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Edital 814/2015, de 31 de Agosto

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Sumário

Projeto da 5.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento n.º 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010

Texto do documento

Edital 814/2015

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 7 de agosto de 2015, e ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto da 5.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, que se anexa.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

10 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Projeto da 5.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010

Nota Justificativa

1 - O complexo das Piscinas Municipais, sitas no lugar da Pedralva, na vila de Vila Nova de Paiva, da freguesia da União das Freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas, do município de Vila Nova de Paiva, dotado com uma piscina coberta para a prática da natação e atividades conexas e um tanque coberto de aprendizagem da natação, e recentemente com uma sala polivalente de ginástica para a prática de atividades físicas e de bem-estar, é uma importante infraestrutura municipal de utilização coletiva para a prática da natação e atividades conexas, que em muito beneficiará as camadas jovens e a população em geral, cujas normas de gestão, de funcionamento e de utilização estão definidas em regulamento municipal em curso para o efeito.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas em vigor aprovado pelo Regulamento 890/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, alterado pelos Editais n.os 427/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 89, de 9 de maio de 2011, 267/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 53, de 15 de março de 2013, 451/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 90, de 10 de maio de 2013, e 218/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 52, de 14 de março de 2014, não prevê quaisquer taxas municipais pela utilização das instalações das piscinas municipais.

3 - A alínea e), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prescreve que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, "...pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva."

4 - Nesta conformidade importa criar e fixar os respetivos quantitativos das taxas municipais pela utilização das instalações das Piscinas Municipais, por alteração ao Regulamento 890/2010.

5 - A Assembleia Municipal é o órgão com competência regulamentar para a criação de taxas municipais, bem como para a fixação dos respetivos quantitativos, como estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, sob proposta da Câmara Municipal ao abrigo da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime.

6 - A alteração regulamentar em causa impõe encargos e deveres aos utentes das Piscinas Municipais, pelo que, em obediência ao princípio da participação consagrado no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e de harmonia com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do mesmo CPA, deverá ser elaborado e aprovado, pela Câmara Municipal, um projeto de alteração do regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, destinando-se tal publicação à audiência de interessados e à apreciação pública da alteração do regulamento, para recolha de sugestões.

7 - Posteriormente, analisadas as sugestões, a Câmara Municipal aprova a alteração regulamentar, em proposta, que submeterá à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

8 - No Anexo II à presente alteração é apresentado o Estudo das taxas municipais a aplicar na utilização das instalações das Piscinas Municipais, em conformidade com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Contudo atendendo às características sociodemo-económicas do Município e à necessidade de incentivar a prática das atividades desportivas, no caso a natação e atividades conexas, bem como a atividade física e o esforço físico, dirigidas à população em geral e, em particular, às camadas jovens e à população sénior, importa amenizar o valor das taxas a aplicar.

Nesta conformidade, atenta ao disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 7 de agosto de 2015, deliberou aprovar o seguinte Projeto da 5.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, a publicar na 2.º Série do Diário da República nos termos e efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para posterior submissão à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal em conformidade com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 890/2010

1 - São aditados à Tabela de Taxas não Urbanísticas constantes do Anexo I ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, alterado pelos Editais n.os 427/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 89, de 9 de maio de 2011, 267/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 53, de 15 de março de 2013, 451/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 90, de 10 de maio de 2013, e 218/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 52, de 14 de março de 2014, os artigos 70.º a 75.º, com a redação apresentada no Anexo I.

2 - É aditado ao capítulo VI da Tabela de Taxas não Urbanísticas constantes do Anexo I ao Regulamento 890/2010, a Secção II, com a epígrafe «Instalações das Piscinas Municipais", composta pelos artigos 70.º a 75.º, nos termos apresentados no Anexo I à presente alteração.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento 890/2010 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Anexo I - Tabela de Taxas não Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

Estudo das taxas a aplicar pela utilização das instalações das Piscinas Municipais

1 - A criação de taxas municipais deve ter como base de incidência a gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva por forma a apoiar os custos com a implementação da infraestrutura e os seus custos de funcionamento, manutenção e do serviço prestado, ou seja, a respetiva fundamentação económica e financeira como estabelece a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, com as alterações que lhe foram introduzidas, pelo que é apresentado a seguir, sumariamente, a determinação do valor das taxas a plicar pela utilização das instalações das Piscinas Municipais.

2 - O custo com a construção das instalações das Piscinas Municipais, concluídas em 2003, e respetivos equipamentos, ascendeu a (euro) 1.397.842,75, sendo a amortização anual no valor de (euro) 69.892,14, para um prazo de amortização de vinte anos, daqui resultando:

(euro) 6.353,83/mês (para 11 meses de funcionamento);

(euro) 244,38/dia (para 26 dias mês);

(euro) 19,55/hora (para 12,5 horas de funcionamento por dia).

