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Despacho 9795/2015, de 27 de Agosto

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Sumário

Código de Ética da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 9795/2015

Código de Ética da Universidade dos Açores

Verificado o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 39.º e considerando as disposições conjugadas constantes do artigo 17.º e a alínea s) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho, aprovo o Código de Ética da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

20 de agosto de 2015. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Código de Ética da Universidade dos Açores

Preâmbulo

O Código de Ética da Universidade dos Açores (doravante designado por Código) visa promover a integridade de todos os que atuam na Instituição e, simultaneamente, contribuir para a credibilização da Universidade dos Açores (doravante designada por UAc) nas diferentes esferas académicas e sociais em que se integra.

De acordo com o disposto no n.º 7 do Artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, os valores, os princípios e as normas expressos no Código afirmam uma dimensão ética enriquecedora das boas práticas. Assim sendo, os seus conteúdos não se sobrepõem nem colidem com os diversos Regulamentos existentes na UAc, antes definem o horizonte axiológico onde todos se inscrevem e constituem uma normativa que não assume uma finalidade legal contenciosa.

Decorrente da natureza ética e não jurídica do Código, deve o mesmo ser enquadrado na atividade de uma Comissão de Ética criada para o efeito, servindo como sua principal base de atuação. Esta contextualização funcional permitirá reafirmar a natureza processual do Código, exigindo uma permanente adaptação crítica e criativa dos seus conteúdos. Não devendo ser entendido como fim em si mesmo, o Código pretende firmar de forma autorregulada os requisitos, ou critérios axiológicos, que compõem o ethos da vida universitária.

De acordo com a diversa natureza das práticas académicas e institucionais levadas a cabo na UAc (científica, pedagógica, de gestão e administrativa), o Código está organizado em três capítulos: ética institucional (estabelecendo os valores e princípios fundamentais e informadores do documento, bem como os deveres da Instituição e dos docentes, investigadores, funcionários não docentes e não investigadores), ética académica (englobando os direitos e deveres dos estudantes) e ética na investigação científica (regulamentando procedimentos referentes a práticas de produção de conhecimento).

CAPÍTULO I

Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O Código decorre do previsto no artigo 17.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos normativos n.º 12/2014, de 2 de setembro, e n.º 10/2015, de 3 de junho, e tem como objetivo geral estabelecer referências éticas de caráter fundamentador, bem como definir um quadro normativo orientador das boas práticas na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código tem como universo base toda a comunidade universitária, incluindo docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, e estudantes.

2 - O Código aplica-se, ainda, a todas as pessoas que interagem com a UAc no âmbito das suas atividades, designadamente, bolseiros, colaboradores eventuais e visitantes, sem prejuízo dos direitos e deveres de cada um dada a especificidade do vínculo que o une à Instituição.

3 - O Código aplica-se no âmbito das relações interpessoais, bem como das condutas perante o património cultural e natural da instituição, dentro do espaço físico dos campi, ou fora dele, sempre que a pessoa em causa esteja em representação da Instituição.

Artigo 3.º

Comissão de Ética

1 - A análise das questões éticas previstas no Código incumbe a uma Comissão de Ética nomeada pelo Reitor.

2 - À Comissão de Ética compete a emissão de pareceres sobre as questões que forem remetidas à sua apreciação pela comunidade académica, a pronúncia sobre os aspetos éticos dos projetos de investigação submetidos pelos núcleos, centros ou investigadores individuais, bem como a produção de recomendações sempre que se considerem necessárias.

3 - A Comissão de Ética tem um Regimento próprio de funcionamento, homologado pelo Reitor.

CAPÍTULO II

Ética institucional

Artigo 4.º

Valores e princípios gerais

1 - A UAc é uma instituição de ensino superior comprometida com o património ético da cultura humanista contemporânea, respeitando e fazendo respeitar os direitos da pessoa.

2 - No âmbito da sua missão, a UAc promove atividades de formação, de investigação, de divulgação e de prestação de serviços à comunidade, alicerçadas numa missão civilizacional que respeita padrões morais reconhecidos e aceites pela comunidade global.

