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Aviso 11619/2012, de 30 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora

Texto do documento

Aviso 11619/2012

José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de dezembro de 2009, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 25 de julho de 2012.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de alteração no Departamento de Intervenção Social e Educação, sito no Páteo do Salema, Edifício de São Pedro, 7000-818 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto («sugestões para o projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora»).

23 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.

Projeto de alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora

Nota justificativa

O presente projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora é justificado pela alteração à Lei 8/2009, de 18 de fevereiro - diploma que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude - através da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 14.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude (CMJE), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 4.º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g)...

h)...

i)...

Artigo 7.º

[...]

1 - Compete ao CMJE pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a)...

b)...

c) (Revogada.)

2 - Compete ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJE é auscultado pela CME durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a CME reúne com o CMJE para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da CME enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJE, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a CME deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJE solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

[...]

...

a)...

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c)...

d)...

Artigo 10.º

[...]

Compete ao CMJE eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação de Évora.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c) Eleger um representante do CMJE no conselho municipal de educação de Évora;

d) (Revogada.)

e)...

f)...

2 - ...»

ANEXO

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora (integrando as propostas de alteração resultantes da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro)

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Évora, surge por iniciativa da Câmara Municipal de Évora, visando proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defendendo a Câmara Municipal de Évora que:

Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade;

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida;

A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo caráter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho;

As suas atividades dirigidas aos jovens, devem envolvê-los não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Évora assume-se como fundamental e pertinente, na defesa dos pressupostos aqui enunciados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude (CMJE), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJE desenvolve a sua ação no município de Évora.

2 - O CMJE é um órgão de caráter consultivo da Câmara Municipal de Évora (CME) sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJE é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CME, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJE prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Évora;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJE é a seguinte:

a) O presidente da CME que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Évora de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Évora no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Por deliberação do CMJE pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJE podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJE pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal param a juventude, constantes do plano anual de atividades da CME;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

c) (Revogada.)

2 - Compete ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJE é auscultado pela CME durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJE emitir parecer facultativo sobre iniciativas da CME com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria CME, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Évora pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJE sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a CME reúne com o CMJE para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJE possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da CME enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJE, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a CME deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJE solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJE acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJE eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação de Évora.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJE, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Évora as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJE:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJE

Artigo 14.º

Direitos

1 - Os membros do CMJE identificados nas alíneas d ) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJE;

c) Eleger um representante do CMJE no conselho municipal de educação de Évora;

d) (Revogada.)

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJE;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJE apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres

Os membros do CMJE têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJE, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJE o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 17.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2008.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206343542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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