de 10 de Maio
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, revelou-se diminuto, face ao grande volume de contratos já existentes em 1 de Janeiro de 1980 e que carecem de adaptação às novas disposições legais.A análise ponderada de todos esses contratos é forçosamente morosa, sob pena de se poderem vir a prejudicar indevidamente interesses dos segurados, pelo que se considera conveniente, não só para as seguradoras mas para os próprios segurados, a prorrogação do referido prazo, de modo que todos os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel já existentes em 1 de Janeiro de 1980 sejam correctamente adaptados às disposições contidas no referido decreto-lei.
Por outro lado, aquele diploma legal, com a intenção de privilegiar um sector produtivo de grande relevância, cujo desenvolvimento deve considerar-se prioritário, isentou do seguro as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
Tendo em conta que um tractor serve, em muitos casos, vários reboques, entende-se conveniente alargar aquela isenção aos reboques, semi-reboques e atrelados que se destinem a fins exclusivamente agrícolas:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
................................................................................
b) As máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula e, bem assim, os reboques, semi-reboques e atrelados, quando destinados a fins exclusivamente agrícolas.
Art. 2.º É prorrogado por sessenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.