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Regulamento 393/2012, de 13 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 393/2012

O artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Na Universidade do Porto, o regulamento para a avaliação de desempenho dos docentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, determina que será complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.

Dando cumprimento ao disposto no regulamento e por despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 1 de agosto de 2012, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que a seguir se publica:

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

No seguimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (RADUP) pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de agosto de 2010. Este Regulamento determina que o regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica, mediante a aprovação, pelo respetivo conselho científico de normas complementares que, no quadro do capítulo iii do RADUP, definam os métodos e critérios que presidem ao processo de avaliação curricular dos respetivos docentes, a constar de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor da Universidade do Porto.

Assim, o conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP), em reunião de 21/03/2012, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente documento visa definir as regras constantes do capítulo iii do Regulamento de Avaliação do Desempenho da Universidade do Porto, aprovado pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de agosto de 2010, adiante designado simplesmente por RADUP, designadamente os métodos e critérios, bem como os respetivos parâmetros e índices de ponderação, aplicáveis na avaliação de desempenho dos docentes da FMUP.

2 - A tudo quanto diga respeito à avaliação do desempenho dos docentes da FMUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADUP.

Artigo 2.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação quantitativa de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADUP, designadamente, a de Investigação, a de Ensino, a de Transferência de conhecimento e a de Gestão universitária, incidindo no ano civil imediatamente anterior àquele a que respeita ou noutro período imediatamente anterior, correspondendo a múltiplos de anos civis, até um máximo de três anos.

2 - Dentro dos termos e limites previstos no artigo 9.º do RADUP, o avaliador decidirá, atempadamente e ouvido o avaliado, a ponderação relativa a atribuir a cada uma das quatro vertentes, na medida em que elas lhe tenham estado afetas no período em causa e de acordo com o perfil académico, profissional e contratual do avaliado, bem como tendo em consideração os objetivos de desempenho docente definidos para o período de avaliação em causa. As ponderações relativas às quatro vertentes que caraterizam o perfil do avaliado serão assim definidas tendo em consideração os intervalos seguintes: 20 % a 60 % nas vertentes de ensino e de investigação; 0 % a 30 % nas vertentes de transferência de conhecimento e de gestão universitária.

3 - Relativamente aos docentes a tempo parcial, aos docentes em licença sabática e aos docentes com dispensa de serviço para preparação de doutoramento, excetuam-se os valores limites das ponderações previstas no número anterior, podendo assim nestes casos aplicar-se as ponderações previstas no n.º 4 do artigo 9.º do RADUP.

4 - Para cada uma das quatro vertentes, serão definidos dois a quatro critérios e, para cada um deles, uma meta (valor mínimo), a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADUP, que será classificada em 100 (cem) pontos. A pontuação máxima a instituir a cada vertente será de 400 (quatrocentos) pontos, correspondendo, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte), a 20 (vinte) valores, ou seja, a cada 20 (vinte) pontos corresponderá 1 (um) valor nesta escala.

5 - De acordo com a importância de cada critério relativamente à respetiva vertente, a classificação máxima de cada critério variará entre 150 (cento e cinquenta) e 400 (quatrocentos) pontos.

6 - Tendo em consideração os termos dos artigos 4.º a 7.º do RADUP e o disposto no presente Regulamento, serão elaboradas e aprovadas, pelo conselho científico da FMUP, as grelhas classificativas necessárias à operacionalização da avaliação quantitativa dos docentes e que deverão ser dadas a conhecer, atempadamente, aos avaliados, antes do início do período de avaliação e após audição sindical, homologação pelo reitor e correspondente publicação no Diário da República.

7 - Para melhor ajustamento dos critérios de classificação à evolução dos objetivos de desempenho pessoais e institucionais, incluindo a possibilidade de se efetuar benchmarking, entre instituições congéneres, as grelhas classificativas serão revistas anualmente pelo órgão de gestão competente da FMUP, com observância das garantias e tramitação previstas no número anterior.

8 - Todos os critérios presentes nas grelhas classificativas deverão ser facilmente percebidos pelos avaliadores e avaliados e completamente verificáveis, de modo a tornar transparente o processo da avaliação quantitativa e a ser possível a sua validação independente, a qualquer momento e por qualquer docente.

