Regulamento para atribuição de apoio no âmbito da recuperação e aquisição de habitação própria para jovens e jovens casais - Habita Jovem
Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público que, após deliberação da Câmara Municipal de Monchique em reunião ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2014, a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 29 de dezembro de 2014, aprovou o Regulamento para Atribuição de Apoio no Âmbito da Recuperação e Aquisição de Habitação Própria para Jovens e Jovens Casais - Habita Jovem, elaborado nos termos das alíneas k), t) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Mais se informa que o citado Regulamento foi submetido a discussão pública, através da sua publicação no D.R. n.º 154, 2.ª série de 12 de agosto de 2014 (Edital 737/2014), tendo sido discutidas e integradas as sugestões recebidas.
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
18 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Rui Miguel da Silva André.
Regulamento para atribuição de apoio no âmbito da recuperação e aquisição de habitação própria para jovens e jovens casais - Habita Jovem
Preâmbulo
Considerando que em todos os estudos demográficos existentes, nomeadamente os Censos, se tem verificado uma diminuição da população residente no território do Concelho de Monchique nas últimas décadas e que os mesmos indicam um envelhecimento da população e uma baixa taxa de natalidade;
Considerando que os Jovens e os Idosos são franjas da sociedade muito vulneráveis, nomeadamente nos casos onde as desigualdades individuais, quer de acesso à Habitação própria permanente por parte dos Jovens e Jovens Casais ou a outros serviços disponíveis subjacentes à problemática da pobreza e do isolamento social no caso dos idosos, é imperativo, cada vez mais, a intervenção da autarquia, no âmbito da ação social, no sentido de uma progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das pessoas, especialmente nas franjas acima referidas, conforme são exemplos outras ações já implementadas pela Câmara Municipal de Monchique;
Considerando a existência de muitos pedidos de apoio por parte de Jovens e Jovens casais para a sua fixação neste território, sejam eles naturais do concelho como de outros;
Considerando que as políticas devem estar subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento, no caso a Agenda 21 de Monchique, onde prevê uma aplicação de medidas de combate à desertificação humana e ao envelhecimento populacional;
Considerando que, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na melhoria da qualidade de vida das pessoas, a Câmara Municipal não pode ficar alheia a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área;
Considerando ainda que se verifica a degradação de alguns fogos nos centros urbanos do concelho, nomeadamente nas zonas mais históricas, e que os mesmos representam um património urbanístico reconhecido e cuja reabilitação urge promover;
A Câmara Municipal de Monchique, por proposta do seu presidente aprovou o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal nas alíneas k), t) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Definições
Deverão considerar-se, relativamente a reconstrução, conservação e beneficiação ou recuperação, as definições constantes no RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) e no RUEMM (Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique).
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de apoio financeiro aos jovens residentes na circunscrição municipal e/ou a Jovens que pretendam fixar-se no concelho de Monchique, nas seguintes áreas de intervenção social:
a) Aquisição de Habitação Própria Permanente;
b) Reconstrução (com ou sem ampliação), conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria permanente.
2 - Excluem-se as situações abrangidas por Programas de Apoio do Estado, para estes fins.
Artigo 4.º
Falsas declarações
Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente diploma, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.
Artigo 5.º
Candidaturas
As candidaturas serão, obrigatoriamente, apresentadas em requerimento tipo, a obter junto da Câmara Municipal ou no seu sítio na internet, cujo modelo constituí anexo A1 e A2 ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Requerimentos
1 - Os requerimentos deverão respeitar as exigências dos modelos tipo, a fornecer pela Câmara Municipal.
2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão conter:
a) O nome do(s) requerente(s);
b) O(s) número(s) de identificação fiscal;
c) O(s) número(s) e data(s) de emissão do(s) bilhete(s) de identidade ou Cartão do Cidadão;
d) A residência atual do(s) requerente(s);
e) O objeto da candidatura.
3 - Salvo os requisitos especiais de cada capítulo, os requerimentos deverão ser acompanhados de:
a) Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira relativa à titularidade de imóveis de cada um dos membros do agregado familiar;
b) Atestado de Residência, emitido pela respetiva Junta de Freguesia sobre a composição do agregado familiar;
c) Cópia da Declaração de IRS do agregado familiar ou individual, do ano anterior ao do pedido;
d) Certidão da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada;
e) Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da situação tributária regularizada;
f) Nota de liquidação do IRS do ano anterior ao da candidatura.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas e validadas pelos técnicos da Câmara Municipal num prazo máximo de 30 dias, que verificarão os documentos entregues que as validem.
2 - As candidaturas validadas serão objeto de deliberação na 1.ª reunião do órgão executivo que ocorrer após a validação.
