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Aviso 11436/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico, Fogo-de-Artifício e Fumigação de Apiários)

Texto do documento

Aviso 11436/2012

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo, (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico, Fogo-de-Artifício e Fumigação de apiários).

22 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico, fogo-de-artifício e Fumigação de apiários)

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 376/84 aprovou o regulamento sobre fiscalização e emprego de produtos explosivos fogo de artifício.

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

Considerando que o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.

Considerando que o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, criou condicionalismos ao uso do fogo.

Considerando que o Regulamento do Fogo Técnico, publicado pelo Despacho 14031/2009, define, entre outras, as normas técnicas e funcionais para a sua aplicação.

Considerando que a Lei 20/2009, de 12 de maio, veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Tal conjuntura torna então pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo técnico.

Assim, nos termos do preceituado na alínea a), n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, propõe-se a aprovação em Reunião de Câmara do Regulamento Municipal do Uso do Fogo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

2 - Enquadram-se neste regulamento as atividades de queima, fogueira, queimada, fogo técnico, artefacto pirotécnico, apicultura, maquinaria, equipamento, e outras formas simples de uso do fogo.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

c) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

d) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

e) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

f) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

g) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

h) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

i) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

j) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

k) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

l) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

m) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

n) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes e viveiros florestais e as cortinas de abrigo;

o) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

p) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

q) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

r) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;

s) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

t) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agro-florestais;

u) «Supressão» a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

v) «Técnico credenciado em fogo de supressão» - técnico habilitado a avaliar da oportunidade de utilização desta técnica, a prever e a avaliar os seus resultados, e a proceder ao planeamento, organização, coordenação e execução de ações de fogo tático e de contrafogo;

w) «Técnico credenciado em fogo controlado» - técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a dirigir a execução da operação e a avaliar os seus resultados.

Artigo 3.º

Delegação e Subdelegação de competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara com a faculdade de subdelegação.

2 - Compete ao Setor de Recursos Hídricos e Florestais da Divisão de Obras e Serviços Urbanos (doravante designado SRHF) a avaliação técnica dos requerimentos de licenciamento ou autorização prévia.

Artigo 4.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página internet do Instituto de Meteorologia ou nos Serviços Municipais.

3 - Fora do período crítico, e em caso de Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal elevado ou superior, cabe ao SRHF informar as Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Queimas de Sobrantes, Fogueiras e outras formas de fogo

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Fora do Período Crítico, não carecem de pedido de licença a realização de queimas de sobrantes e fogueiras, devendo no entanto cumprir as regras definidas no artigo 6.º e nos diplomas legais vigentes

4 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

5 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

6 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que o índice de risco temporal de incêndio atinja os níveis muito elevado (4) e máximo (5).

7 - É proibida a queima de plásticos, borracha, sacos de cimento e ou produtos tóxicos que não resultantes de sobrantes de exploração.

8 - As tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carecem de licenciamento municipal, cabendo à Câmara Municipal fixar as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

9 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 6.º

Regras para a realização de Queimas e Fogueiras fora do Período Crítico

1 - Compete ao responsável pela queima consultar previamente o Risco de Incêndio, de forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - A execução de queimas de sobrantes deverá cumprir as seguintes normas de segurança:

a) Considerando o acumulado dos valores de secura dos combustíveis e as condições meteorológicas, a realização de queimas de sobrantes deverá ser realizada entre 15 outubro a 15 de maio.

b) A realização de queima de sobrantes deverá ser realizada preferencialmente entre as 7:00 horas e as 13:00 horas do dia, encontrando-se extintas e rescaldadas até às 14:00 horas, de modo a que não exista qualquer hipótese de reacendimento.

c) A execução da queima de sobrantes será no local do terreno mais afastado da restante vegetação, preferencialmente no centro do mesmo.

d) Para a execução da queima de sobrantes deverá ser executada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado) ou dentro de terreno lavrado com o mesmo perímetro de segurança no mínimo.

e) A carga das fogueiras será moderada e adequada às condições meteorológicas do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a projeção no combustível circundante.

f) Escolher sempre que possível um dia húmido e sem vento.

g) Sempre que se verificar que no decurso da queima há um agravamento das condições meteorológicas a mesma deverá ser suspensa.

h) Nunca abandonar a queima de sobrantes até que o conjunto de materiais em combustão se encontre à temperatura ambiente.

i) Vigiar permanentemente a queima, tendo sempre disponível água ou outro agente extintor adequado ao controlo da mesma.