9 - A avaliação quantitativa de cada vertente resultará do somatório das duas melhores classificações obtidas nos respetivos critérios, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RADUP, sem prejuízo da avaliação se cingir às vertentes ou à vertente a que o docente seja avaliado, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do RADUP ou a que o docente tenha estado afeto no período em causa.

Artigo 3.º

Avaliação qualitativa

1 - Nos termos definidos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP, a avaliação qualitativa de cada vertente será expressa num valor entre 0,75 e 1,25, devendo o avaliador fundamentar devidamente a sua classificação.

Artigo 4.º

Investigação

1 - A vertente de Investigação é constituída por quatro critérios: publicações, projetos científicos, orientações de doutorandos, obtenção de graus de doutor ou agregado.

2 - A classificação do critério "Publicações" será baseada, fundamentalmente, na autoria de artigos publicados em revistas de circulação internacional e de fator de impacto. Este critério terá como valor máximo 400 pontos.

3 - Sempre que o avaliado não apresente publicações elegíveis no critério "Publicações" da vertente de Investigação, a pontuação máxima a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º fica limitada, nesta vertente, a 300 pontos (15 valores)

4 - No critério "Projetos científicos" serão avaliados, fundamentalmente, os projetos com financiamento de valor significativo e comprovado pela respetiva entidade financiadora. Este critério terá como valor máximo 150 pontos.

5 - Os critérios "Orientações de doutorandos" e "Obtenção de graus de doutor ou agregado" deverão ser verificáveis em sistemas de informação institucionais e terão em consideração a orientação de estudantes de doutoramento ou estudantes equivalentes. Estes critérios terão como valor máximo 150 pontos.

Artigo 5.º

Ensino

1 - A vertente de Ensino é constituída por três critérios: regências de unidades curriculares, carga letiva semanal, inquéritos pedagógicos. Os dados para avaliação destes critérios deverão ser verificáveis em sistemas de informação institucionais.

2 - O critério "Regência de unidades curriculares" abrange a regência de unidades curriculares dos três ciclos de estudos lecionados, tanto na FMUP como em instituições com ela protocoladas. Este critério terá como valor máximo 300 pontos.

3 - O critério "Carga letiva semanal" levará em consideração as cargas letivas previstas na lei para o respetivo regime contratual do avaliado. Este critério terá o valor máximo de 300 pontos.

4 - O critério "Inquéritos pedagógicos", respondidos pelos estudantes dos três ciclos de estudos, deverá levar em consideração os resultados obtidos para os respetivos docentes e terá como valor máximo 150 pontos, desde que os resultados tenham sido dados a conhecer ao avaliado, que poderá aduzir junto do conselho pedagógico as razões que levem à sua eventual neutralização.

Artigo 6.º

Transferência de conhecimento

1 - A vertente de Transferência de conhecimento é constituída por dois critérios: atividades de extensão, de divulgação científica, cultural ou artística; valoração económica e social do conhecimento.

2 - O critério "Atividades de extensão, de divulgação científica, cultural ou artística" deverá ser verificável nos serviços relevantes da FMUP. Este critério terá como valor máximo 300 pontos.

3 - O critério "Valoração económica e social do conhecimento" basear-se-á na execução de atividades que valorizem económica e socialmente a FMUP, tais como a obtenção de projetos financiados ou a prestação de serviços à comunidade (incluindo prestação de cuidados de saúde, consultoria, venda de produtos ou serviços) ou ainda o desempenho, noutras entidades, de cargos científicos, assistenciais ou políticos relevantes. Estas atividades deverão ser verificáveis em serviços relevantes da FMUP ou de outras instituições relevantes. Este critério terá como valor máximo 400 pontos.

Artigo 7.º

Gestão universitária

1 - A vertente de Gestão Universitária é constituída por dois critérios: participação em júris; cargos de gestão universitária, em unidades orgânicas e organismos de investigação protocolados com a UP.

2 - O critério "Participação em júris" deverá ser verificável pelos órgãos da FMUP ou de outras instituições responsáveis pelas respetivas nomeações dos avaliados, podendo atingir o valor máximo de 150 pontos.

3 - O critério "Cargos de gestão universitária" deverá ter em consideração os cargos de gestão central, departamental, académica ou científica, exercidos na FMUP ou em unidades orgânicas e organismos de investigação protocolados com a UP. Também poderão ser tomadas em consideração as tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do RADUP. Este critério deverá ser verificável em sistemas de informação institucionais e terá uma pontuação máxima de 400 pontos.