3 - Nos termos do presente Código, consideram-se valores e princípios éticos de relevância na UAc:

a) O reconhecimento da dignidade enquanto valor incondicional e inviolável da pessoa, que lhe confere estatuto moral e a torna alvo de respeito incondicional;

b) A defesa da integridade pessoal ou retidão de conduta, verificada no respeito para com todos os deveres académicos quer regulamentados, quer implícitos na moral comum;

c) O respeito pela vulnerabilidade enquanto expressão universal da condição humana, nas formas de proteção acrescida ou discriminação positiva quando devidamente justificada;

d) A promoção da justiça e da equidade, observando uma consideração parcimoniosa dos recursos humanos e materiais da instituição e uma atuação isenta e imparcial perante todos os seus atores;

e) O respeito pela autonomia de todas as pessoas na comunidade académica, na consideração da sua capacidade racional de tomada de decisão e de ação próprias, recusando qualquer tipo de coerção ou constrangimento;

f) A promoção de uma cultura de responsabilidade, nas esferas pessoal e profissional, salvaguardando os compromissos perante os princípios e os valores expressos no Código e resolvendo eventuais conflitos no melhor interesse da instituição e dos seus atores;

g) A promoção da liberdade intelectual na docência e na investigação, enquanto garantia de atividades coadunadas com as exigências académicas de produção do saber nas sociedades democráticas;

h) A defesa da honestidade intelectual na docência e na investigação, mediante a objetividade e a transparência na produção, tratamento e apresentação de informação e de conhecimento;

i) A salvaguarda da beneficência social na produção e disseminação do conhecimento, seja fundamental, seja aplicado;

j) O respeito pela diversidade cultural caracterizadora do pluralismo contemporâneo, salvaguardando os mínimos éticos presentes no Código;

k) A proteção da vulnerabilidade animal e ambiental, pugnando por um equilíbrio autorregulado e funcional entre a ação humana e a manutenção global dos ecossistemas;

l) A responsabilidade para com as gerações futuras, gerindo sustentável e responsavelmente os recursos ambientais disponíveis.

Artigo 5.º

Deveres da instituição

Considera-se que, sem prejuízo para as obrigações específicas dos diferentes membros da comunidade académica, são deveres gerais da UAc enquanto instituição:

a) Respeitar a privacidade de todos os seus membros, escusando-se a qualquer forma abusiva de ingerência;

b) Gerir de forma adequada e proporcionada toda a informação respeitante aos seus membros, salvaguardando o direito à confidencialidade;

c) Corresponder às expectativas de formação e/ou de prestação de serviços, de acordo com o explicitamente assumido pelos seus agentes;

d) Garantir aos seus trabalhadores as condições materiais e humanas necessárias ao exercício adequado das suas atividades;

e) Criar condições para que docentes e investigadores possam usufruir de uma gestão adequada e parcimoniosa dos fundos atribuídos no âmbito de projetos científicos, de divulgação ou de intervenção;

f) Defender os direitos de todas as pessoas diretamente envolvidas nas atividades da instituição;

g) Promover o ambiente de formação e de trabalho adequados ao cumprimento da sua missão;

h) Promover a implementação de políticas de proteção ambiental.

Artigo 6.º

Deveres dos docentes, investigadores, não docentes e não investigadores

No âmbito dos serviços prestados pelos diferentes trabalhadores da instituição, e sem prejuízo do determinado no respetivo enquadramento legal vigente, consideram-se como suas obrigações específicas:

a) Desempenhar adequadamente as atividades e tarefas que lhes sejam atribuídas no âmbito das funções que desempenham, recusando qualquer abuso decorrente do poder a elas inerente;

b) Participar conscientemente nos órgãos para os quais sejam eleitos ou nomeados;

c) Salvaguardar os interesses da UAc, gerindo com rigor e adequação os bens da instituição colocados ao seu dispor, no cumprimento do direito de propriedade;

d) Respeitar a confidencialidade de dados e informações, obtidos formal ou informalmente, no âmbito das suas funções;

e) Abster-se de conduta danosa para com a instituição e todos os restantes membros da comunidade académica;

f) Abster-se de parcialidade na sua conduta profissional que possa privilegiar interesses particulares;

g) Abster-se de participar em atividades profissionais ou tomadas de decisão onde possam existir potenciais conflitos de interesse decorrentes das funções institucionais que desempenha.

