Regulamento Sobre o valor de propina devida pelos estudantes finalistas dos cursos de 1.º ciclo
São objetivos do ensino superior, entre outros, a formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, como resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo(1);
O artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10.09, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), reportado à missão do ensino superior, dispõe no seu n.º 1 que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como, a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;
De acordo a alínea a) no n.º 1 do artigo 8.º do RJIES uma das atribuições das instituições de ensino superior é a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos;
A Lei 37/2003, de 22.08(2), contém o regime geral de fixação da propina.
No âmbito dos princípios do financiamento do ensino superior público, consagrados na Lei 37/2003, de 22.08, encontra-se o princípio da justiça previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º "entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem moral a auferir futuramente;"
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Lei 37/2003, de 22.08, a comparticipação dos estudantes consiste no pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina.
Compete aos órgãos das Instituições de Ensino Superior fixar o valor da propina nos termos legalmente previstos;
O Conselho Geral deste Instituto, reunido em 7 de março de 2012, deliberou que a propina devida pelos estudantes que, para obtenção do grau de licenciado, se tenham de inscrever a um conjunto de unidades curriculares a que corresponda um valor igual ou inferior a 30 créditos ECTS, é o correspondente ao valor da propina mínima, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22.08(3);
Torna-se necessário consagrar em sede regulamentar o presente regime;
De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES no desempenho da sua autonomia administrativa as instituições de ensino superior podem emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Foi ouvido o Conselho Académico em 14 de fevereiro de 2012;
Foi dispensada a discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, considerando que o prazo para as inscrições no ano letivo 2012/2013 se inicia entre os últimos dias de julho e os primeiros de agosto, revelando-se de suma importância a aprovação do presente regulamento aquando da realização da respetiva inscrição pelos estudantes do Instituto, bem como o facto do presente regulamento se revelar favorável às pretensões dos estudantes do Instituto, que se encontram no âmbito de aplicação do mesmo e que veem assim satisfeitas as reivindicações neste sentido;
Face ao exposto, atenta a competência prevista na aliena o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto(4), aprovo o Regulamento Sobre o valor de propina devida pelos estudantes finalistas dos cursos de 1.º ciclo, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
1 - O valor de propina devida pelos estudantes finalistas que, para obtenção do grau de licenciado, se tenham de inscrever a um conjunto de unidades curriculares a que corresponda um valor igual ou inferior a 30 créditos ECTS, é o correspondente ao valor da propina mínima, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22.08.
2 - Para efeitos da aplicação do número o anterior o estudante tem de se inscrever a todos os créditos em falta para a obtenção do grau, não sendo permitido o fracionamento da inscrição.
Artigo 2.º
1 - Ao regime definido pelo presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o capítulo ii do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.
2 - Para efeitos do disposto do ponto b.2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º e do artigo 92.º, ambos do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, o presidente do IPL fixa anualmente o número e valor das prestações de propina tendo por referência o valor de propina mínima.
Artigo 3.º
O presente regulamento produz efeitos no ano letivo de 2012/2013.
30 de julho de 2012. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
(1) Lei 46/86, de 14.10, alterada pela Lei 115/97, de 19.09 e pela Lei 49/2005, de 30.08.
(2) Diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30.08 e pela Lei 62/2007, de 10.09.
(3) Alterada pela Lei 49/2005, de 30.08 e pela Lei 62/2007, de 10.09.
(4) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto
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