidades curriculares feitas suscetíveis de serem consideradas equivalentes.

b) Maior média nessas unidades curriculares.

c) Maior número de unidades curriculares consideradas como não equivalentes - com aprovação.

d) Maior média nas unidades curriculares imediatamente atrás referidas.

Artigo 4.º

Exame extraordinário de avaliação de capacidade de acesso ao ensino superior

1 - São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, regulada pelo Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março.

2 - Os candidatos terão que realizar no ISAVE e obter aprovação a uma entrevista, uma prova de Comunicação em Língua Portuguesa e uma prova de Biologia para poderem assim ingressar no curso pretendido.

3 - São seriados por ordem decrescente da classificação final (Prova Língua Portuguesa + Entrevista + Prova Biologia).

SECÇÃO II

Regimes de reingresso, mudança de curso e de transferência

Artigo 5.º

Reingresso

1 - Entende-se por reingresso o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo curso e no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 6.º

Mudança de curso

1 - Entende-se por mudança de curso o ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve em curso superior diferente daquele em que efetuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não caducidade da matrícula.

2 - São condições para a mudança de curso:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

c) Cumprir os pré-requisitos que eventualmente sejam requeridos para o curso que se pretende inscrever.

3 - A seriação dos candidatos a cada curso é realizada de acordo a seguinte ordem de critérios:

a) Maior número de unidades curriculares feitas suscetíveis de serem consideradas equivalentes.

b) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior.

c) Maior número de unidades curriculares - consideradas como não equivalentes - com aprovação.

d) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior.

Artigo 7.º

Transferência

1 - Entende-se por transferência o ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve no mesmo curso de um estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - A seriação dos candidatos a cada curso é realizada de acordo a seguinte ordem de critérios:

a) Maior número de unidades curriculares feitas consideradas equivalentes.

b) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior.

c) Maior número de unidades curriculares - consideradas como não equivalentes - com aprovação.

d) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 8.º

Vagas

1 - As vagas para admissão de candidatos a concursos especiais, mudança de curso e transferência correspondem a 20 % das vagas totais autorizadas pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior para cada curso do ISAVE.

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura, a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, dentro dos prazos e condições tornadas públicas, não se aceitando candidaturas enviadas pelo correio.

2 - A apresentação da candidatura deverá ser feita nas instalações do ISAVE.

3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 10.º

Condições de Acesso

1 - Os candidatos que pretendam o ingresso via mudança de curso ou transferência devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ter aprovação nos exames nacionais, no ano em causa, fixados como provas de ingresso aos cursos do ISAVE, ou

b) Ter aprovação nas disciplinas de curso do ensino secundário, fixadas como provas de ingresso idênticas às exigidas para o curso a que se candidata.

2 - Candidatos que, embora não satisfaçam as condições acima referidas, sejam oriundos de um curso superior da área da saúde.

3 - O Presidente do ISAVE pode ainda, mediante requerimento fundamentado do Candidato, admitir à candidatura à mudança de curso e transferência, estudantes que, embora não satisfazendo as condições exigidas, demonstrem curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído com:

a) Boletim de candidatura (impressos fornecidos pelo ISAVE).

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (com a apresentação do original para verificação).

c) Documentos, originais ou autenticados, comprovativos da titularidade de habilitações com que o estudante se candidata, nomeadamente:

Certificado de licenciatura/bacharelato (no caso de candidatura aos concursos especiais para titulares de grau superior).

Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o (último) curso em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição.

Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva nota. Programas e cargas horárias.

Certificado de aprovação nas unidades curriculares de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, ou

Certificado de realização dos exames nacionais no ano em causa.

d) Atestado médico comprovativo de robustez física/psíquica.

e) Procuração quando for caso disso.

2 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistiram da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo o Instituto não se responsabiliza pela documentação entregue.

Artigo 12.º

Recibo

1 - No ato de candidatura será entregue o recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Validade

1 - Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 14.º

Resultados

1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado.

b) Não colocado.

c) Excluído.

Artigo 15.º

Comunicação de resultados

1 - Os resultados serão tornados públicos através de Edital afixado no Quadro de Avisos do Instituto.

2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do Edital.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - A menção da situação de excluído é acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Candidaturas referentes a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Candidaturas apresentadas fora dos prazos;

c) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Órgão de Direção ou do órgão legal que o substitua.

Artigo 17.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Caso haja sido realizado a matrícula e se confirme a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula é anulada bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 18.º

Matrícula

1 - A matrícula deverá ser realizada nas datas fixadas em edital.

2 - Para os candidatos que fiquem colocados, no ato da matrícula, é obrigatório:

a) Apresentar o boletim de vacinas;

b) 3 fotografias.

3 - A prova da condição de Trabalhador-Estudante é feita anualmente, no ato de matrícula/inscrição, mediante a entrega dos documentos comprovativos da sua qualidade de trabalhador. A atribuição do Estatuto de Trabalhador-Estudante, não dispensa o estudante do cumprimento das exigências específicas definidas pelo Regente de cada unidade curricular.

Artigo 19.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor no ISAVE, no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência de créditos (ECTS), com base no principio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - À creditação da formação e da experiência profissional aplicam-se as normas em vigor do ISAVE.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - As reclamações, devidamente fundamentadas, são apresentadas por escrito, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de afixação dos resultados.

2 - As decisões das reclamações são da competência do Órgão de Direção ou do órgão legal que o substitua, e são comunicadas ao reclamante por via postal.

Artigo 21.º

Erros dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos Serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - A retificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2012/2013, inclusive.

2 - Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento 328/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 119, de 23 de junho.

206398201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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