CAPÍTULO III

Ética académica

Artigo 7.º

Direitos dos estudantes

1 - Cabe à UAc promover um ensino de qualidade, garantindo uma formação humana de excelência ao nível das dimensões científica, técnica e humana, e proporcionando condições que permitam aos estudantes usufruírem de um ambiente físico, psicológico e social fomentador de interações pessoais e assente nos valores e princípios gerais enunciados no artigo 4.º

2 - Para a prossecução do referido no número anterior, a UAc deve garantir a salvaguarda dos direitos dos estudantes, designadamente:

a) Usufruir de uma relação de confiança e respeito por parte de docentes, orientadores científicos, supervisores pedagógicos e da prática clínica, e demais membros da comunidade académica;

b) Ser informado, relativamente a cada unidade curricular do curso, sobre objetivos, conteúdos, competências a desenvolver, metodologias de ensino, instrumentos e respetivos critérios de avaliação;

c) Usufruir, no contexto de unidades curriculares, de uma orientação/supervisão por parte dos docentes, orientadores científicos e supervisores pedagógicos e clínicos adaptadas às suas necessidades formativas;

d) Aceder a todos os serviços de apoio e meios disponibilizados pela UAc fundamentais à obtenção de sucesso no percurso académico, nomeadamente acervo bibliográfico, laboratórios, equipamento e material, entre outros recursos físicos e virtuais;

e) Ver garantida a confidencialidade dos dados relativos à sua pessoa e membros da sua família;

f) Ver assegurados os seus direitos caso sejam portadores de deficiência ou se encontrem em situação de necessidades educativas especiais;

g) Não ser discriminado em função do género, idade, nacionalidade, etnia, ideologia política, opção religiosa, orientação sexual, condição física, económica ou social;

h) Não ser submetido a atos de assédio psicológico, moral ou sexual;

i) Ver garantida assistência atempada e adequada em caso de acidente ou doença súbita ocorridos no âmbito das atividades letivas quer em contexto teórico ou laboratorial, quer de prática clínica, de acordo com o estipulado no seguro escolar, bem como no enquadramento legal que regula esta matéria;

j) Recorrer aos órgãos competentes relativamente a assuntos de natureza pedagógica, no âmbito das atividades académicas e/ou contexto de aprendizagem clínica;

k) Eleger livremente os seus representantes para os órgãos nos quais está previsto terem assento.

Artigo 8.º

Deveres dos estudantes

1 - Os estudantes que frequentam a UAc, independentemente do curso ou do ciclo de estudos, devem apresentar uma postura alicerçada nos mais elevados padrões éticos, onde a honestidade intelectual e a integridade moral possam constituir-se como pilares fundamentais de uma formação humana sólida e de uma preparação de excelência, que se pretende ver refletida no seu futuro profissional.

2 - Os estudantes devem cumprir com os deveres inerentes à sua condição, nomeadamente os preconizados pelo enquadramento legal geral, bem como pelos Estatutos da UAc e demais regulamentos aplicáveis, e ainda pelos deveres que a seguir se enunciam:

a) Respeitar todos os membros da comunidade académica, bem como todas as pessoas com quem se relacionem no âmbito da sua formação, salvaguardando as especificidades culturais, crenças e valores de cada um;

b) Colaborar no regular funcionamento das atividades académicas, contribuindo para a promoção de um ambiente adequado à formação académica de nível superior;

c) Proceder com rigor, objetividade e sentido de responsabilidade no preenchimento de inquéritos formulados no âmbito das diferentes dimensões do processo de avaliação da UAc, incluindo as destinadas à melhoria da qualidade do ensino;

d) Contribuir para uma eficaz integração dos colegas no contexto académico, em clima de liberdade e respeito, com renúncia a práticas de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio de cariz psicológico, moral ou sexual;

e) Cumprir com as normas de funcionamento e de segurança das instituições onde ocorrem as atividades letivas e de aprendizagem clínica, com respeito pela propriedade dos bens das instituições e das pessoas;

f) Não incorrer em ilícitos académicos que consubstanciem práticas fraudulentas, tais como:

i) Obter previamente enunciados de provas de avaliação com o intuito de daí resultar benefício para o próprio ou para terceiros;

ii) Utilizar qualquer material não autorizado em contexto de prestação de provas para avaliação;

iii) Receber ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação, sem autorização do docente responsável pela mesma;

iv) Atuar como substituto ou fazer-se substituir por outro em provas de avaliação;

v) Praticar plágio, ou seja, utilizar ideias, frases, parágrafos ou texto completo que não sejam da sua autoria, sem a adequada referenciação;

vi) Apresentar trabalho realizado em conjunto com outro(s) sem que tal seja permitido;

