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Despacho 11815/2012, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias

Texto do documento

Despacho 11815/2012

Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a coberto do Despacho Reitoral 7280/2012, aprovou o Regulamento de doutoramentos, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102 de 25 de maio de 2012.

Tendo em atenção que o artigo 15.º do mencionado Regulamento determina que o mencionado regime deve ser regulamentado em cada unidade orgânica.

Considerando que na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária de 12 de julho foi aprovado o Regulamento de doutoramento em ciências veterinárias da FMV, agora submetido a homologação Reitoral.

Ao abrigo do disposto nos artigos 29 n.º 2 alínea q) e 62 dos Estatutos da UTL aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008 e do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento de doutoramentos da UTL:

1) Homologo o Regulamento de doutoramento em ciências veterinárias da Faculdade de Medicina Veterinária, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento de doutoramento em ciências veterinárias da Faculdade de Medicina Veterinária, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de agosto de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

Anexo ao Despacho Reitoral N.º 87/UTL/2012

Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias

Ao abrigo do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008 de 25 de junho e 230/2009 de 14 de setembro, e do disposto no Regulamento de Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa (Despacho 7280/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012), o Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária aprova o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV), confere o grau de doutor em Ciências Veterinárias, nas especialidades de Clínica, Sanidade Animal, Produção Animal, Segurança Alimentar e Ciências Biológicas e Biomédicas e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2 - O grau de doutor é conferido pela universidade aos que, com a aprovação no ato público de defesa da tese, nos seus diversos modelos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro, demonstrem satisfazer os seguintes requisitos fixados no artigo 28.º daquele diploma:

a) Capacidade de compreensão sistemática no domínio científico das Ciências Veterinárias;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao domínio científico das Ciências Veterinárias;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado trabalho de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual tenha sido publicado ou aceite para publicação na forma de artigo(s) científico(s) em revista(s) da especialidade de impacto internacional, com comité de seleção e indexada(s) nas principais bases bibliográficas internacionais;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza de cada uma das especialidades das Ciências Veterinárias.

2 - A organização e estrutura da tese poderão seguir um modelo clássico ou um modelo baseado na compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, nas condições descritas nos números 2 e 3 do artigo 14.º deste regulamento.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra ainda a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento e que é descrito em anexo.

Artigo 3.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FMV.

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FMV.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do ponto anterior:

a) É baseado em parecer emitido pela Comissão de Pós-Graduação;

b) Não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.

3 - O ingresso no doutoramento em Ciências Veterinárias é condicionado pela homologação pelo Conselho Científico da FMV da proposta de aceitação da candidatura apresentada pelo coordenador da Comissão de Pós-Graduação.

4 - O direito ao ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adquirido após homologação da aceitação da candidatura, é formalizado no ato de matrícula na Secretaria da FMV, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após aquela homologação.

Artigo 4.º

Propinas e emolumentos

1 - Os montantes das propinas devidas pela matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão da FMV.

2 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial de apresentação da tese previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e descrita no artigo 6.º deste regulamento, está sujeita ao pagamento de emolumentos que serão fixados anualmente pelo Conselho de Gestão da FMV.

Artigo 5.º

Apresentação e apreciação de candidaturas

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias devem apresentar um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico da FMV, formalizando a sua candidatura.

2 - Do processo de candidatura devem constar, para além do curriculum vitae, a especialidade em que se pretende inscrever, o nome do orientador ou orientadores escolhidos e as respetivas declarações de aceitação e o Plano de Trabalho que o candidato se propõe desenvolver com a respetiva calendarização.

3 - Compete ao Conselho Científico da FMV apreciar as candidaturas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 6.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos nem a orientação a que se referem, respetivamente, os artigos 3.º e 8.º deste regulamento.

2 - A apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese apresentada ao ramo do conhecimento, à especialidade proposta e ao cumprimento dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento é realizada por três doutorados da FMV da área científica em que a tese se integra, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico da FMV.

3 - O Conselho Científico delibera sobre a aceitação ou rejeição do requerimento com base nos pareceres dos três doutorados referidos no número anterior.

4 - No caso da aceitação do requerimento, o Conselho Científico nomeia um júri para a apreciação e discussão pública da tese de acordo com o definido no artigo 17.º deste regulamento e todo os procedimentos subsequentes serão semelhantes aos estipulados neste regulamento.

Artigo 7.º

Registo das teses de doutoramento em curso

1 - As teses de doutoramento em curso são objeto de registo, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - É constituído um registo de temas e de planos de teses de doutoramento na reitoria, devendo os dados referentes a novos processos ou de alteração dos doutoramentos em curso ser enviados trimestralmente pela FMV.

