Despacho (extrato) n.º 12248/2012
Considerando que:
Nos termos do artigo 70.º, n.º 3, alínea j), e n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovada pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto, o presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recebimento de remunerações adicionais no âmbito de participações em projetos e contratos entre a FCT/UNL e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Por Despacho 27/2012 de 19.07 do Senhor Diretor da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, publica-se o seguinte regulamento, o qual foi aprovado pelo Conselho Executivo em 17.07.2012, ao abrigo do artigo 7 dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa:
Regulamento de Remunerações Adicionais no Âmbito de Contratos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL)
Artigo 1.º
Objeto
Tendo em atenção o estabelecido no Artigo 70.º, n.º 3, alínea j) e n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recebimento de remunerações adicionais no âmbito de participações em projetos e contratos entre a FCT/UNL e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se:
1 - A todos os docentes, com vínculo contratual à FCT/UNL.
2 - Aos projetos e contratos de investigação e desenvolvimento levados a cabo na FCT/UNL, assim como aos projetos desenvolvidos no âmbito de unidades de investigação, próprias e associadas da FCT/UNL.
3 - A contratos com outras instituições, independentemente do seu objeto, desenvolvidos no âmbito de protocolos de colaboração com a FCT/UNL.
Artigo 3.º
Pagamento de Remunerações Adicionais em Projetos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa
1 - As remunerações adicionais podem assumir um de dois tipos:
a) Estarem previstas no orçamento do projeto ou contrato, como compensação pelo trabalho adicional dos docentes;
b) Resultarem da libertação de saldos após o encerramento do projeto ou contrato.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os pagamentos estão sujeitos a:
a) Verificação prévia de cabimento nas verbas recebidas;
b) Autorização do Diretor, sob proposta do Presidente de Departamento ou do Coordenador da respetiva Unidade de Investigação.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os pagamentos estão sujeitos à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A atividade a que se refere o pagamento foi concluída e ou o projeto foi encerrado, tendo libertado saldos, não estando pendentes quaisquer financiamentos condicionados ao resultado de auditorias;
b) Para efeitos do número anterior, no caso de contratos com agências de financiamento, nacionais ou internacionais, considera-se o projeto encerrado quando são aceites os relatórios finais e, quando for caso disso, recebidos os saldos finais. No caso de projetos de prestação de serviços, considera-se a atividade concluída quando foram faturados e recebidos os serviços prestados;
c) O saldo contabilístico e de tesouraria do projeto é positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projeto, incluindo eventuais remunerações adicionais de todos os docentes, investigadores e bolseiros envolvidos no projeto;
d) O saldo global de tesouraria dos projetos coordenados pelo docente responsável do projeto é positivo;
e) Autorização do Diretor, sob proposta do Presidente de Departamento ou do Coordenador da respetiva Unidade de Investigação.
Artigo 4.º
Avaliação do Mérito Técnico e Científico
A determinação da conformidade com o n.º 4 do artigo 70.º do ECDU é da responsabilidade do Diretor da FCT/UNL, que a poderá delegar:
1) Nos Subdiretores;
2) Nos Presidentes de Departamento;
3) Nos Coordenadores de Unidades de Investigação.
Artigo 5.º
Procedimentos para Pagamento dos Adicionais
1 - Os montantes a pagar aos docentes como remunerações adicionais no âmbito da sua participação em projetos e contratos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, será determinado, caso a caso, por decisão do Diretor da FCT/UNL, sob proposta do coordenador do projeto, a qual carece da concordância explícita do Presidente de Departamento onde o docente se integra.
2 - As propostas de remuneração adicional deverão ser feitas de acordo com os procedimentos para remunerações adicionais a docentes, definidos no Manual de Procedimentos Administrativos da FCT/UNL.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando Santana.
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