A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 284/2001, de 29 de Março

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Sumário

Transfere para a PEQUITOTOUR-Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, situada na freguesia e município de Arraiolos (processo nº 1975-DGF).

Texto do documento

Portaria 284/2001
de 29 de Março
Pela Portaria 287/98, de 6 de Maio, foi concessionada a João Paulo Alves Paiva a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, processo 1975-DGF, englobando os prédios rústicos denominados «Adua», «Monte Velho» e «Amendoeira», sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 872,27 ha, válida até 6 de Maio de 2013.

Vem agora PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, processo 1975-DGF, situada na freguesia e município de Arraiolos, é transferida para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 503824070 e sede na Herdade da Amendoeira, Apartado 33, Santana do Campo.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente transmissão de concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 82.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

3.º A presente transmissão de concessão fica condicionada ao cumprimento dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Em 15 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 287/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Adua, Monte Velho e Amendoeira", sitos na freguesia e município de Arraiolos e concessiona, pelo período de quinze anos, a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira (processo nº 1975-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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