Artigo 8.º

Orientação e Tutoria

1 - O candidato a doutoramento pode escolher livremente o seu orientador e coorientadores, de acordo com as regras estipuladas nos números seguintes, podendo para o efeito solicitar apoio ao Conselho Científico da FMV.

2 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese e à sua redação devem decorrer sob orientação de um doutor, professor ou investigador da FMV.

3 - Podem ainda orientar a preparação da tese doutores ou especialistas na área e especialidade da tese, da FMV ou de outra instituição, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico da FMV.

4 - O Conselho Científico da FMV pode admitir situações de coorientação desde que devidamente justificado pela mais-valia na orientação dos trabalhos e da tese, as quais só excecionalmente poderão atingir um número máximo de dois coorientadores.

5 - No caso de, nem o orientador nem o(s) eventual(is) coorientador(es) pertencerem à FMV, deve ser nomeado um tutor pelo Conselho Científico da FMV mediante proposta da Comissão de Pós-Graduação, o qual deve ser um docente doutorado da FMV, que desempenha as funções de ligação entre a FMV e o(s) orientador(es).

6 - Compete ao Conselho Científico da FMV analisar e decidir sobre os pedidos de mudanças de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 9.º

Deveres dos orientadores

1 - São deveres do orientador:

a) Zelar pela existência das condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho do orientando;

b) Orientar os trabalhos de investigação previstos no que se refere às suas componentes científica, técnica e ética, aconselhando o candidato sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que o seu projeto de investigação se propõe;

c) Informar por escrito o candidato sempre que julgar que o seu progresso não é satisfatório;

d) Orientar a organização e rever o texto da tese;

e) Prevenir qualquer plágio ou violação dos direitos de autor e da propriedade intelectual;

f) Emitir parecer escrito sobre a admissibilidade da tese;

g) Apoiar o estudante nas eventuais reformulações da tese solicitadas pelo júri.

2 - O orientador deve emitir parecer sobre os relatórios anuais de progresso dos trabalhos elaborados pelo orientando, os quais serão submetidos ao Conselho Científico.

3 - Caso o orientador assim o entenda, a periodicidade de entrega dos relatórios referidos no número anterior pode ser reduzida, em especial se se verificarem dificuldades na progressão dos trabalhos.

4 - O(s) coorientador(es), caso exista(m), deve(m) auxiliar o orientador nas suas tarefas, em especial nas componentes que justificaram a sua inclusão na equipa de orientação.

Artigo 10.º

Deveres do tutor

São deveres do tutor previsto no n.º 5 do artigo 8.º:

a) Estabelecer de forma simples e funcional a ligação entre o(s) orientador(es), o aluno e a FMV.

b) Acompanhar a evolução dos trabalhos de forma a poder informar o Conselho Científico sobre o cumprimento do Plano de Trabalho aprovado.

Artigo 11.º

Direitos dos candidatos

O candidato a doutoramento tem direito a:

a) Orientação do seu trabalho até à fase final de apresentação e discussão da tese;

b) Apoio técnico e laboratorial em todas as fases de realização das atividades de investigação que integram o Plano de Trabalho aprovado;

c) Apoio na procura e seleção de instituições externas que disponham de meios que não existam na FMV e que sejam fundamentais para a prossecução do trabalho de investigação;

d) Apoio no acesso a material bibliográfico e audiovisual.

Artigo 12.º

Deveres dos candidatos

O candidato a doutoramento tem por deveres:

a) Realizar o seu trabalho de investigação e promover os seus conhecimentos científicos através do estudo aturado das matérias relevantes para a sua formação, podendo participar em cursos de pós-graduação apropriados;

b) Manter o orientador permanentemente informado sobre a evolução dos trabalhos;

c) Efetuar relatórios anuais de progresso a submeter ao orientador, ao(s) coorientador(es) e ao tutor, casos os haja, e ao Conselho Científico e sempre que o orientador o solicite;

d) Elaborar o seu trabalho e apresentá-lo sob a forma de uma tese que demonstre a sua capacidade para desenvolver tarefas de investigação fundamental ou aplicada no âmbito da área do trabalho que estiver a desenvolver;

e) Indicar o nome da Instituição de acolhimento em todos os trabalhos publicados no âmbito da investigação conducente ao grau de Doutor, bem como do projeto, programa ou serviço que o financiou;

f) Subscrever uma declaração explicitando a propriedade intelectual e industrial dos resultados obtidos no âmbito dos trabalhos previstos no Plano de Trabalho em que se salvaguardem os interesses da instituição, do candidato e dos orientadores.