Artigo 7.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 8.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de todos os tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no n.º 1 e n.º 2.

Artigo 9.º

Fogo Controlado

1 - O fogo controlado é uma vertente do fogo técnico, executado segundo planeamento previamente aprovado, por técnico credenciado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) ou, sob a responsabilidade e orientação deste, e de acordo com o determinado pelos regulamentos aprovados pela AFN.

2 - Os técnicos credenciados em uso do fogo de supressão podem delegar em qualquer elemento da equipa de apoio a tarefa de proceder à ignição de combustíveis.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

4 - O início e o final das operações de fogo controlado são sempre comunicados ao Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) de Portalegre e ao SRHF pelo técnico credenciado responsável pela sua execução, com indicação da duração prevista e do local de realização, e por ele registadas em livro de campo fornecido pela Autoridade Florestal Nacional.

5 - São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Alter do Chão (CMDF) e a Autoridade Florestal Nacional.

6 - A aprovação do Plano de Fogo Controlado (PFC) é da competência da CMDF correspondente à área de intervenção do plano.

7 - O PFC, em formato digital, e correspondente pedido de aprovação, é enviado pela entidade proponente ao SRHF, que o submeterá para aprovação à CMDF.

8 - A CMDF dispõe de 30 dias para aprovar o PFC, findos os quais se considera o mesmo tacitamente aprovado.

9 - A aprovação do PFC deve ser comunicada pelo SRHF à entidade proponente, dentro do prazo estabelecido no número anterior.

10 - A aprovação do PFC não exige a apresentação da identificação ou a autorização dos proprietários, ou seus representantes, das áreas a intervir.

11 - Os PFC aprovados são enviados à AFN pelo SRHF.

12 - Após a aprovação do PFC, a entidade proponente fica autorizada a desencadear as ações de uso do fogo controlado previstas no plano, suportadas pelos respetivos Planos Operacionais de Queima (POQ).

13 - Os fogos controlados realizados no âmbito de ações de investigação científica, demonstração, formação profissional ou de sanidade florestal dispensam a integração do respetivo POQ em PFC e as consultas subsequentes.

14 - O POQ é o instrumento de planificação da utilização da técnica do fogo controlado para uma parcela individual de tratamento identificada no PFC, e inclui as componentes de descrição da execução e de avaliação dos resultados, podendo ser também utilizado para ações de investigação científica, de demonstração, ou de formação profissional. É elaborado pelo técnico responsável pela ação de fogo controlado.

15 - O técnico do SRHF, procede ao levantamento e registo das áreas intervencionadas com fogo controlado.

16 - A informação recolhida e registada nos termos do número anterior é apresentada na CMDF e é enviada:

a) Ao Coordenador de Prevenção Estrutural (CPE) da Autoridade Florestal Nacional do distrito de Portalegre, ou para outro destinatário da AFN por este indicado;

b) E ao representante da Guarda Nacional Republicana na CMDF, para efeitos de não inclusão como área ardida no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais.

Artigo 10.º

Fogo de Supressão

1 - O fogo de supressão é uma vertente do fogo técnico, executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela AFN, e de acordo com o determinado pelos regulamentos aprovados pela AFN.

2 - Os técnicos credenciados em uso do fogo de supressão podem delegar em qualquer elemento da equipa de apoio a tarefa de proceder à ignição de combustíveis.

3 - O recurso à utilização de fogos de supressão apenas deve ser ponderado quando esta técnica se justifique como sendo a mais adequada no âmbito da estratégia de combate, avaliados os resultados esperados, os seus impactos e a segurança de pessoas e bens.

4 - A identificação da oportunidade do uso de fogo de supressão, o planeamento dos meios e procedimentos necessários, os resultados e riscos esperados são comunicados ao Comandantes das Operações de Socorro (COS), que decide a sua utilização e atua em conformidade.

