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Portaria 261-A/2015, de 27 de Agosto

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Sumário

Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à atividade da construção, e revoga a Portaria n.º 15/2004, de 10 de janeiro

Texto do documento

Portaria 261-A/2015

de 27 de agosto

Através da Lei 41/2015, de 3 de junho, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção em território nacional.

Nos termos do artigo 51.º da referida lei, estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia, quer os procedimentos administrativos nela previstos relacionados com o sistema de controlo prévio, quer o exercício efetivo da atividade, tendo por base os custos anuais que impendem sobre o instituto regulador, decorrentes da supervisão, fiscalização e regulação dessa atividade em território nacional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto no n.º 3.1. do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 41/2015, de 3 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Tipos de Procedimentos de controlo prévio sujeitos a taxas

Artigo 1.º

Taxas de licenciamento e registo das empresas de construção

1 - Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de controlo prévio das empresas de construção, os seguintes procedimentos:

a) Emissão de certificado ou atribuição de novas subcategorias em certificado de empreiteiro de obras públicas;

b) Emissão de certificado de empreiteiro de obras particulares;

c) Concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras públicas;

d) Concessão de novas subcategorias em alvará de empreiteiro de obras públicas;

e) Concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras particulares;

f) Emissão da declaração prevista no artigo 22.º da Lei 41/2015, de 3 de junho;

g) Efetivação de registo ou elevação de classe do registo a que se refere o artigo 27.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.

2 - O pagamento da taxa que for devida nos termos do número anterior é feito através de guia emitida, de forma automática, pelo respetivo sistema informático.

CAPÍTULO II

Certificados

Artigo 2.º

Taxa dos procedimentos de emissão de certificado de empreiteiro de obras públicas ou de concessão de novas subcategorias

1 - A taxa devida pelos procedimentos da concessão de certificado de empreiteiro de obras públicas ou de novas subcategorias, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 75, acrescidos de (euro) 5 por cada subcategoria pretendida.

2 - A taxa devida pelos procedimentos previstos no número anterior é acrescida de (euro) 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.

Artigo 3.º

Taxa do procedimento de concessão do certificado de empreiteiro de obras particulares

1 - A taxa devida pelo procedimento de concessão de certificado de empreiteiro de obras particulares, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 75.

2 - A taxa devida pelo procedimento previsto no número anterior é acrescida de (euro) 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.

CAPÍTULO III

Alvarás

Artigo 4.º

Taxa inicial

Para promoção dos procedimentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, é devida uma taxa inicial no montante de (euro) 75.

Artigo 5.º

Pagamento da taxa inicial

1 - O pagamento da taxa inicial é condição de apreciação do pedido, sendo feito através de guia emitida no momento da apresentação do mesmo, ou previamente, no caso de a apresentação não ser feita presencialmente.

2 - A taxa inicial não é passível de devolução, mesmo nos casos de desistência, extinção do processo ou indeferimento total do pedido.

3 - No caso, previsto no n.º 1, de a taxa inicial não ser paga no momento da apresentação do pedido, este é considerado sem efeito se o pagamento não for efetuado dentro dos 20 dias subsequentes à emissão da guia respetiva.

Artigo 6.º

Pagamento da taxa final

Ao valor da taxa final devida pelo deferimento dos pedidos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º é deduzido o valor da taxa inicial.

Artigo 7.º

Taxas dos procedimentos da concessão, elevação de classe ou concessão de novas subcategorias de alvará de empreiteiro de obras públicas

1 - As taxas devidas pelos procedimentos de concessão, elevação de classe ou concessão de novas subcategorias de alvará de empreiteiro de obras públicas resultam da soma das duas parcelas referidas no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A taxa devida pela concessão de alvará é acrescida de (euro) 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.

Artigo 8.º

Taxas dos procedimentos da concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras particulares

1 - As taxas devidas pelos procedimentos de concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras particulares são as seguintes em função da classe pretendida:

(ver documento original)

2 - A taxa devida pela concessão de alvará é acrescida de (euro) 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.

CAPÍTULO IV

Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

Artigo 9.º

Taxa de emissão da declaração referente a contratos públicos

Para promoção do procedimento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, referente à emissão de declaração prevista no artigo 22.º da Lei 41/2015, de 3 de junho, é devida uma taxa de acordo com o quadro seguinte, em função da classe em que se enquadre a obra respetiva:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Taxas dos procedimentos referentes ao reconhecimento de autorizações de prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

As taxas devidas pelos procedimentos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria são as seguintes em função da classe pretendida:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Taxa anual

Artigo 11.º

Taxa anual dos titulares de certificado de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares

As empresas titulares de certificados de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, no montante de (euro) 35, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes.

Artigo 12.º

Taxa anual dos titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares

As empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes, em função da classe detida:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Taxa anual das empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional

As empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto nos artigos 21.º ou 27.º da Lei 41/2015, de 3 de junho, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes, nos mesmos valores aplicáveis às empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares, nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Emissão da guia da taxa anual de regulação

1 - O montante da taxa anual prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da presente portaria corresponde a um ano civil durante o qual a empresa exercerá atividade em território nacional, devendo a respetiva guia de pagamento ser emitida durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a emissão dos certificados ou alvarás de empreiteiro de obras públicas ou particulares ou com a submissão da informação para efetivação do registo a que se refere o artigo 27.º da Lei 41/2015, de 3 de junho, para além do pagamento da taxa respetiva, deve ser simultaneamente paga a taxa anual, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.

3 - Caso a empresa sujeita a taxa anual não possa exercer qualquer atividade durante determinado período por força da aplicação de sanção acessória, fica isenta do pagamento de montante de taxa anual proporcional ao número de meses completos em que vigore aquela sanção.

4 - Caso seja aplicada sanção acessória de proibição de participar em concursos públicos durante determinado período a empresa sujeita a taxa anual para empreiteiros de obras públicas, fica a mesma isenta do pagamento do acréscimo de taxa anual referente a esse tipo de obras em face da taxa aplicável a empreiteiros de obras particulares, de forma proporcional ao número de meses completos em que vigore aquela sanção.

5 - As devoluções de taxas anuais pagas respeitantes a anos civis durante os quais se verificaram as isenções referidas nos n.os 3 e 4 são feitas por compensação com o pagamento da taxa anual que se vença no mês subsequente à extinção da sanção de inatividade, devida no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.

6 - Quando a empresa não exerça qualquer atividade em território nacional durante determinado período, pode a mesma promover a devolução da taxa anual paga para o ano em causa no montante proporcional ao número de meses completos em que não prestou serviços, por compensação com o pagamento da taxa anual que se vença no mês de janeiro subsequente àquela inatividade, desde que comprovada pelas comunicações realizadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.

CAPÍTULO VI

Certidões e Declarações

Artigo 15.º

Taxa dos procedimentos pela emissão de certidões e declarações

A taxa devida pelos procedimentos de emissão de certidões e declarações é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada lauda que exceda a primeira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Taxas agravadas

O agravamento de taxa previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei 41/2015, de 3 de junho, é de 50 % da taxa que for devida, com o limite máximo de (euro) 5000.

Artigo 17.º

Disposição transitória

1 - As empresas que forem titulares de título de registo emitido ao abrigo do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de janeiro, apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo 11.º da presente portaria a partir do sexto ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação do respetivo título de registo em vigor.

2 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., é o instituto público competente no âmbito dos procedimentos de atribuição dos títulos habilitantes previstos na presente portaria até à entrada em vigor do decreto-lei que concretize a reestruturação e transformação deste instituto em Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 15/2004, de 10 de janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 4 de agosto de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1350631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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