Artigo 13.º

Diferendos

Em todos os casos em que o candidato mantenha um diferendo com o seu orientador e ou coorientador(es), deve aquele endereçar para o Conselho Científico, por escrito, fundamento do contencioso existente para que este órgão tome as medidas que entender convenientes.

Artigo 14.º

Normas de apresentação da tese

1 - A apresentação gráfica da versão final da tese deve obedecer às Normas de Formatação em vigor na FMV.

2 - A organização e estrutura da tese poderão seguir dois modelos:

a) O modelo clássico, incluindo capítulos como Introdução, Revisão Bibliográfica, Materiais e Métodos, Resultados, Discussão e Conclusões;

b) Um modelo baseado na compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, publicados ou submetidos para publicação durante o período de inscrição no curso de doutoramento em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, dos quais a maioria deve ter como primeiro autor o candidato e em que seja clara a sua contribuição.

3 - Neste último modelo, descrito na alínea b) do n.º anterior, a tese deve incluir:

a) Uma introdução geral sobre o tema da tese;

b) Uma revisão bibliográfica abrangente mas aprofundada sobre o tema da tese;

c) Uma descrição pormenorizada dos materiais e métodos utilizados de modo a permitir a reprodução das experiências a partir das informações contidas na tese;

d) Uma discussão abrangente mas aprofundada dos resultados obtidos e descritos na tese;

e) Conclusões gerais resultantes da discussão dos resultados da tese.

4 - No que se refere ao modelo de tese descrito na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve anexar as autorizações dos coautores e dos editores dos trabalhos de investigação de modo a que os mesmos possam fazer parte do documento com vista à obtenção do grau de doutor.

5 - Na capa da tese e na primeira página deve constar o nome da Universidade e da FMV, o título da tese, a menção "Documento provisório", o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do orientador e dos eventuais coorientadores, a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor e o ano correspondente à data da homologação final.

6 - No ensino, na elaboração da tese (desde que acompanhada de adequado resumo em português) e na sua discussão pode ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

Artigo 15.º

Prazos de realização da tese

1 - Os estudantes dispõem de um período para completar os seus estudos que não deve ser inferior a três anos e não deve ultrapassar o prazo máximo de cinco anos.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode considerar a redução do prazo acima indicado ou a sua prorrogação, mediante requerimento do candidato e parecer positivo do(s) orientador(es).

3 - As prorrogações são dadas por períodos de um ano até um máximo de três.

4 - Os períodos de tempo para a definição dos prazos limites contam-se desde o dia da matrícula na FMV até ao dia de entrega da tese para apreciação pelo júri.

Artigo 16.º

Entrega da tese e requerimento de provas

Concluído o curso de doutoramento e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, instruído com:

a) Sete exemplares impressos da tese provisória;

b) Dois exemplares impressos do resumo da tese provisória, em português e em inglês, acompanhado da indicação de cinco palavras-chave;

c) Dois exemplares impressos do curriculum vitae;

d) Oito exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese provisória, contendo ainda o resumo da tese e cinco palavras-chave, em português e em inglês, um exemplar de cada artigo científico publicado ou aceite para publicação e o curriculum vitae;

e) Parecer do orientador e de eventuais coorientadores.

Artigo 17.º

Júri do doutoramento

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo reitor no prazo de 10 dias subsequentes à receção do processo na Reitoria da UTL, mediante proposta do conselho científico da FMV.

2 - A constituição do júri obedece ao disposto nos artigos 34.º e 47.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e ao Regulamento de doutoramentos da UTL.

3 - O número máximo de vogais do júri é de cinco, podendo atingir sete em situações devidamente fundamentadas.

4 - Dois dos membros do júri, excluindo o orientador e coorientadores, são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à UTL.

5 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer ao candidato, após a nomeação do mesmo.

6 - As reuniões anteriores ao ato público de defesa da tese podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas por teleconferência;

c) Substituídas pela emissão de pareceres escritos fundamentados sobre as condições de admissibilidade do candidato por todos os elementos do júri.

7 - A primeira reunião do júri, a existir, tem lugar no prazo de 30 dias após a respetiva nomeação.

8 - Na primeira reunião, tendo em conta os pareceres dos relatores, a opinião de cada um dos restantes membros do júri e a informação sobre o desempenho do candidato no curso de doutoramento, o presidente do júri:

a) Marca as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato, podendo neste caso ser aceite a introdução no documento final de correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;

b) Ou recomenda a reformulação da tese, enviando ao candidato os pareceres que sustentam esta decisão e dispondo neste caso o candidato de 180 dias úteis para proceder à reformulação, salvo se declarar não o pretender fazer.

c) Acorda a sequência das intervenções e a distribuição dos tempos de intervenção de cada membro do júri nas provas públicas;

d) Informa os membros do júri dos critérios para a atribuição da qualificação de Muito Bom com Distinção e recolhe uma primeira opinião sobre a eventual atribuição dessa qualificação com base na qualidade da tese apresentada.