Artigo 8.º

Avaliação do desempenho do diretor da FMUP

1 - Para cumprimento da garantia conferida pelo n.º 14 do artigo 8.º do RADUP, sendo o cargo de diretor da FMUP presumivelmente desempenhado a tempo inteiro e, como tal, sujeito a avaliação quantitativa apenas na vertente Gestão universitária, ser-lhe-ão atribuídos para o efeito 300 pontos.

2 - A pontuação atribuída no termo do número anterior poderá ser alterada por avaliação qualitativa, a efetuar pelo conselho de representantes nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RADUP e de harmonia com o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP.

3 - Caso o diretor da FMUP tenha mantido as suas atividades de investigação, docência e transferência de conhecimento na FMUP, poderá optar por ser avaliado nessas vertentes desde que o reitor da UP, ou um avaliador por este nomeado de entre os elementos que compõem a equipa reitoral, aceite o encargo de o avaliar.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - Para cada avaliado será nomeado pelo diretor da FMUP, nos termos do artigo 14.º do RADUP, um avaliador, necessariamente o seu superior funcional.

2 - Consideram-se superiores funcionais os diretores de serviços ou departamentos a que os docentes avaliados estão adstritos.

3 - Sempre que o superior funcional não detenha categoria académica igual ou superior à do avaliado, o diretor da FMUP nomeará outro avaliador de entre os membros do conselho executivo que preencha essa condição, ou, assumirá ele próprio o encargo de o avaliar.

4 - Relativamente aos docentes que exerceram, no ano a que reporta a avaliação, cargos de gestão a que se refere o artigo 7.º, o diretor da FMUP será o seu avaliador, podendo delegar essa função nos membros do conselho executivo da FMUP, salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RADUP.

Artigo 10.º

Início do processo

1 - O diretor da FMUP dá início ao processo, desencadeando os procedimentos tendentes à constituição da comissão paritária, designadamente convocando o ato eleitoral dos dois membros diretamente eleitos pelos docentes e diligenciando, junto dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico, no sentido de cada um destes órgãos proceder à eleição do respetivo vogal que o representa na comissão.

2 - Os procedimentos a que se refere o número anterior deverão estar concluídos até ao final do mês de dezembro anterior ao início do processo de avaliação.

3 - A inserção, pelos avaliados, dos elementos curriculares relevantes ao seu processo de avaliação, deverá ser feita até 31 de janeiro do ano subsequente ao do termo do ano em avaliação.

4 - O não fornecimento de informação relativamente a algum critério de avaliação legítima a presunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

Artigo 11.º

Autoavaliação

A autoavaliação terá como objetivo envolver o docente no seu processo de avaliação e poderá ser realizada a qualquer momento, concretizando-se mediante a análise do seu desempenho através dos elementos relativos à sua atividade, nomeadamente os presentes nos sistemas de informação institucionais.

Artigo 12.º

Classificação final e resultado

1 - A classificação final do desempenho dos docentes da FMUP resultará do somatório das classificações finais obtidas em cada vertente, ponderadas pelas respetivas percentagens.

2 - A classificação final de cada vertente resultará do produto do resultado numérico da avaliação quantitativa - obtido através da classificação dos critérios previstos na grelha classificativa - pela sua avaliação qualitativa, prevista no artigo 8.º do RADUP e da responsabilidade do avaliador.

3 - A classificação final será expressa em menções qualitativas, de acordo com a seguinte de correspondência:

a) Aos docentes com a classificação entre 0 a 9 valores será atribuída a menção de Inadequado;

b) Aos docentes com a classificação entre 10 e 12 valores, será atribuída a menção Suficiente;

c) Aos docentes com a classificação entre 13 e 17 valores, será atribuída a menção Relevante;

d) Aos docentes com a classificação igual ou superior a 18 valores será atribuída a menção de Excelente.

Artigo 13.º

Harmonização e validação

1 - A harmonização prevista no artigo 23.º do RADUP será determinada pelo diretor da FMUP após proposta fundamentada da comissão paritária e deverá ser proferida no prazo de 30 dias após a receção das avaliações pelo diretor da FMUP.

2 - A inexistência da audiência prévia do avaliado, prevista no artigo 22.º do RADUP, ou a falta de comprovativo de que tenha sido efetuada, determina a devolução do respetivo processo ao avaliador e a interrupção do prazo previsto no número anterior.