Artigo 8.º
Decisão
As candidaturas validadas no âmbito do artigo anterior são apreciadas, rejeitadas ou aprovadas pelo órgão Câmara Municipal que deterá a competência exclusiva decisória, estando vedadas qualquer delegação de competências sobre esta matéria.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Podem solicitar o apoio financeiro especial consignado no presente regulamento, os indivíduos maiores de idade com idade igual ou inferior a 40 anos ou os agregados familiares jovens cuja média de idades não ultrapasse os 40 anos, residentes ou não no Município de Monchique;
2 - O cálculo da média de idades aplica-se apenas ao casal, excluindo-se qualquer outro elemento do agregado familiar;
3 - O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:
a) A habitação objeto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou de ambos os membros candidatos;
b) Nenhum dos candidatos pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis, ao que devem juntar certidão comprovativa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Ficam excluídos, automaticamente, os candidatos cujo rendimento bruto anual ultrapasse os 70.000,00(euro) no caso de casal e os 40.000,00(euro) no caso individual;
d) Os candidatos deverão fazer prova da capacidade financeira do remanescente (diferencial entre o apoio financeiro prestado e o valor total das obras);
e) No caso da aquisição do imóvel, este será para habitação própria permanente por um prazo mínimo de 10 anos.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, as candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal e instruídas com os seguintes elementos:
a) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas no n.º 3 do artigo 9.º, constituindo, para o efeito, meio preferencial de prova a certidão atualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;
b) Planta de localização e identificação da habitação, a ser requerida nos serviços competentes da Câmara Municipal, com as reduções aplicáveis de receita municipal presente em Regulamento Geral;
c) Orçamento das obras a efetuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;
d) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e dos documentos entregues na Câmara Municipal;
e) Contrato de promessa de compra e venda aquando da candidatura para a modalidade - aquisição;
f) Caderneta Predial do Imóvel;
2 - Os documentos fornecidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal no âmbito deste Regulamento, beneficiarão de redução e/ou isenção das taxas municipais.
Artigo 11.º
Efeitos da aprovação das candidaturas
1 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá solicitar, no prazo máximo de 30 dias, nos serviços municipais, o projeto de arquitetura das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careça.
2 - Em todas as obras a Câmara Municipal nomeará um técnico responsável de acompanhamento que redigirá relatório final sobre as mesmas.
3 - Pode ainda a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos candidatos, a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo do prazo, conceder prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria
Artigo 12.º
Projetos de obras
1 - A Câmara Municipal fornecerá, a título gracioso, o projeto de arquitetura da obra de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que destes elas careçam, com ressalva do referido no ponto seguinte;
2 - Pode ainda a Câmara Municipal fornecer, nas mesmas condições, outros projetos de especialidades, desde que tenha técnicos com competência para a realização das mesmas;
3 - Os projetos fornecidos pela Câmara Municipal, e os outros projetos, serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação;
4 - No que concerne ao disposto no ponto 1 do presente artigo, em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, deverão os candidatos requerer apoio para a elaboração dos projetos, mediante a apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal, que designará o(s) respetivo(s) técnico(s) para o efeito e comunicará, caso haja necessidade, dos projetos de engenharia das especialidades cuja obtenção é da responsabilidade dos candidatos, conforme referido no ponto 2 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Aquisição de habitação
Artigo 13.º
Aquisição
1 - São consideradas elegíveis para este apoio financeiro, a aquisição de imóveis no Concelho de Monchique em condições de habitabilidade imediata;
2 - O apoio financeiro será concedido após a realização da escritura de compra e venda, mediante a entrega do respetivo documento.
CAPÍTULO IV
Regras de concessão do apoio
Artigo 14.º
Apoio financeiro
1 - Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria, a Câmara Municipal disponibilizará, a título de apoio financeiro, um montante de, até 10.000,00(euro) (dez mil euros), que poderá ser revisto anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal, alterando este artigo;
2 - É ainda considerado apoio financeiro, que acresce ao previsto no n.º 1 do presente artigo, as reduções de receitas previstos em outros Regulamentos Municipais;
3 - O Apoio Financeiro para a aquisição é de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), não acumulativo com o apoio previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Execução das obras e caducidade
1 - A realização de obras que nos termos do RJUE-Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estejam sujeitas a controlo prévio na modalidade de licença ou de comunicação prévia seguem os respetivos procedimentos estabelecidos no referido regime jurídico e no RUEMM-Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique.
2 - A realização de obras que nos termos do RJUE e do RUEMM estejam isentas de controlo prévio devem ser iniciadas no prazo de seis meses a contar da data de notificação da atribuição de apoio financeiro e ser concluídas no prazo de 12 meses a contar da data de início da execução dos trabalhos, a qual deverá ser comunicada à Câmara Municipal com a antecedência de até 5 dias.
3 - A licença ou admissão de comunicação prévia para realização das obras referidas no ponto 1 do presente artigo caduca nas situações previstas RJUE-Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devendo previamente ser assegurados pela Câmara Municipal os procedimentos previstos sobre esta matéria.
4 - No caso de realização de obras isentas de controlo prévio, será declarada a caducidade por parte da Câmara Municipal com audiência prévia dos interessados, caso se verifique o incumprimento por parte dos candidatos dos prazos referidos no ponto 2 do presente artigo.
5 - Para além das situações referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, o apoio financeiro atribuído caduca ainda por incumprimento por parte dos candidatos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º em conjugação com o n.º 4 do artigo 12.º do presente regulamento, salvo se informarem, por escrito, a Câmara Municipal, em momento prévio ao do respetivo termo do prazo, ou daquele que for estabelecido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, que vão recorrer à contratação de serviços externos para a elaboração dos mesmos.