vii) Apresentar como novo e original trabalho já realizado e avaliado anteriormente;

viii) Falsificar, omitir voluntariamente ou interpretar tendenciosamente dados e resultados na realização de trabalhos;

ix) Falsificar assinatura e/ou informações em documentos oficiais;

x) Comercializar, no todo ou em parte, trabalho académico utilizado em processo de avaliação;

g) Utilizar de forma adequada as instalações, equipamentos e material disponíveis no âmbito das atividades letivas, académicas e de aprendizagem clínica;

h) Participar de forma responsável nos órgãos e grupos de trabalho para os quais tiver sido eleito ou nomeado, cumprindo com as funções que lhe forem inerentes e respeitando a confidencialidade relativa a dados e a informações;

i) Respeitar e fazer respeitar os direitos das pessoas em contexto de aprendizagem, com especial referência para as práticas clínicas;

j) Guardar sigilo da informação respeitante a terceiros, que recolha e utilize no âmbito da sua formação, em contextos teórico, prático e de aprendizagem clínica;

k) Salvaguardar as condições de segurança quer em contexto de prática laboratorial, quer clínica;

l) Assumir os atos que pratica, respondendo por eles e pelos juízos que elabora;

m) Cumprir com os deveres previstos na lei geral, nos Estatutos da UAc, no Código e nos demais Regulamentos que vigoram na UAc.

CAPÍTULO IV

Ética na investigação científica

Secção I

Normas gerais

Artigo 9.º

Boas práticas na investigação científica

1 - A UAc promove e mantém elevados padrões de integridade e responsabilidade na conduta em investigação científica.

2 - A UAc compromete-se com a manutenção de um ambiente de investigação estimulante, promovendo ativamente o quadro de valores e princípios enumerados no artigo 4.º e a implementação das boas práticas em investigação.

3 - Cumpre a todos os envolvidos em atividades de investigação da UAc, e de um modo particular aos responsáveis ou coordenadores de grupos de investigação, zelar pela manutenção de uma cultura científica na qual se observem as normas de conduta ética.

4 - Constitui boa prática na investigação, a observância, nomeadamente, das seguintes normas:

a) Garantir que toda a investigação é desenvolvida de acordo com as normas e protocolos de segurança de pessoas e bens;

b) Assegurar, enquanto responsável por um grupo de investigação, a coordenação de bolseiros e outros investigadores ligados a projetos da UAc, bem como orientar adequadamente o trabalho de investigação dos estudantes dos vários ciclos de estudos;

c) Manter um registo apropriado dos dados e dos resultados da investigação, de modo a permitir a sua verificação;

d) Assegurar a boa gestão da informação referente a processos de investigação em curso, de modo a proteger a propriedade intelectual, sempre que tal seja aplicável;

e) Assegurar o rigor na referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico, referindo-as adequadamente, acautelando deste modo o respeito pelos direitos de autor;

f) Assegurar a indicação das entidades envolvidas no processo de investigação e a adequada atribuição de autorias nos trabalhos científicos, bem como a expressão do devido agradecimento a outros colaboradores sempre que tal se justifique;

g) Gerir com rigor e transparência os meios financeiros obtidos das entidades financiadoras, em estreita colaboração com os serviços da UAc competentes para o efeito e/ou de outras entidades de gestão.

Artigo 10.º

Práticas censuráveis na investigação científica

Configuram situações que ameaçam a integridade científica, correspondendo a práticas censuráveis, sem prejuízo da existência de outras não enumeradas, as seguintes:

a) Fabricação de dados ou resultados de investigação, bem como o seu registo e/ou publicação;

b) Falsificação, envolvendo a modificação deliberada ou omissão de dados ou resultados da investigação, conduzindo a uma interpretação ou conclusão diferentes da que decorreria caso os dados ou resultados não fossem adulterados;

c) Realização de plágio ou reprodução de ideias, textos, dados ou material afim, da autoria de terceiros, sem identificar a respetiva fonte, e dando a entender que se trata de trabalho próprio;

d) Realização de auto plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores, sem a adição de material significativamente novo, feito com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original;

e) Falsificação de informações, nomeadamente curriculares, que possam conduzir à obtenção de benefícios;

f) Obstrução ao trabalho de investigação realizado por terceiros;

g) Omissão do dever de pedir escusa em participar em júris que apreciem candidatos ou projetos em áreas científicas sobre as quais não tenha competência científica relevante;

h) Omissão do dever de pedir escusa em situações em que se verifique conflito de interesses, comprometendo um juízo científico isento.