9 - Havendo reformulação, o candidato entrega então:

a) Sete exemplares impressos da tese reformulada, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da FMV, o título da tese, o ramo do conhecimento e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do orientador e de eventuais coorientadores e a constituição do júri;

b) Um exemplar impresso do resumo da tese e cinco palavras-chave, em português e em inglês;

c) Oito exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese reformulada, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da FMV, o título da tese, o nome do orientador e de eventuais coorientadores e a constituição do júri, e ainda o resumo e cinco palavras-chave, em português e em inglês, e o curriculum vitae.

10 - O plágio de outros trabalhos técnicos ou científicos é motivo de recusa liminar do documento provisório da tese ou, se for o caso, sancionado com a anulação do grau atribuído, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade em vigor.

Artigo 18.º

Provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias contados da data da admissão do candidato ou da entrega da reformulação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 17.º

2 - As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas.

3 - A exposição oral referida no número anterior tem a duração máxima de trinta minutos.

4 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão da tese.

5 - A sequência das intervenções e a distribuição dos tempos de intervenção é a acordada na primeira reunião do júri.

6 - A duração das provas de doutoramento não deve exceder as duas horas e trinta minutos.

7 - O candidato dispõe de tempo igual ao das intervenções do júri.

8 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

9 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas pelo júri.

10 - O candidato procede então à entrega de quatro exemplares impressos da tese definitiva e cinco exemplares da tese em suporte digital, em formato não editável, no prazo de 30 dias.

11 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir explicitamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Qualificação final

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, o mérito da tese e a qualidade da sua apresentação e discussão, apreciadas no ato público.

2 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com Bom e Aprovado com Muito Bom.

3 - À qualificação de Aprovado com Muito Bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excelência de acordo com o cumprimento da totalidade dos seguintes critérios:

a) Demonstre um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento;

b) Apresente resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo e que tenham sido publicados ou aceites para publicação na forma de, pelo menos, dois artigos, em que o candidato figure como primeiro autor, em revistas internacionais da especialidade, com comité de seleção e indexadas nas principais bases bibliográficas internacionais;

c) Tenha média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores.

Artigo 20.º

Menção do título de "Doutoramento Europeu"

No caso da atribuição do grau de Doutor cumprir os pressupostos definidos no Despacho 1283/2008 de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 16418/2010 de 28 de outubro, deve este facto constar das atas da primeira reunião do júri e das provas, devendo ser comunicado pelo presidente do júri ao Reitor para que a menção do título de "Doutoramento Europeu" conste do diploma de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma.

Artigo 21.º

Prazos de emissão do diploma de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma

Os prazos de emissão do diploma de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma, não devem exceder 90 dias.

Artigo 22.º

Comissão de Pós-Graduação

1 - O Conselho Científico da FMV nomeia uma Comissão de Pós-Graduação que, entre outras, tem as funções de acompanhamento dos processos de doutoramento na FMV, nomeadamente a análise das candidaturas, dos relatórios anuais de progressão e dos eventuais diferendos, informando o Conselho Científico através de pareceres escritos.

2 - A Comissão de Pós-Graduação é constituída por, pelo menos, um docente doutorado de cada área científica da FMV.

Artigo 23.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008 de 25 de junho e 230/2009 de 14 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Situações não previstas neste Regulamento e na legislação referida no ponto anterior serão resolvidas pelo Conselho Científico da FMV.

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados, exceto no que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 19 que só se aplicará às candidaturas homologadas pelo Conselho Científico após a publicação deste regulamento.

2 - O presente Regulamento pode ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico da FMV, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos seus membros.

ANEXO

Doutoramento em Ciências Veterinárias

Curso de doutoramento

QUADRO 1

Áreas científicas e créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma

(ver documento original)

Observações:

1 - O conjunto das unidades curriculares da área de Introdução à Investigação e das opcionais constitui o "Curso de Doutoramento", a que se refere a alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

2 - Os 7,5 ECTS optativos devem ser obtidos através da aprovação em unidades curriculares opcionais de Mestrados em funcionamento na FMV ou em cursos de pós-graduação considerados adequados pela Comissão de Pós-Graduação do Conselho Científico.

3 - A especialidade em que o doutoramento em Ciências Veterinárias é conferido é definida pela área científica em que são realizados os trabalhos de investigação conducentes à elaboração da dissertação.

QUADRO 2

Curso de Doutoramento (Componente curricular comum a todas as especialidades):

(ver documento original)

206349634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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