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Aviso (extrato) 12414/2012, de 17 de Setembro

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Sumário

Deliberação de elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 12414/2012

Deliberação de elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado

Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na atual redação, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Odemira em 16 de agosto de 2012, foi aprovada a proposta de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal de Odemira e a Atlantic Growers, para a elaboração de um Plano Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado, tendo o respetivo contrato sido celebrado em 05 de setembro de 2012.

Na sequência deste contrato para planeamento e da deliberação da Câmara Municipal de 06 de setembro de 2012, torna-se público o início do procedimento de elaboração do Plano Intervenção em Espaço Rural da Herda do Zorreiro - Malavado. A área de intervenção deste Plano encontra-se delimitada em planta anexa a este aviso, devendo a sua elaboração estar concluída no prazo de cinco meses.

Acresce que o Plano Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado não se encontra sujeito a avaliação ambiental estratégica por apenas implicar a utilização de uma pequena área a nível local e não ser susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente.

De acordo com o n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal, publicita-se ainda a abertura de um período de participação preventiva, por um prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República. Durante este período os interessados poderão, por escrito e de acordo com formulário disponível na Câmara Municipal e no seu sítio da internet, formular sugestões ou observações, apresentar ou obter informações ou esclarecimentos sobre questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do referido Plano. As participações deverão ser entregues em mão, por correio eletrónico para planeamento@cm-odemira.pt ou por correio para o Municipio de Odemira, Praça da República, 7630-139 Odemira.

Durante aquele período os interessados poderão ainda consultar, na Junta de Freguesia da Longueira-Almograve, no Balcão Único do Município de Odemira e no sítio da internet http://www.cm-odemira.pt, o contrato para planeamento e os termos de referência do Plano Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado. Estes documentos acompanharam a deliberação da Câmara, e os termos de referência consistem na fundamentação da estratégia de intervenção e base programática, estabelecendo o enquadramento legal e territorial, e definindo a oportunidade de elaboração, objetivos, conteúdos, metodologia, constituição da equipa de trabalho, fases e prazos a observar no processo.

10 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

(ver documento original)

ANEXO N.º 1

Contrato para planeamento

Entre a 1.ª outorgante: Câmara Municipal de Odemira, NIPC 505311313 com sede em Praça da República, 7630-139 Odemira, representada, neste ato, pelo seu Presidente, Eng.º José Alberto Guerreiro, com os poderes resultantes do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 19.09, doravante designada como 1.ª outorgante e a 2.ª outorgante: VOF Atlantic Growers, NIPC 980 231 035, com sede em Herdade do Zorreiro, Apt 3733 Malavado, 7630-584 Odemira, representada neste ato, pelo seu sócio-gerente, Ferdinand Thomas Johannes Enthoven, portador do passaporte com o número NW728HH11 e do NIF 220 510 628, residente em Malavado, Apt 3733, 7630-584 Odemira;

Considerando que:

1) A 2.ª contratante é proprietária ou adquirente das parcelas de terreno, com a área total de 35,5 hectares, localizadas no concelho de Odemira, na freguesia de Longueira/Almograve, as quais se encontram devidamente delimitadas nas peças desenhadas que acompanham a proposta dos termos de referência que constitui o Anexo ao presente contrato.

2) As parcelas de terreno da 2.ª outorgante, integram a totalidade da área de intervenção proposta para o Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado, encontrando-se inscritas na respetiva matriz predial sob os artigos rústicos 11 e 12 da secção P1 e sob os artigos urbanos 608, 3074 e 3565 da freguesia de Longueira/Almograve, perfazendo uma área total de 35,5 hectares.

3) No artigo matricial 12 da secção P1 da freguesia de Longueira/Almograve, com uma área de 7,8 hectares, estão implantadas as atuais estruturas de produção da Atlantic Growers, que incluem apoios agrícolas e eco-estufas de vidro existentes.

