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Edital 737/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento para atribuição de apoio no âmbito da recuperação e aquisição de habitação para jovens e jovens casais

Texto do documento

Edital 737/2014

Projeto de regulamento para atribuição de apoio no âmbito da recuperação e aquisição de habitação para jovens e jovens casais

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, do dia 24 de junho do corrente foi aprovado por maioria o "projeto de regulamento para atribuição de apoio no âmbito da recuperação e aquisição de habitação para jovens e jovens casais", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na câmara municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respetivo projeto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente edital e afixados nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Monchique - www.cm-monchique.pt.

4 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Preâmbulo

Considerando que em todos os estudos demográficos existentes, nomeadamente os Censos, se tem verificado uma diminuição da população residente no território do Concelho de Monchique nas últimas décadas e que os mesmos indicam um envelhecimento da população e a baixa taxa de natalidade;

Considerando que os Jovens e os Idosos são franjas da sociedade muito vulneráveis, nomeadamente nos casos onde as desigualdades individuais, quer de acesso à Habitação própria permanente por parte dos Jovens e Jovens Casais ou a outros serviços disponíveis subjacentes à problemática da pobreza e do isolamento social no caso dos idosos, é imperativo, cada vez mais, a intervenção da autarquia, no âmbito da ação social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e especialmente nas franjas em cima referidas, conforme são exemplos outras ações já implementadas pela Câmara Municipal de Monchique;

Considerando a existência de muitos pedidos de apoio por parte de Jovens e Jovens casais para a sua fixação neste território, tanto naturais como outros;

Considerando que as políticas devem estar subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento, no caso a Agenda 21 de Monchique, onde prevê uma aplicação de medidas de combate à desertificação humana e ao envelhecimento populacional;

Considerando que, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal não pode ficar alheia atais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área.

Considerando que se verifica degradação de alguns fogos nos centros urbanos do concelho, nomeadamente nas zonas mais históricas, que representam um património urbanístico reconhecido e que urge promover a sua reabilitação;

Assim, é proposto o seguinte Projeto Regulamento:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal nas alíneas k); t) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de apoio e atribuição de apoio aos Jovens residentes na circunscrição municipal e ou a Jovens que pretendam se fixar no Concelho de Monchique, nas seguintes áreas de intervenção social:

a) Autoconstrução, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria;

2 - Excluem-se as situações abrangidas por Programas de Apoio do Estado, para estes fins.

Artigo 3.º

Falsas Declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente diploma, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.

Artigo 4.º

Candidaturas

Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão, obrigatoriamente, apresentadas em requerimento tipo, a obter junto da Câmara Municipal ou no seu website.

Artigo 5.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos deverão respeitar as exigências dos modelos tipo, a fornecer pela Câmara Municipal;

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão conter:

a) Os nomes dos requerentes;

b) O número fiscal dos contribuintes;

c) Os números e data de emissão dos bilhetes de identidade ou Cartões do Cidadão;

d) A residência atual;

e) O objeto da candidatura.

3 - Salvo os requisitos especiais de cada capítulo os requerimentos deverão ser acompanhados de:

a) Certidão do Serviço de Finanças correspondente relativa à titularidade de imóveis de cada um dos membros do agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Residência sobre a composição do agregado familiar.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas pelos técnicos da Câmara Municipal que verificarão os documentos entregues que validem a candidatura.

CAPÍTULO II

Autoconstrução, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito

O presente Capítulo estabelece as regras de atribuição de apoios para a autoconstrução, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Podem solicitar o apoio financeiro especial consignado no presente regulamento os indivíduos maiores de idade com idade igual ou inferior a 35 anos ou os agregados familiares Jovens cuja média de idades não ultrapasse os 35 anos, residentes ou não no Município de Monchique.

2 - O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:

a) A habitação objeto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar;

b) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis ao que devem juntar declaração do serviço de Finanças correspondente;

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo candidato indicando a composição do seu Agregado Familiar e local de residência atual;

b) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, constituindo, para o efeito, meio preferencial de prova a certidão atualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

c) Planta de localização e identificação da habitação, a ser requerida nos serviços competentes da Câmara Municipal, isento de qualquer taxa ou tarifa;

d) Orçamento das obras a efetuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumprem o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º

f) Atestado da respetiva Junta de Freguesia, comprovativo do agregado familiar do requerente.

Artigo 10.º

Aprovação das candidaturas

1 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá solicitar, no prazo máximo de 60 dias, nos serviços municipais, o projeto de arquitetura das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careça.

2 - Em caso devidamente fundamentado poderá ser prorrogado o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Projetos de obras

1 - A Câmara Municipal fornecerá a título gracioso, o projeto de arquitetura da obra de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam;

2 - Os projetos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.

3 - Para requerer apoio para o projeto deve solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito desta Regulamento, para autorização de reunião com técnico municipal devidamente habilitado.

Artigo 12.º

Apoio financeiro

1 - Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria a Câmara Municipal disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante de 5.000 euros, que poderá ser revisto anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal, alterando este artigo;

2 - É ainda considerado apoio financeiro, que acresce ao previsto no n.º 1 do presente artigo, as isenções e reduções de taxas previstos em outros Regulamentos Municipais;

Artigo 13.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir, será pago em duas tranches, 2.500,00(euro) com a aprovação do processo de obras e os restantes 2.500,00(euro) com a autorização de habitabilidade do imóvel.

Artigo 15.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorridos, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 16.º

Ónus de inalienabilidade

1 - As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas ao registo de um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos a contar da data da concessão do subsídio.

Artigo 17.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido, atualizado de acordo com o índice de inflação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efetuado no ato de celebração da escritura.

Artigo 18.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

1 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução.

2 - Caducará ainda por transmissão mortis causa.

Artigo 19.º

Residência

Com a atribuição deste subsídio ficam os beneficiados sujeitos a apresentar na Câmara Municipal, sob pena de devolução do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, o seguinte:

a) Apresentação anual de Declaração de Eleitor emitida pela respetiva Junta de Freguesia de cada membro maior de cada Agregado Familiar até 31 de dezembro do ano correspondente;

b) Esta declaração deve ser apresentada até ao levantamento do ónus da inalienabilidade;

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

208014304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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