Projeto de Decisão relativo à ampliação da classificação da Igreja de Vilar de Frades (classificada como Monumento Nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910), alterando a designação para «Conjunto constituído pela Igreja e Convento de Vilar de Frades, cerca e outros elementos construídos na sua envolvente», freguesias de Areias de Vilar e Manhente, concelho de Barcelos, distrito de Braga, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26/10/ 2011, do ex-IGESPAR, I. P., é intenção da Direção Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, a ampliação da classificação como monumento nacional (MN) da Igreja de Vilar de Frades, passando a designar-se "Conjunto constituído pela Igreja e Convento de Vilar de Frades, cerca e outros elementos construídos na sua envolvente", freguesias de Areias de Vilar e Manhente, concelho de Barcelos, distrito de Braga, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
O processo de ampliação diz respeito à extensão da classificação de bens anteriormente classificados, nomeadamente, a Igreja de Vilar de Frades, classificada como monumento nacional, pelo Decreto de 16/06/1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23/06/1910, bem como o chafariz existente no claustro do Convento, classificado como monumento nacional, pelos Decretos 30762, de 26/09/1940, e 32973, de 18/08/1943.
Os elementos a agregar às anteriores classificações são os seguintes: as alas conventuais (privada e pública); a antiga cerca, matas e terrenos agrícolas, - com exceção do centro hípico e dos espaços destinados a essa prática - e, ainda, alguns elementos extramuros indissociáveis do Convento, como o trecho do aqueduto, o conjunto de engenhos de pesca do rio Cávado; o Casal do Barqueiro; as alminhas do Padrão, as alminhas (Capelinha), o Cruzeiro do Socorro e o fontanário.
Foi, igualmente, aprovado propor que, de acordo com o estipulado no artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, nenhum dos elementos englobados no presente Conjunto deverá suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou doação em pagamento.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt
b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt
c) Câmara Municipal de Barcelos, www.cm-barcelos.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte/Direção de Serviços dos Bens Culturais, Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte/Direção de Serviços dos Bens Culturais, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ampliação da classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
22 de agosto de 2012. - A Subdiretora da DGPC, Ana Catarina Sousa.
(ver documento original)
206345495