6 - Nos casos de caducidade do apoio financeiro declarados pela Câmara Municipal no âmbito da aplicação do disposto nos pontos 3 e 4 do presente artigo há lugar a restituição do apoio financeiro já atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento.
7 - As obras a apoiar devem conter, sempre que tecnicamente se justifique, uma intervenção no exterior, designadamente, fachadas e beirados, contemplando pintura, excetuando-se os prédios de utilização coletiva.
Artigo 16.º
Pagamento do apoio
O apoio financeiro a atribuir, será pago em duas tranches, e verificadas as seguintes condições:
1 - No caso de obras sujeitas a controlo prévio:
a) A primeira tranche, que não poderá exceder 50 % do valor do apoio financeiro concedido, será paga após a emissão do alvará de licença de obras ou da admissão, no caso de obra sujeita a comunicação prévia, mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo adjudicatário das obras de valor igual ou superior ao apoio a receber;
b) A segunda tranche, correspondente ao valor remanescente, será paga após a emissão do alvará de utilização da edificação, mediante apresentação de documentos emitidos pelo adjudicatário da obra e emissão de relatório final pelo técnico de acompanhamento da mesma.
2 - No caso de obras isentas de controlo prévio:
a) A primeira tranche, que não poderá exceder 50 % do valor de apoio financeiro concedido, será paga após a aprovação da candidatura e mediante informação do técnico de acompanhamento da obra de valor executado contendo os documentos emitidos do valor gasto e do estado de execução da mesma;
b) A segunda tranche, correspondente ao valor remanescente, será paga após a conclusão da obra e mediante o relatório final do técnico de acompanhamento que incorporará os documentos emitidos dos valores gastos;
3 - Os documentos referidos neste artigo são: fatura, comprovativo de transferência bancária, débito em conta (multibanco) ou cheque, comprovativos da quitação dos valores atribuídos.
Artigo 17.º
Proporcionalidade do apoio
1 - Será atribuído apoio financeiro de 5.000,00(euro) desde que o custo das obras a realizar seja igual ou superior ao valor de 6.750(euro);
2 - O valor a atribuir após os 5.000,00(euro) será proporcional, no valor de 25 % até ao limite máximo de apoio de 10.000,00(euro), no caso das obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria permanente.
3 - O valor a atribuir de 5.000,00(euro) para aquisição de habitação própria permanente será atribuído apenas no caso de imóveis cujo custo seja igual ou superior a 25.000,00(euro) (vinte e cinco mil euros).
Artigo 18.º
Majoração do apoio
Nos casos em que o objeto de intervenção sejam imóveis em estado avançado de degradação dentro dos aglomerados urbanos consolidados, comprovado com relatório de suporte elaborado pelos técnicos da Câmara Municipal, aplica-se uma majoração de 50 % do apoio concedido, a partir dos 5.000(euro).
Artigo 19.º
Fim das habitações
1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.
Artigo 20.º
Ónus de inalienabilidade
1 - As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas ao registo de um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos a contar da data da concessão dos apoios previstos neste Regulamento;
2 - As despesas com este registo serão suportadas pela Câmara Municipal de Monchique;
Artigo 21.º
Levantamento do ónus de inalienabilidade
1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do apoio concedido, acrescido dos respetivos juros de mora.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.
3 - Nos casos de compra e venda, se o proprietário da habitação não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efetuado no ato de celebração da escritura.
4 - Excetuam-se do cumprimento do presente no n.º 1 os casos de negociação com a Banca, para efeito de garantias hipotecárias, os quais devem ser comunicados e autorizados pela Câmara Municipal;
Artigo 22.º
Das ações judiciais e fiscais
Nos processos de insolvência, execução fiscal ou judicial em que é penhorado o imóvel com o registo do ónus de inalienabilidade em vigor, a Câmara Municipal reclamará o montante do apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento nos respetivos processos, visando a sua recuperação.
Artigo 23.º
Caducidade do ónus de inalienabilidade
1 - O ónus de inalienabilidade caduca atingido o prazo de 10 anos.
2 - É possível o cancelamento antecipado do ónus de inalienabilidade mediante a devolução na íntegra do valor do apoio financeiro concedido.
3 - Caducará ainda por transmissão mortis causa.
Artigo 24.º
Residência
Com a atribuição deste apoio financeiro ficam os beneficiados obrigados a apresentar na Câmara Municipal, anualmente, até 31 de dezembro, enquanto se mantiver o ónus de inalienabilidade, sob pena de devolução do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, os seguintes documentos:
a) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia;
b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativo da efetividade do domicílio Fiscal no prédio objeto da intervenção, enquanto primeira habitação do beneficiado pelo apoio.
Artigo 25.º
Omissões
As omissões a este Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Monchique após fundamentação técnica dos serviços Municipais.
Artigo 26.º
Disposições finais
O presente regulamento aplica-se às situações de aquisição, reconstrução (com ou sem ampliação), conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria permanente que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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