Secção II

Casos particulares em investigação científica

Artigo 11.º

Investigação com sujeitos humanos

1 - A investigação com sujeitos humanos na UAc deve pautar-se por um enquadramento ético e por uma prática científica em prol da Humanidade, assegurando, tanto quanto possível, o princípio de proporcionalidade entre a obtenção de benefícios e a eventual existência de malefícios para esses mesmos sujeitos.

2 - A prática de investigação com sujeitos humanos na UAc deve, ainda, respeitar o disposto nas Declarações Internacionais, bem como a legislação em vigor sobre a matéria.

3 - Qualquer projeto de investigação da responsabilidade da UAc que envolva sujeitos humanos carece de aprovação prévia pela Comissão de Ética da UAc.

Artigo 12.º

Boas práticas na investigação com sujeitos humanos

Os envolvidos nas atividades de investigação com sujeitos humanos na UAc, devem observar as seguintes normas:

a) Obter o consentimento dos participantes, livremente expresso e informado, antes da realização de investigação;

b) Manter a confidencialidade dos dados pessoais obtidos na investigação e não os reter para além do tempo necessário;

c) Garantir o cumprimento das regras de proteção de dados e da salvaguarda da vida privada;

d) Garantir o tratamento adequado e proporcional de toda a informação que decorra da investigação e que tenha relevância para a saúde, atual ou futura, ou qualidade de vida dos participantes;

e) Garantir salvaguardas acrescidas nos casos em que a investigação diga respeito a grupos de maior vulnerabilidade, tais como crianças, idosos ou portadores de deficiência.

Artigo 13.º

Investigação com sujeitos não humanos

1 - São abrangidos no âmbito do presente artigo os vertebrados vivos não humanos e cefalópodes vivos, não só criados especificamente para a investigação, mas que sejam utilizados para o efeito, de acordo com o enquadramento legal definido pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente, o disposto no Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto.

2 - A prática de investigação com sujeitos não humanos na UAc deve pautar-se pelo respeito para com as várias formas de vida, só podendo ser conduzida quando estiver assegurada uma proporcionalidade entre a obtenção de benefícios gerais para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e a salvaguarda das condições necessárias à promoção do bem-estar animal.

3 - A prática de investigação com sujeitos não humanos na UAc deve, ainda, cumprir com o disposto nas Declarações Internacionais e na legislação em vigor sobre a matéria.

4 - Qualquer projeto de investigação da responsabilidade da UAc que envolva sujeitos não humanos carece de aprovação prévia pela Comissão de Ética da UAc.

Artigo 14.º

Boas Práticas na investigação com sujeitos não humanos

Os envolvidos nas atividades de investigação com sujeitos não humanos na UAc, devem observar as seguintes normas:

a) Respeitar o requisito dos 3 Rs: Replacement (substituição), Reduction (redução) e Refinement (refinamento);

b) Assegurar que os animais não são sujeitos a condições de desconforto ou sofrimento desnecessários durante o seu transporte para o laboratório, o processo de experimentação e após terminados os procedimentos;

c) Salvaguardar a manutenção da integridade da biodiversidade natural, limitando a utilização de espécies animais ameaçadas ao mínimo indispensável e, de preferência, visando obter reais benefícios para as mesmas.

CAPÍTULO V

Violação do Código de Ética

Artigo 15.º

Comunicação

Os atos, na sua forma tentada ou efetiva, que possam constituir-se como violação dos valores, princípios e normas expressos no Código, bem como eventuais represálias por parte dos visados nos processos de violação ou de incumprimento do Código, devem ser comunicados formalmente e por escrito à Comissão de Ética da UAc.

Artigo 16.º

Poder disciplinar

1 - A UAc possui autonomia disciplinar, pertencendo ao Reitor o poder disciplinar, nos termos do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nos Estatutos da UAc.

2 - A violação do disposto no Código tem como consequência a aplicação do disposto na legislação e nos Regulamentos da UAc em vigor, pelos órgãos e instâncias de direito competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e lacunas

As dúvidas e lacunas suscitadas pela aplicação do presente Código serão sanadas pelo Reitor em respeito pelo disposto na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208891228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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