4) No artigo matricial 11 da secção P1 da freguesia da Longueira-Almograve, com uma área de 27,7 hectares, foi atribuído o estatuto PIN (Projeto de Interesse Nacional) ao projeto de ampliação das estruturas de produção da Atlantic Growers.

5) A área de intervenção proposta para a elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado, insere-se administrativamente, na freguesia de Longueira/Almograve, do concelho de Odemira, encontrando-se delimitada, a sudoeste, pelo Caminho CV1-5/950, a norte, este e oeste por prédios propriedade de vários particulares.

6) É entendimento da Câmara Municipal de Odemira que o interesse público impõe que as operações urbanísticas na área de intervenção atrás identificada devem ser precedidas da elaboração e aprovação de instrumento de gestão territorial à escala de desenho de pormenor que, designadamente, promova a articulação com a envolvente e uma mais rigorosa inserção urbanística e ambiental das futuras ocupações.

7) O interesse público da intervenção que se pretende levar a efeito, tem como objetivo fundamental um prévio enquadramento que concretize para aquela área a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas de desenvolvimento rural e definindo a estrutura de ocupação, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

8) A Câmara Municipal de Odemira pretende assim elaborar para a área de intervenção delimitada nas peças desenhadas que acompanham a proposta dos termos de referência que constitui o Anexo ao presente contrato, um Plano de Intervenção em Espaço Rural que desenvolva e concretize as seguintes opções estratégicas:

a) Potenciar o desenvolvimento económico e social do concelho de Odemira mediante a reorganização e aumento de área das atividades agrícolas atualmente desenvolvidas pela 2.ª outorgante;

b) Harmonizar o desenvolvimento económico com a conservação da natureza e biodiversidade e as metas nacionais relativas à produção de CO(índice 2) e eficiência energética;

c) Proporcionar a criação de postos de trabalho de caráter não sazonal e fixação de população no concelho de Odemira;

d) Assegurar as infraestruturas da zona agrícola a vários níveis (rede viária, rede de abastecimento, rede de drenagem de águas residuais, rede elétrica, rede de telecomunicações).

9) A 2.ª outorgante tem interesse em desenvolver nos prédios supra identificados obras de construção de diversos apoios agrícolas que permitam a implantação de novas áreas de eco-estufas.

10) Para o efeito, e uma vez que tal empreendimento exige especiais conhecimentos e técnicas que apenas se encontram acessíveis à 2.ª outorgante, será esta a desenvolver grande parte das tarefas instrutórias do procedimento de planeamento, sem desprimor da imputação e responsabilidade pelo Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado pertencer ao Município de Odemira.

Cláusula 1.ª

Objecto e Âmbito do Contrato

1 - O presente contrato tem por objeto regulamentar as relações entre as partes outorgantes, tendo em vista a elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado, adiante designado PIER ou Plano.

2 - Através do presente contrato é estabelecida uma relação jurídica administrativa com a qual a 1.ª outorgante pretende prosseguir as suas atribuições em matéria de ordenamento do território e urbanismo, com a colaboração da 2.ª outorgante, em estrita observância dos termos de referência para a elaboração do PIER, a aprovar pela Câmara Municipal de Odemira em reunião camarária, e cuja proposta constitui o Anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.

3 - O presente contrato é celebrado tendo em conta o disposto no artigo 6.º-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT) no que se refere às competências das entidades públicas municipais em matéria de planeamento e ordenamento do território.

4 - O presente contrato disciplina ainda a relação entre as outorgantes e a Equipa Técnica prevista na cláusula quinta.

5 - O conteúdo material e documental, bem como os procedimentos de elaboração e aprovação do PIER regem-se pelo disposto no RJIGT e demais legislação em vigor.

Cláusula 2.ª

Âmbito Territorial

1 - A área de intervenção territorial do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado corresponde à área delimitada nas peças desenhadas que acompanham a proposta dos termos de referência que constitui o Anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

2 - A base de incidência territorial do PIER tem uma superfície de cerca de 35,5 hectares a qual engloba prédios propriedade da 2.ª outorgante, inscritos na matriz do registo predial de Odemira.