5 - Os COS, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) registada na fita de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 - No caso previsto no número anterior, a identificação dos responsáveis pela execução e pela autorização são comunicados às autoridades policiais com responsabilidade na área.

7 - O início e o fim de todas as manobras de utilização de fogo de supressão e a identificação do técnico responsável são, obrigatoriamente, registados na fita de tempo de cada ocorrência.

8 - A prestação de apoio logístico e de coordenação necessária à satisfatória prossecução das operações de uso de fogo de supressão é da responsabilidade do COS.

9 - Durante a organização e execução dos fogos de supressão, todos os meios colocados à disposição do técnico responsável ficam submetidos à sua coordenação, na dependência do COS.

10 - No final das operações o técnico responsável pela execução informa o COS da dispensa dos meios de apoio postos à sua disposição para a execução das manobras e transmite as instruções ao chefe da equipa de apoio.

11 - Qualquer utilização de fogo de supressão fora do âmbito deste artigo é, nas suas consequências, incluindo as criminais, da inteira responsabilidade dos seus executores.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros.

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso. Estas ferramentas podem consistir em enxada, pá e abafadores ou num extintor, ou numa mochila dorsal ou noutros recipientes com água com capacidade mínima de 15 litros.

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

4 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador.

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de 3 metros da vegetação em todos os casos.

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

d) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista e nunca colocado sobre material potencialmente combustível.

e) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

f) O fumigador transporta-se apagado.

g) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés.

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licenciamentos

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Fogueiras Tradicionais

1 - A realização de queimas de sobrantes e fogueiras nos espaços rurais nos termos do artigo 5.º não carece de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis à data prevista para a sua realização.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

Artigo 14.º

Instrução do Licenciamento de Fogueiras Tradicionais

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo SRHF no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Local, data e objetivo da realização da fogueira;

b) Informação meteorológica e Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal;

c) Ocupação de solo do local;

d) Condições de segurança para a realização da atividade.

2 - Em função da análise dos elementos referidos no número anterior o SRHF deve emitir parecer técnico.

3 - Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer aos Bombeiros, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias úteis, prazo após o qual é considerado parecer favorável.

4 - Até ao ato de emissão da licença, a mesma pode ser indeferida pelo SRHF, desde que este serviço informe a secção de licenciamento que o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal está muito elevado (4) ou máximo (5), ou que entrou em vigor algum alerta da Autoridade Nacional de Proteção Civil que desaconselhe ou indefira a prática em licenciamento.

Artigo 15.º

Emissão de Licença de Fogueiras Tradicionais

1 - A licença emitida fixará as condições definidas ou impostas no licenciamento, nomeadamente o seu condicionamento ao Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal.

2 - Após a emissão de licença dar-se-á conhecimento aos Bombeiros Voluntários de Alter do Chão e à Guarda Nacional Republicana.

3 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 16.º

Pedido de Licenciamento de Queimada

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - É obrigatório anexar ao pedido uma declaração de compromisso em como a queimada será acompanhada por técnico credenciado ou equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

3 - Ao pedido deverá igualmente anexar uma cópia do título de propriedade, ou cópia do contrato de arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno conforme o caso aplicável.

4 - Nos casos em que a área a queimar esteja inserida em Rede Natura 2000 ou submetida a Regime Florestal, o pedido de licença deve ser acompanhado dos respetivos pareceres das entidades competentes, previamente solicitados pelo requerente.

5 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

Artigo 17.º

Instrução de Licenciamento de Queimada

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo SRHF prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Local e data;

b) Informação meteorológica e Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal;

c) Ocupação de solo do local a queimar;

d) Ocupação de solo da área envolvente;

e) Horário e data aconselhados para a realização;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, garantindo a integridade de culturas ou bens pertencentes a terceiros.

2 - Em função da análise dos elementos referidos no número anterior o SRHF deve emitir parecer técnico.

3 - Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer aos Bombeiros, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias úteis, prazo após o qual é considerado parecer favorável.

4 - Até ao ato de emissão da licença, a mesma pode ser indeferida pelo SRHF, desde que este serviço informe a secção de licenciamento que o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal está muito elevado (4) ou máximo (5), ou que entrou em vigor algum alerta da Autoridade Nacional de Proteção Civil que desaconselhe ou indefira a prática em licenciamento.

