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Edital 796/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento Interno para a Atribuição e Utilização de Telemóveis de Uso Oficial

Texto do documento

Edital 796/2012

Regulamento Interno para a Atribuição e Utilização de Telemóveis de uso oficial

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 14 de agosto de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento Interno para a Atribuição e Utilização de Telemóveis de Uso oficial.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

20 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Considerando que o telemóvel se tornou um meio que facilita a organização e execução de trabalho autárquico, bem como a coordenação da sua execução;

Considerando que a atribuição e utilização de telemóveis para uso oficial deve ser regulamentada;

Considerando o disposto no artigo 68.º n.º 1 g), 68 n.º 2 a) da Lei 169/99, de 18 de setembro a Câmara delibera colocar em discussão pública o regulamento seguinte

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a atribuição e utilização de telemóveis de usos oficial.

2 - É legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 68.º n.º 1 g), 68 n.º 2 a) da Lei n."169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Modo de atribuição

1 - A atribuição do de telemóvel para uso oficial é efetuada por despacho do Presidente da Câmara municipal ou do seu substituto legal.

2 - Os telemóveis poderão ser atribuídos:

a) Aos eleitos locais em regime de permanência;

b) Aos membros do gabinete de apoio pessoal do Presidente e Vereadores;

c) Aos trabalhadores que exerçam funções dirigentes, de chefia ou coordenação;

d) A outros trabalhadores que, pela natureza das funções desempenhadas, necessitem de dispor de um meio permanente de contacto;

e) Aos chefes de serviço dos bombeiros municipais será atribuído um telefone que será partilhado por todos os titulares dessa função;

f) Para o exercício de atividades diversas de caráter excecional.

3 - A atribuição de telemóvel para uso oficial e efetuada mediante um auto de entrega, devidamente assinado, no qual é dada autorização para o débito em conta dos valores de consumo que ultrapassem os valores estipulados na cláusula terceira.

4 - Os telemóveis para atividades diversas de caráter excecional são atribuídos mediante despacho devendo ser lavrado pelo serviço de património auto de entrega que será subscrito pelo utilizador.

5 - Os telemóveis atribuídos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a uso oficial.

6 - O equipamento ser devolvido quando cessar o exercício da função que originou a respetiva atribuição.

7 - Apenas poderá ser atribuído um único telemóvel por cada uma das pessoas identificadas na cláusula primeira.

Artigo 3.º

Entidade responsável pelos encargos

1 - À Câmara Municipal de Coruche suporta os custos de aquisição dos telemóveis atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, bem como os custos com as respetivas taxas e as comunicações telefónicas até aos montantes definidos no número seguinte.

2 - Por cada utilizador a Câmara suportará, no máximo o custo com a aquisição e dois telemóveis por ano.

3 - Por cada telemóvel atribuído são definidos, de acordo com os níveis abaixo indicados, os seguintes limites máximos de despesas com comunicações:

a) Noventa euros para o Presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Quarenta Euros para os membros do gabinete de apoio pessoal do Presidente e Vereadores;

c) Trinta euros para trabalhadores que exercem funções de dirigentes ou de comando nos bombeiros municipais

d) Quinze euros para os trabalhadores que exercem funções de chefia ou coordenação

e) Dez euros para os restantes trabalhadores.

4 - Os limites estabelecidos no número anterior são mensais.

5 - A título excecional, os limites estabelecidos no número um poderão ser ultrapassados mediante despacho de autorização do Presidente da Câmara nomeadamente aquando de deslocação ao estrangeiro ou em situação de risco ou calamidade pública.

6 - O telemóvel de serviço atribuído ao chefe dos Bombeiros Municipais não terá "plafond "de utilização mas o respetivo comando responderá pela utilização superior a quarenta Euros mensais.

7 - O telemóvel de serviço atribuído para o exercício de atividades diversas não terá "plafond "de utilização mas o respetivo dirigente responderá pela utilização superior a quarenta Euros mensais.

Artigo 4.º

Despesas em excesso

Os custos de comunicações telefónicas que excedam os limites estabelecidos no artigo anterior serão pagos pela pessoa a quem o telemóvel está atribuído mediante débito em conta.

Artigo 5.º

Serviço responsável

O serviço responsável pela gestão das comunicações e afetação de equipamentos é o serviço de património a quem caberá:

a) Propor a atribuição dos telemóveis a distribuir a cada utilizador ou a desafetação quando se verificar a violação dos pressupostos da sua atribuição ou a violação das regras deste regulamento, ouvidas as respetivas unidades orgânicas;

b) Propor a definição e atualização das condições de utilização, caso se justifique;

c) Detetar e comunicar situações de utilização abusiva ou indevida, em violação aos deveres constantes deste regulamento.

d) Efetuar o barramento a serviços de valor acrescentado que não resultem de utilização em serviço, prevenindo a sua utilização abusiva;

e) Efetuar controlo da evolução de custos mensais globais de comunicações móveis por utilizador dentro do plafond definido;

f) Providenciar a manutenção e conservação dos aparelhos móveis.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Os utilizadores de telemóvel oficial atribuído antes da entrada em vigor do presente Regulamento assinarão, no prazo de oito dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento, os respetivos termos de entrega.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

206334049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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