3 - Ora o Conselho Nacional da Qualidade, através da Diretiva CNQ n.º 23/93, dirigida à "Qualidade nas Piscinas de Uso Público", estabeleceu no capítulo 3 da Diretiva que:

a) A lotação máxima instantânea corresponde ao número máximo de banhistas que poderão ser admitidos em simultâneo numa piscina, calculada com base na área total de superfícies de plano de água de todos os tanques que constituem a instalação, no caso de piscinas cobertas na relação de um banhista por cada 2 m2 de plano de água.

b) A lotação máxima diária é a capacidade diária de operação de uma piscina, que corresponde ao número máximo de banhistas que poderão frequentar a instalação ao longo de cada dia de funcionamento, e que não deverá ser superior a 4 vezes a lotação máxima instantânea;

c) A lotação de serviço é definida, para cada piscina, como o número médio de banhistas admissível por hora na instalação que, multiplicado pelo número de horas de funcionamento diário, não será superior ao valor definido para a lotação máxima diária, ou seja, a lotação máxima de serviço corresponde ao quociente entre a lotação máxima diária e o número de horas de funcionamento diário.

4 - A superfície total dos planos de água existentes nas instalações das Piscinas Municipais é de 408,50 m2, como segue:

Piscina - 12,50 m x 25 m = 312,5 m2

Tanque de aprendizagem - 8,00 m x 12 m = 96,00 m2

Assim:

Lotação máxima instantânea = 204 banhistas, sendo:

Piscina = 312,50m2: 2m2 (aproximadamente) 156 banhistas;

Tanque de aprendizagem = 96,00m2: 2m2 = 48 banhistas;

Lotação máxima diária = 816 banhistas, sendo:

Piscina = 4 x 156 = 624 banhistas;

Tanque de aprendizagem = 4 x 48 = 192 banhistas.

Lotação máxima de serviço = 65 banhistas por hora, sendo:

Piscina = 624 banhistas: 12,5 horas (aproximadamente) 50 banhistas por hora;

Tanque de aprendizagem = 192 banhistas: 12,5 horas (aproximadamente) 15 banhistas por hora;

5 - Relativamente às despesas correntes, as despesas médias mensais ascendem a cerca de (euro) 22.678,56, assim distribuídas, sem considerar o custo da água:

Produtos de tratamento das piscinas - (euro) 227,27

Produtos de limpeza das instalações (euro) 220,67

Eletricidade - (euro) 2.839,00

Gasóleo de aquecimento - (euro) 9.021,32

Recursos humanos (responsável técnico, assist. técnicos e operac.). (euro) 6.365,20

Monitores de natação/desporto - (euro) 4.005,10

6 - Para custos mensais de (euro) 22.678,56, e considerando 26 dias de funcionamento por mês e 12,5 horas de funcionamento por dia, conclui-se que os custos por hora são de (euro) 69,78 com uma taxa de utilização máxima, e de (euro) 139,56 para metade dessa taxa de utilização.

7 - Tendo em conta o custo por hora mencionado para uma taxa de utilização máxima de 100 % e sabendo que a piscina terá uma imputação de cerca de 70 % dos custos e que o tanque de aprendizagem terá uma imputação de 30 %, ter-se-ão os seguintes custos por plano de água:

(ver documento original)

8 - Conforme indicado no n.º 4, a piscina pode suportar uma lotação máxima diária de 624 utentes o que dá 50 utentes por hora, enquanto o tanque de aprendizagem suporta uma lotação máxima diária de 192 utentes, o que dá 15 utentes por hora, pelo que resulta um custo por pessoa em cada um dos casos de:

(ver documento original)

9 - A imputação dos custos referentes à amortização da infraestrutura e equipamentos referidos no n.º 2 é a seguinte:

(ver documento original)

10 - Do exposto resulta que o valor justo a pagar por uma hora de utilização (livre), considerando os custos hora por pessoa determinados nos n.os 8 e 9 que antecedem, será:

(ver documento original)

11 - Acrescem aos montantes constantes do número anterior, os seguintes, para uma aula com monitor de natação/desporto, independentemente da atividade, em que o custo por utente é o seguinte, admitindo um número médio de 7 alunos:

(ver documento original)

12 - Conclui-se assim, admitindo uma taxa de utilização dos planos de água correspondente a metade da sua lotação máxima de serviço (taxa de utilização a 50 %), que os valores justos por hora de utilização seriam os seguintes:

(ver documento original)

308875441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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