Cláusula 3.ª

Obrigações da 1.ª outorgante

A 1.ª outorgante compromete-se a:

a) Deliberar a elaboração do PIER e levar a cabo, de forma célere, e nos prazos legalmente previstos, todos os passos procedimentais da sua responsabilidade;

b) Fazer refletir no PIER as soluções urbanísticas constantes dos termos de referência a aprovar pela Câmara Municipal de Odemira em reunião camarária, e cuja proposta constitui o Anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, bem como respeitar rigorosamente os objetivos e princípios de desenvolvimento previstos no presente contrato;

c) Dar conhecimento à 2.ª outorgante de todos os pareceres, informações ou comunicações feitos por quaisquer entidades que intervenham no procedimento de elaboração, acompanhamento e aprovação do PIER, bem como a responder, de forma célere, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento que lhe seja dirigido pela 2.ª outorgante;

d) Propor a aprovação do PIER à Assembleia Municipal, encetar os seus melhores esforços para que tal aprovação ocorra e garantir a sua publicação.

Cláusula 4.ª

Obrigações da 2.ª outorgante

A 2.ª outorgante compromete-se a:

a) Observar os termos de referência para a elaboração do PIER;

b) Elaborar uma proposta de PIER para o denominado Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Zorreiro - Malavado, de acordo com os termos de referência estabelecidos pela Câmara Municipal de Odemira;

c) Desencadear todos os procedimentos da sua iniciativa ou responsabilidade de que dependa a concretização do presente contrato;

d) Fornecer todos os elementos relevantes que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal de Odemira, para que a elaboração do PIER venha a ser concluída, nomeadamente proceder ao levantamento topográfico e cadastral da área de intervenção, à avaliação ambiental estratégica, se aplicável, à recolha de dados acústicos, entre outros elementos que possam a vir ser solicitados no decurso do procedimento, por se manifestarem necessários à conclusão do PIER.

2 - A 2.ª outorgante obriga-se a assumir os encargos e demais responsabilidades com todos os projetos de planeamento, arquitetónicos, paisagísticas e outros, que sejam considerados fundamentais para levar a cabo os objetivos do PIER e em toda a área por este abrangida, incluindo a avaliação ambiental estratégica, se legalmente exigível, a recolha de dados acústicos e a produção de cartografia homologada.

Cláusula 5.ª

Equipa técnica

A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano Pormenor será multidisciplinar, com a composição legalmente prevista no artigo 2.º, do Decreto-Lei 292/95 de 14 de Setembro.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e prestação de informações e esclarecimentos

1 - A elaboração pela equipa técnica do PIER fica sujeita a um acompanhamento técnico por parte da Câmara Municipal de Odemira, a qual deverá assegurar uma correta articulação entre todas as partes envolvidas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Odemira pretenda reunir com a 2.ª outorgante ou equipa técnica, deverá solicitar à 2.ª outorgante ou a esta equipa a marcação de uma reunião de trabalho, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de oito dias, devendo ser elaborada e assinada uma ata de todas as reuniões de trabalho.

3 - À Câmara Municipal de Odemira assiste o direito de solicitar à 2.ªoutorgante ou à equipa técnica, por escrito, a prestação de informações e esclarecimentos sobre o procedimento de elaboração do PIER, devendo a resposta ser prestada, também por escrito, no prazo de oito dias.

4 - As indicações, orientações e instruções da 1.ª outorgante no decurso dos trabalhos de elaboração do PIER, bem como as alterações a introduzir nos elementos do projeto de plano, que resultem da emissão de pareceres externos ao Município, são transmitidas à 2.ª outorgante e à equipa técnica.

5 - As informações, orientações e instruções de que a equipa técnica necessite são requeridas diretamente à 1.ª outorgante, devendo as mesmas serem claras, precisas e conformes às normas em vigor e ser transmitidas por escrito, ou constar de ata das reuniões que se venham a realizar no decurso dos trabalhos de elaboração do PIER.