3 - A validação da avaliação pelo conselho científico, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do RADUP, deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes ao da remessa do processo pelo diretor da FMUP.

Artigo 14.º

Ponderação curricular sumária

À avaliação por ponderação curricular sumária a que se refere o artigo 6.º do RADUP será aplicável o disposto nos artigos 2.º e 12.º do presente regulamento, bem como os critérios constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, respeitantes às vertentes de avaliação do desempenho dos docentes.

Artigo 15.º

Prémios de desempenho

1 - A atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RADUP fica dependente da existência de verba inscrita para o efeito no orçamento do ano subsequente àquele a que respeitam.

2 - Cabe ao diretor da FMUP decidir, anualmente, sobre o montante da verba a que se refere o número anterior, tendo em conta os valores e limites impostos pelo citado n.º 2 do artigo 11.º do RADUP, as disponibilidades financeiras da Faculdade e as projeções oficiais sobre a conjuntura económica.

3 - Até 31 de Julho de cada ano, havendo verba inscrita para o efeito no orçamento da FMUP, serão fixados, mediante despacho do diretor da FMUP, ouvido o conselho científico, os critérios para atribuição dos prémios relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

As dúvidas e omissões que surgirem no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do diretor da FMUP, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, uma vez homologado pelo reitor da UP, entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, e revoga o anterior regulamento publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2011.

ANEXO

Proposta de grelha de avaliação

Esta primeira proposta de grelha de avaliação procura refletir o previsto no novo Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP).

Para cada uma das quatro vertentes que serão pontuadas, no máximo com 400 pontos (correspondendo a vinte valores, numa escala de 0 a 20 valores, ou seja, cada 20 pontos corresponderão a 1 valor), são definidos entre dois a quatro critérios.

Para cada critério é definida uma meta a que corresponderá uma valoração de 100 pontos. Se o avaliado ultrapassar esta meta, terá necessariamente mais de 100 pontos; se não chegar à meta, terá necessariamente menos de 100 pontos, de acordo com uma escala quantitativa bem definida. De acordo com a importância de cada critério relativamente à respetiva vertente, será definida uma pontuação máxima para cada critério, variando entre 150 e 400 pontos.

Em cada vertente serão avaliados apenas os dois critérios com melhor pontuação.

A classificação final para cada vertente será calculada através do produto da avaliação quantitativa, multiplicado por um fator entre 0,75 e 1,25 de acordo com o avaliador da parte qualitativa.

Investigação (ponderação de 20 a 60 %, exceto os casos previstos no regulamento)

Publicações:

Meta 100 - pelo menos um valor de 0,3 no score de publicações indexadas (SPI) na ISI com fator de impacto ou publicações equivalente (p. ex. 3 publicações indexadas na Medline ou no ISI Procedings). Tipicamente, este valor corresponderá a ser autor/coautor de pelo menos uma publicação indexada na ISI, Medline e ou Scopus ou de um livro de editora internacional, por ano;

Escala - linear até aos 100 pontos e 100 pontos extra por cada unidade de SPI;

Máximo - máximo de 400, correspondendo a pelo menos 3,3 de SPI;

Verificabilidade - ISI, Medline, Scopus, SpringerVerlag, etc.

Projetos científicos:

Meta 100 - ser investigador em pelo menos um projeto com financiamento superior a 30.000 euros, por ano;

Escala - se não for tem zero pontos e terá 25 pontos extra por cada participação noutro projeto (ou 50 se for investigador responsável/principal);

Máximo - máximo de 150;

Verificabilidade - FCT, Cordis ou equivalente.

Orientações de doutorandos:

Meta 100 - ser orientador ou co-orientador de pelo menos um doutorando ou estudantes equivalentes, designadamente de 3 mestrandos (excluindo-se mestrados integrados) ou de 6 outras orientações (p.ex. estudantes de mestrado integrado), por ano;

Escala - linear até 100 pontos e 25 pontos extra por mais doutorandos ou equivalentes;

Máximo - máximo de 150;

Verificabilidade - sistema de informação da FMUP ou de outras instituições relevantes.

Obtenção de grau de doutor ou título de agregado:

Meta 100 - ter obtido o grau ou o título de agregado, ou ter (co-)orientado um doutorando que obteve o grau de doutor, ou estudantes equivalentes, por ano;

Escala - se não tiver obtido, terá a pontuação de zero. Terá 50 pontos extra se o doutoramento for com distinção ou a agregação por unanimidade. Terá 25 pontos extra por mais doutorandos ou equivalentes;

Máximo - máximo de 150;

Verificabilidade - sistema de informação da FMUP ou de outras instituições relevantes.

