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Despacho 11667/2012, de 29 de Agosto

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Sumário

Alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Administração e Finanças - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 11667/2012

De acordo com o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, aprovo as alterações, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital (aprovada em reunião de 17 de julho de 2012) ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Administração e Finanças, publicado através do Despacho 7955/2007, de 05 de abril de 2007 (DR n.º 85, 2.ª série, de 03 de maio de 2007) com as retificações efetuadas através da Retificação n.º 2213/2007 e da Retificação n.º 1062/2012, publicadas em DR n.º 250, 2.ª série, de 28 de dezembro de 2007 e DR n.º 159, 2.ª série, de 17 de agosto de 2012, respetivamente.

As presentes alterações, entram em vigor a partir do ano letivo de 2012-2013, tendo sido, nesta data, comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

Procede-se, assim, à republicação do plano de estudos da Licenciatura em Administração e Finanças, ministrada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Alterações: Quadro Resumo

Alterações: Ramo de administração de Empresas

1 - Alterações das unidades curriculares:

1.1 - Número total de unidades curriculares antes da alteração - 30

1.2 - Número de unidades curriculares novas introduzidas - 0

1.3 - Número de unidades curriculares suprimidas - 0

1.4 - Número de unidades curriculares depois da alteração - 30

1.5 - Número de unidades curriculares cujo número de horas de contacto foi alterado - 0

1.6 - Número de unidades curriculares cujo número de créditos foi alterado - 10

1.7 - Número de unidades curriculares deslocadas entre anos ou semestres - 2

1.8 - Número de unidades curriculares cuja denominação foi alterada - 0

2 - Alteração de horas de contacto:

2.1 - Número total de horas de contacto antes da alteração - 2.148

2.2 - Número total de horas de contacto depois da alteração - 2.148

3 - Fundamentação da(s) alteração(ões) introduzida(s)

As alterações introduzidas visam a adaptação às exigências previstas no Anúncio 6060/2010, de 30 de Junho, relativamente aos "critérios para o reconhecimento da habilitação académica adequada para o exercício da profissão de técnico oficial de contas (de acordo com o processo de Bolonha)"

Alterações: Ramo de administração Pública

1 - Alterações das unidades curriculares:

1.1 - Número total de unidades curriculares antes da alteração - 30

1.2 - Número de unidades curriculares novas introduzidas - 0

1.3 - Número de unidades curriculares suprimidas - 0

1.4 - Número de unidades curriculares depois da alteração - 30

1.5 - Número de unidades curriculares cujo número de horas de contacto foi alterado - 0

1.6 - Número de unidades curriculares cujo número de créditos foi alterado - 9

1.7 - Número de unidades curriculares deslocadas entre anos ou semestres - 2

1.8 - Número de unidades curriculares cuja denominação foi alterada - 0

2 - Alteração de horas de contacto:

2.1 - Número total de horas de contacto antes da alteração - 2.148

2.2 - Número total de horas de contacto depois da alteração - 2.148

3 - Fundamentação da(s) alteração(ões) introduzida(s)

As alterações introduzidas visam a adaptação às exigências previstas no Anúncio 6060/2010, de 30 de Junho, relativamente aos "critérios para o reconhecimento da habilitação académica adequada para o exercício da profissão de técnico oficial de contas (de acordo com o processo de Bolonha)"

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos da Licenciatura em Administração e Finanças

1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital.

3 - Curso: Administração e Finanças.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Finanças e Contabilidade.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma- 180.

7 - Duração normal do curso: três anos (seis semestres).

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): ramo de Administração de Empresas; ramo de Administração Pública.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ramo de Administração de Empresas

(ver documento original)

Ramo de Administração Pública

(ver documento original)

10 - Observações - não aplicável

11 - Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Coimbra

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital

Licenciatura em Administração e Finanças

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/3.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/4.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Ramo de Administração de Empresas

3.º ano/5.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Ramo de Administração Pública

3.º ano/5.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Ramo de Administração de Empresas

3.º ano/6.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Ramo de Administração Pública

3.º ano/6.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

17 de agosto de 2012. - O Presidente, Rui Antunes.

206339047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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