6 - A Câmara Municipal de Odemira deve responder dentro do prazo de oito dias a qualquer pedido de informação ou esclarecimento que lhe seja dirigido pela 2.ª outorgante ou pela equipa técnica.

Cláusula 7.ª

Alteração aos Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A solução urbanística a desenvolver com o presente PIER implica uma alteração na qualificação atual do solo, de acordo com o Plano Diretor Municipal de Odemira.

2 - A solução urbanística a desenvolver pressupõe, também, uma redelimitação das servidões e restrições de utilidade pública, pelo que a 1.ª outorgante obriga-se a envidar todos os esforços necessários para promover os procedimentos que decorram do cumprimento dos respetivos regimes legais aplicáveis, junto das entidades competentes.

Cláusula 8.ª

Reserva de Exercício de Poderes Políticos

1 - A parceria que o presente Contrato estabelece em nada afeta o reconhecimento de que a função de planeamento é pública e compete, nos termos da lei, à Câmara Municipal de Odemira, única entidade com competência para a concreta determinação do conteúdo material do PIER, sem prejuízo da consideração e ponderação dos interesses e legítimas expectativas da 2.ª outorgante.

2 - A 1.ª outorgante reserva-se a possibilidade inderrogável de exercer os seus poderes de planeamento na conformação do conteúdo do PIER, nomeadamente na determinação das opções e de ocupação e uso do solo suscetíveis de concretização.

3 - Em circunstância alguma o conteúdo do presente Contrato impede ou condiciona o cumprimento da lei, designadamente no que respeita ao procedimento de elaboração e de aprovação do PIER, a participação de todos os interessados e ao exercício de competências legais por parte de outras entidades.

Cláusula 9.ª

Condição

O disposto no presente Contrato não substitui o PIER, apenas adquirindo eficácia na medida em que vier a ser nele incorporado.

Cláusula 10.ª

Vigência do Contrato

O período de vigência deste Contrato decorre desde a data da sua assinatura até publicação do PIER no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Cláusula 11.ª

Notificações e Comunicações

Todas as notificações ou outras comunicações a efetuar no âmbito do presente Contrato deverão ser efetuadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico a enviar para os seguintes endereços:

1.ª outorgante: Praça da República, 7630-139 Odemira, planeamento@cm-odemira.pt

2.ª outorgante: Apartado 3733, Malavado, 7630-584 Odemira, atlanticgrowers@sapo.pt

Cláusula 12.ª

Alterações e Aditamentos

Todos os aditamentos e alterações ao presente Contrato só serão válidos se realizados por escrito e assinado por todas as partes, com expressa indicação da cláusula ou cláusulas aditadas, modificadas ou suprimidas.

Cláusula 13.ª

Boa-fé

Todos os outorgantes, na qualidade em que intervém, de boa-fé aceitam o presente Contrato, nos seus precisos termos, comprometendo-se a cumprir as suas cláusulas bem como a cooperar entre si, tendo em vista o cumprimento célere e pacífico das obrigações assumidas, nomeadamente através do exercício do dever de informação mútua.

Cláusula 14.ª

Resolução Unilateral do Contrato

O presente Contrato pode ser resolvido unilateralmente e a todo o tempo pela 1.ª outorgante com base na violação das obrigações assumidas pela Segundo outorgante, no âmbito do presente Contrato, bem como por razões de interesse público subjacente ao presente objeto deste contrato, nos termos legalmente definidos pelo Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 15.ª

Resolução de Litígios

Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação ou execução do presente Contrato, é competente o foro administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

O presente Contrato foi feito em Odemira, ao 05 dia do mês de setembro de 2012, em dois exemplares com valor de original, ficando um deles em poder da 1.ª outorgante e o outro exemplar em poder da 2.ª outorgante.

206377311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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