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Edital 758/2012, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento para a concessão de apoios ao Movimento Associativo da Freguesia de Amora

Texto do documento

Edital 758/2012

Manuel Ferreira Araújo, Presidente da Junta de Freguesia de Amora, faz público que por deliberação da Junta de Freguesia de Amora, de 22 de maio de 2012 foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao Projeto de Regulamento para Apoio ao Associativismo, durante um período de trinta dias. O referido documento foi aprovado em Assembleia de Freguesia de 26 de junho de 2012, pelo que se procede à sua publicação no Diário da República, 2.ª Série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro.

10 de agosto de 2012. - O Presidente da Junta de Freguesia de Amora, Manuel Ferreira Araújo.

Regulamento para a concessão de apoios ao Movimento Associativo da Freguesia de Amora

Nota Justificativa

O Associativismo constitui uma das grandes riquezas da Freguesia de Amora, sendo que as suas atividades se revestem de um inegável valor, devendo os poderes públicos avaliar a concessão de apoios, segundo regras de isenção e transparência que valorizem a função social das Associações.

O Projeto de Regulamento passou por um período de discussão pública de 30 dias.

Foi ouvida a Comissão Desportiva da Freguesia que deu várias sugestões e aprovou o documento.

Foram recebidas e consideradas várias propostas de Entidades e eleitos da Assembleia de Freguesia que contribuíram desta forma para um melhor e mais consensual Regulamento.

Pretendemos reconhecer e dignificar o trabalho de todos aqueles que se dedicam à causa associativa, prestando um serviço público inestimável à comunidade estabelecendo uma parceria inequívoca com a atuação da Junta de Freguesia, otimizando as sinergias resultantes de uma atuação concertada para o desenvolvimento da Freguesia.

O atual Regulamento pretende ser um instrumento agregador e mobilizador destas parcerias que se pretende valorizar e adaptar às exigências do nosso tempo, reforçando o papel determinante da prática associativa na construção de uma cidadania plena.

Temos uma responsabilidade coletiva, daí que a boa utilização dos recursos disponíveis por parte do movimento associativo, seja para nós prioritário. Juntos continuaremos a ter uma Freguesia, não apenas com história mas também com desenvolvimento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do n.º 2, do artigo 17.º, da alínea b), do n.º 5 e alíneas j) e l), do n.º 6, ambas do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Junta de Freguesia de Amora, no uso da sua Competência Regulamentar e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submeteu o presente regulamento à apreciação pública durante o período de 30 dias.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se ao abrigo e nos termos do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e i) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios a observar pela Junta de Freguesia de Amora, na prestação de subsídios e apoios às entidades que prossigam fins culturais, artísticos, recreativos e desportivos na circunscrição territorial correspondente à Freguesia de Amora.

Artigo 3.º

Âmbito material

O presente Regulamento define os objetivos e regras de apoios, que revistam interesse público.

1 - Constituem áreas de interesse público, designadamente:

a) Intervenção Social;

b) Educação;

c) Cultura;

d) Desporto e Tempos Livres;

e) Juventude;

f) Ambiente;

g) Saúde.

2 - Os projetos poderão ter os seguintes públicos alvo:

Crianças;

Jovens;

Idosos;

Pessoas com necessidades especiais.

3 - Serão valorizados os projetos que:

Promovam a inclusão social;

Privilegiem parcerias inter-associativas e com instituições de natureza diversa;

Privilegiem a inovação.

4 - A Junta de Freguesia pode apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações de associações de caráter cultural e recreativo, bem como de Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia, afetas ao desenvolvimento das atividades e projetos a que se referem os números anteriores.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Entidades: Pessoas Coletivas que prossigam fins culturais, artísticos, recreativos e desportivos, que se encontrem legalmente constituídas, sem fins lucrativos, prossigam atividades que se proponham desenvolver na Freguesia de Amora, iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico.

2 - Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Junta de Freguesia de Amora às entidades para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades, previamente entregues na Junta de Freguesia.

3 - Apoio não financeiro: apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de bens ou da prestação de serviços, igualmente com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos planos de atividades das entidades que os requeiram, previamente entregues na Junta de Freguesia.

4 - Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades e funções das entidades.

5 - Atividades: iniciativas pontuais ou regulares imateriais de caráter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico.