Artigo 18.º

Emissão de Licença de Queimada

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença dar-se-á conhecimento aos Bombeiros Voluntários de Alter do Chão e à Guarda Nacional Republicana.

3 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

4 - Quando não existam condições meteorológicas para a sua execução, outra data será agendada dentro da mesma época de queima. Caso a mesma não se concretize e transite para a época de queima seguinte, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, justificando as razões para o adiamento da realização da queimada.

Artigo 19.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis, através de requerimento próprio.

2 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

3 - O requerimento indicado no n.º 1, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma declaração da empresa de pirotecnia com a quantidade de artefactos pirotécnicos a lançar bem como a descrição dos mesmos;

b) Apólice de seguro para a utilização do fogo de artifício em formato original;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Título de propriedade ou autorização do proprietário do terreno, quando se justifique.

Artigo 20.º

Instrução da Autorização Prévia de Lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo SRHF no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Local e data;

b) Informação meteorológica e Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal;

c) Ocupação de solo do local a queimar;

d) Ocupação de solo da área envolvente;

e) Horário e data aconselhados para a realização;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, garantindo a integridade de culturas ou bens pertencentes a terceiros.

g) Localização de infraestruturas de socorro.

2 - Em função da análise dos elementos referidos no número anterior o SRHF deve emitir parecer técnico.

3 - O SRHF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a entidades externas à Câmara Municipal.

4 - Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer aos Bombeiros e à Guarda Nacional Republicana, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias úteis, prazo após o qual é considerado parecer não favorável. Deste parecer deve constar o dispositivo mínimo de prevenção ao espetáculo.

5 - Até ao ato de emissão da licença, a mesma pode ser indeferida pelo SRHF, desde que este serviço informe a secção de licenciamento que o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal está muito elevado (4) ou máximo (5), ou que entrou em vigor algum alerta da Autoridade Nacional de Proteção Civil que desaconselhe ou indefira a prática em licenciamento.

Artigo 21.º

Emissão de Licença de Lançamento de fogo-de-artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia, o requerente dirigir-se-á à Guarda Nacional Republicana, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência, onde será emitida a Licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do teor dos pareceres emitidos para a autorização prévia.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 22.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60.000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Reposição Coerciva da Situação

1 - A entidade com competência para instauração do processo de contraordenação pode notificar o infrator para este repor a situação tal como esta existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infrator, debitando-lhe o respetivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando a Câmara Municipal proceder à reposição da situação ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efetuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 24.º

Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 23.º do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao Presidente da Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas no artigo 23.º do presente regulamento.

4 - Compete à Autoridade Florestal Nacional a aplicação das sanções acessórias.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Alter do Chão, à Guarda Nacional Republicana e demais entidades fiscalizadoras.

2 - A Guarda Nacional Republicana e demais entidades fiscalizadoras sempre que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar o respetivo auto de contraordenação e remetê-lo à Câmara Municipal de Alter do Chão no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Alter do Chão a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 26.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente Regulamento estão previstas na Tabela de Taxas do Município.

2 - Os pedidos de licença de queimada solicitados pelas Juntas de Freguesia ou gestores de Zonas de Caça cujo objetivo seja a execução de redução de combustível para prevenção de incêndios florestais, concretamente proteção de bens da população e proteção de povoamentos florestais, estão isentos de pagamento de taxa.

3 - Os pedidos de licença de queimada solicitados por particulares cujo objetivo seja a execução de redução de combustível para prevenção de incêndios florestais, concretamente proteção de bens da população e proteção de povoamentos florestais, pagarão 50 % do valor da taxa devida.

4 - A realização de aditamentos, previstos no n.º 4 do Artigo 18.º está isenta de pagamento de taxa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Omissões, dúvidas e interpretações

Os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alter do Chão, através da aplicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e demais regulamentos em vigor.

Artigo 28.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas as disposições regulamentares que abranjam as matérias nele contempladas.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Requerimento de Licença para realização de Fogueiras

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento de Licença para realização de Queimadas

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento de Autorização Prévia para o lançamento de Fogo-de-Artifício

(ver documento original)

206337621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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