Ensino (20 a 60 %, exceto os casos previstos no regulamento)

Unidades curriculares (regências):

Meta 100 - ter pelo menos uma coordenação de unidade curricular de qualquer um dos três ciclos, por ano;

Escala - se não tiver, tem zero pontos. Terá 100 pontos extra por cada outra coordenação ou por cada 6 ECTS, no somatório das coordenações;

Máximo - máximo de 300;

Verificabilidade - sistema de informação da FMUP.

Número de horas semanais:

Meta 100 - ter lecionado o mínimo de horas previsto na lei, num ano;

Escala - os pontos decrescem ou acrescem à meta proporcionalmente, até zero ou até ao máximo de horas previsto na lei, conforme o contrato, respetivamente;

Máximo - máximo de 300;

Verificabilidade - sistema de informação da FMUP.

Inquéritos pedagógicos (efetuados por alunos dos três ciclos):

Meta 100 - ter obtido uma classificação média de 'Bom', num ano;

Escala - classificação média de 'Medíocre' corresponderá a 25 pontos, classificação média de 'Suficiente' corresponderá a 50 pontos, classificação média de 'Bom' corresponderá a 100 pontos, classificação média de 'Muito Bom' corresponderá a 125 pontos, classificação média de 'Excelente' corresponderá a 150 pontos;

Máximo - máximo de 150;

Verificabilidade - sistema de informação da FMUP.

Transferência de conhecimento (0 a 30 %, exceto os casos previstos no regulamento)

Atividades de extensão, de divulgação científica, cultural ou artística:

Meta 100 - ter pelo menos participado num evento ou organizado um evento com visibilidade significativa ou ter sido membro de conselho científico/editor de revista indexada, num ano;

Escala - se não tiver, terá zero pontos. Terá 50 pontos por cada outro evento em que participe ou organize ou seja membro de conselho científico/editor de revista indexada;

Máximo - máximo de 300;

Verificabilidade - Serviços de comunicação e imagem da FMUP ou outros relevantes.

Valoração económica e social do conhecimento:

Meta 100 - ter pelo menos participado num contrato/protocolo com instituição de saúde, científica ou empresarial relacionada com as suas funções na FMUP, incluindo atividades rentáveis para a FMUP tais como as de prestação de serviços à comunidade (atividade assistencial, consultoria e venda de produtos ou serviços) e overheads de projetos de investigação, num ano; esta participação deverá ser ponderada pelo número e responsabilidades relativas dos outros participantes;

Escala - se não tiver, terá zero pontos. Acima dos 100, apenas se gerar verbas para a FMUP, adquirindo 1 ponto por cada 20 euros de overheads; no caso de exercer atividade clínica em Hospital ou outra instituição de saúde protocolada com a FMUP, tem a classificação de 200 pontos, não cumulativos;

Máximo - máximo de 400;

Verificabilidade - serviços institucionais de comunicação, serviços institucionais financeiros e contabilísticos, após eventual validação pelo diretor do departamento.

Gestão universitária (0 a 30 %, exceto os casos previstos no regulamento)

Participação em júris:

Meta 100 - ter pelo menos uma participação como elemento de júri (excluindo as participações por inerência), num ano;

Escala - se não tiver, terá zero pontos. Acima dos 100, terá 50 pontos por cada participação extra (ou proporcional), sendo que uma participação em 1 júri de agregação equivalerá a 1 concurso de provimento, a 2 de doutoramento, 4 de mestrado ou 8 de outros júris (incluindo os de mestrados integrados, de bolseiros ou de técnicos);

Máximo - máximo de 150;

Verificabilidade - conselho científico da FMUP ou outra entidade relevante.

Cargos de gestão central, departamental, académica ou científica, em unidades orgânicas e organismos de investigação protocolados com a UP:

Meta 100 - ter tido pelo menos um cargo relevante, excluindo cargos por inerência, num ano;

Escala - 100 pontos por cada cargo relevante extra;

Máximo - máximo de 400;

Verificabilidade - sistema de informação da FMUP.

7 de setembro de 2012. - O Diretor da Faculdade, José Agostinho Marques.

206373359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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