Artigo 5.º

Atribuição de apoios

1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Junta de Freguesia de Amora.

2 - O momento da entrega dos montantes aprovados é definido pela Junta de Freguesia de Amora, tendo em conta os seus interesses e os da entidade.

Capítulo II

Da Atribuição de Apoios

Artigo 6.º

Celebração de Protocolos e Contratos-Programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de Protocolos ou Contratos-Programa, nos seguintes casos:

a) Nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - Sempre que a Junta de Freguesia de Amora o definir, a transferência de fundos fora dos casos previstos no número anterior, poderá ser formalizada através de protocolo de colaboração.

3 - Em ambas as situações, Contratos-Programa ou Protocolos de colaboração deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.

Artigo 7.º

Tipos de Apoio

Os apoios que a autarquia pode atribuir, são os seguintes:

a) Apoios Regulares - destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no Plano de Atividades das entidades;

b) Apoios Extraordinários - destinam-se a apoiar iniciativas pontuais, não inseridas no Plano de Atividades das entidades e que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da Freguesia, bem como o apoio pontual à gestão e funcionamento das entidades;

c) Apoios para Equipamentos/Infraestruturas - destinam-se a apoiar as entidades que pretendem construir, e ou reparar, e ou remodelar as suas instalações e cuja manutenção, posterior, ficará a cargo da Associação;

d) Apoio à aquisição de veículos de transporte - destina-se a reforçar a disponibilidade logística e a parceria local, no fomento da atividade desportiva, cultural e social da Freguesia.

Artigo 8.º

Compromisso das Entidades

As Entidades que venham a ser apoiadas pela Junta de Freguesia de Amora disponibilizar-se-ão para participarem nas iniciativas da Junta, comparecendo nas reuniões para as quais são convocadas e participando nas iniciativas promovidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Deveres das Entidades

São deveres das entidades que pretendam aceder aos subsídios da Junta de Freguesia de Amora:

a) Entregar até 30 de setembro de cada ano, o Plano de Atividades previsto para o ano seguinte:

b) Entregar até 30 de abril de cada ano, o Relatório e Contas do ano anterior, onde constem as atividades e investimentos previsto e realizados e as atividades e investimentos previstos e não realizados, assim como o montante global das receitas e despesas;

c) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

d) Comunicar à Junta de Freguesia de Amora, a eleição ou alteração dos Órgãos Sociais e ou dos Estatutos que regem a entidade.

Capítulo III

Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos

Artigo 10.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser solicitados até à data limite de 30 de setembro, do ano anterior ao da sua execução de forma a possibilitar a análise adequada das candidaturas apresentadas.

2 - A Junta de Freguesia de Amora pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no ponto anterior, sempre que tal seja de relevante interesse para a Freguesia, ficando sujeitos ao previsto no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Instrução das Candidaturas

1 - As Entidades poderão candidatar-se aos apoios da Junta de Freguesia de Amora desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Tenham sede social na Freguesia de Amora ou as atividades propostas tenham por objeto o âmbito geográfico e ou a população da Freguesia de Amora;

b) Estejam devidamente legalizadas e apresentem cópia da seguinte documentação:

Estatutos da entidade devidamente legalizados;

Certidão comprovativa da situação tributária;

Certidão comprovativa da situação contributiva perante a Segurança Social.

c) Apresentem o Plano de Atividades proposto para o ano seguinte;

d) Apresentem o Relatório e Contas do ano findo, até abril do ano seguinte.

2 - A Junta de Freguesia de Amora reserva-se o direito de solicitar, sempre que o entender, documentação complementar;

3 - Cada candidatura deve indicar de forma clara e em concreto os fins a que se destina o apoio, utilizando para isso o "modelo A" para os Apoios Regulares, o "modelo B" para os Apoios Extraordinários e o "modelo C" para os Apoios para Obras e Aquisição de viaturas;

4 - A candidatura aos apoios previstos não constitui obrigação da Junta de Freguesia de Amora e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e PPA.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Junta de Freguesia, que preside à Comissão;

b) 2 Vogais do Executivo da Junta de Freguesia;

c) 1 membro da Assembleia de Freguesia, a indicar por esta;

d) 1 membro do Movimento Associativo escolhido em plenário.

