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Despacho 11617/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

Criação da licenciatura em Química Tecnológica

Texto do documento

Despacho 11617/2012

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo II do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º R-44-2011 (2.2), de 17 de outubro de 2011, a criação da licenciatura em Química Tecnológica, acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 62/2012, cujo regulamento se publica de seguida:

Licenciatura em Química Tecnológica

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Química Tecnológica.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Química Tecnológica visa proporcionar formação geral em Química direcionada para a vertente das aplicações na área da Tecnologia Química. Pretende formar quadros com sólidas bases científicas e competências de âmbito tecnológico, permitindo-lhes atingir um valioso desempenho de atividade profissional na indústria química e associadas. Os conhecimentos e capacidades adquiridos contribuem para o preenchimento da lacuna de formação entre os cursos tradicionais em Química das Faculdades de Ciências e em Engenharia Química das Escolas de Engenharia. Este ciclo de estudos cumpre os requisitos do padrão Europeu, Chemistry Eurobachelor(ver documento original) Label. Aposta numa forte componente laboratorial levando os alunos a conhecer a realidade produtiva, com visitas a unidades industriais e laboratórios.

O licenciado em Química Tecnológica poderá desempenhar a sua atividade quer na investigação e desenvolvimento, quer no contexto da produção, quer na conceção de novos produtos e processos, e assume-se como elo importante no desejável intercâmbio Universidade/Setor Empresarial.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Química Tecnológica, adiante designado por ciclo de estudos, compreende 6 semestres/3 anos curriculares, sendo concedido o grau de licenciado a quem nele obtiver 180 créditos.

3.º

Regulamento

O regulamento do ciclo de estudos, nos termos do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, é o que consta do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2012/2013.

2 - Este ciclo de estudos substitui a Licenciatura em Química Tecnológica aprovada pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Ciências, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2006, ratificada pela deliberação 71/2006 da Comissão Científica do Senado, de 20 de março de 2006, registada pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - AD-500/2006, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2009, pela deliberação 1037/2009.

3 - Todos os alunos inscritos na Licenciatura em Química Tecnológica até ao ano letivo de 2011-2012, serão integrados neste novo ciclo de estudos, exceto aqueles que em 2011-2012 já se encontravam a frequentar um ramo, os quais poderão optar por terminar a licenciatura anterior com esse ramo, apenas durante o ano letivo de 2012-13, ou ser integrados no novo plano sem qualquer ramo.

1 de agosto de 2012. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares da licenciatura em Química Tecnológica

1 - Regulamento

a) Condições específicas de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos das disposições legais em vigor, e divulgadas na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

2 - Para o ano letivo de 2012/2013 e seguintes:

2.1 - as provas de ingresso são Física e Química (07) e Matemática A (19)

2.2 - Não existem pré-requisitos.

2.3 - a classificação mínima de ingresso é 100 na escala de 0-200. Os candidatos devem apresentar ainda provas de ingresso com classificações não inferiores a 95 na escala 0-200, no âmbito dos exames nacionais de cada uma das disciplinas específicas exigidas.

2.4 - a fórmula de cálculo da nota é (Média do Secundário x 0.5) + (Provas de Ingresso x 0.5).

b) Condições de funcionamento

1 - O ciclo de estudos organiza-se em 3 anos ou 6 semestres curriculares, num total anual de 40 semanas de trabalho do estudante, com 1680 horas de trabalho. Cada semana de trabalho do estudante corresponde a 42 horas e cada crédito de uma unidade curricular a 28 horas.

2 - O ciclo de estudos inclui unidades curriculares teóricas, teórico-práticas, práticas, tutoriais e um trabalho de Projeto Tecnológico, ao qual correspondem 15 créditos.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Regime de avaliação de conhecimentos

O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram o plano de estudos é definido pelo Regulamento Geral de Avaliação em vigor na Universidade de Lisboa e pelo Regulamento do Regime de Avaliação de Conhecimentos dos Cursos de 1.º Ciclo na FCUL.

e) Regime de precedências

Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudo do presente ciclo de estudos, não existe regime de precedências.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrições é o que resulta da aplicação do disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

g) Coeficiente de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado corresponde à determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.

3 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos atribuído, respetivamente, a cada unidade curricular.

h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f) Nome do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

i) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 15 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a certidão de registo, genericamente designada de diploma, devidamente acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. A requisição da carta de curso, por força do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, é facultativa.

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

A licenciatura em Química Tecnológica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa será acompanhada pelo Departamento de Química e Bioquímica no âmbito das respetivas competências científicas e pedagógicas próprias, estabelecendo as ligações necessárias com os Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Química

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Química Tecnológica

(ver documento original)

Licenciatura em Química Tecnológica - Minor em outra área científica

(ver documento original)

5 - Observações:

As unidades curriculares de "Formação Cultural, Social e Ética" serão disponibilizadas anualmente pela FCUL.

O ramo "Licenciatura em Química Tecnológica com Minor em outra Área Científica" contempla a realização durante os dois semestres terminais de um conjunto de 30 créditos numa área científica diferente da área científica principal do curso e confere a menção de "Minor" nessa área científica associada à designação do curso.

Os grupos opcionais poderão incluir ainda outras unidades curriculares, a fixar anualmente pela FCUL, sob proposta da comissão de coordenação do Ciclo de Estudos.

Durante o mês de julho serão publicadas na página do DQB (Departamento de Química e Bioquímica) as UC opcionais disponíveis para o ano letivo seguinte.

Universidade de Lisboa

Faculdade de Ciências

Química Tecnológica

Licenciatura

Área científica predominante: Química

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Opção 1, 2 e 3 (1.º/2.º semestre)

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Química Tecnológica com Minor em outra Área Científica

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

3.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

Grupo de Opção - Formação Cultural, Social e Ética

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

206337905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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