2 - A Comissão só poderá funcionar com um número ímpar e um mínimo de três membros.

Artigo 13.º

Critérios de Avaliação das Candidaturas

1 - Compete à Comissão de Avaliação, aplicar os critérios de seleção e apresentá-los ao Executivo da Junta de Freguesia.

2 - As candidaturas apresentadas serão avaliadas de acordo com os critérios aprovados pelo Executivo e os resultados dessa avaliação, observadas as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, será do conhecimento público, através da publicação pelos meios habituais.

3 - As entidades que não consigam cumprir os prazos e os requisitos anteriormente exigidos, serão objeto de uma análise cuidada e individual de modo a que, quer em termos orçamentais, quer no plano legal, possam ser apoiadas em conformidade com as atividades propostas na candidatura.

Capítulo IV

Critérios para apoios às Entidades de Caráter Cultural, Desportivo e de Tempos Livres

Secção I

Entidades de Caráter Cultural

Artigo 14.º

Entidades de Caráter Cultural

As Entidades de caráter cultural são aquelas que desenvolvem atividades nesta área periodicamente e com caráter contínuo.

Artigo 15.º

Critérios para Apoios às Entidades de Caráter Cultural

1 - A apreciação das candidaturas será feita tendo por base os seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade cultural dos projetos e ou ações para a Freguesia e para a sua população;

b) Resultados obtidos em projetos e ou ações anteriormente realizados;

c) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

d) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações.

Artigo 16.º

Apoio às Entidades de Caráter Cultural

1 - As entidades de caráter cultural receberão anualmente apoio financeiro de acordo com os critérios definidos nos artigos 11.º e 15.º

2 - Para além dos apoios anteriormente referidos, às Associações poderão usufruir do apoio logístico, a definir pontualmente face às suas necessidades e disponibilidade dos serviços da Autarquia.

Secção II

Entidades de Caráter Desportivo e de Tempos Livres

Artigo 17.º

Entidades de Caráter Desportivo e Tempos Livres

Associações de caráter desportivo são aquelas que desenvolvem atividades nesta área, periodicamente, tais como são a generalidade das coletividades e associações existentes na Freguesia, ou outros que entretanto possam vir a aparecer no panorama associativo da Freguesia e com caráter contínuo.

Artigo 18.º

Critérios para os Apoios às Entidades de Caráter Desportivo e Tempos Livres

1 - O apoio será valorizado tendo em consideração o tipo de desporto que a Autarquia pretende para a Freguesia de Amora.

2 - A apreciação das candidaturas será feita tendo por base os seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade desportiva dos projetos e ou ações para a Freguesia e para a sua população;

b) Fomento do desporto jovem/formação;

c) Prática do desporto organizado/federado;

d) Prática de desporto com enquadramento técnico, com a formação adequada e de qualidade;

e) Âmbito geográfico mais vasto na prática desportiva;

f) Maior qualidade evidenciada nas provas em que estão inseridas;

g) Resultados obtidos em projetos e ou ações anteriormente realizados;

h) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

i) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

j) Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações.

Artigo 19.º

Apoios às Entidades de Caráter Desportivo e Tempos Livres

1 - A Junta de Freguesia de Amora tem como objetivo, o aumento do número de praticantes, que se deve dar essencialmente nos escalões mais jovens, pretendendo-se aumentar a prática regular da atividade desportiva com padrões de qualidade e com enquadramento técnico.

2 - A prática de modalidades desportivas federadas deverá ser mencionada, devendo as entidades apresentar o programa para a época desportiva constando, obrigatoriamente, a descrição das atividades a desenvolver, o número de praticantes e as suas idades, o número de provas em que participarão e todos os outros elementos complementares que permitam à Junta de Freguesia de Amora uma correta avaliação do seu Plano de Atividades.

3 - As entidades de caráter desportivo receberão anualmente apoio financeiro de acordo com os critérios definidos nos artigos 11.º e 18.º

4 - Para além dos apoios anteriormente referidos, as entidades poderão usufruir de apoio logístico, a definir pontualmente face às suas necessidades e disponibilidade dos serviços da Autarquia.

Secção III

Outras áreas

Artigo 20.º

Critérios para os Apoios em Outras Áreas

Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 14.º e 17.º do presente Regulamento, serão apreciadas com as devidas adaptações à particularidade de cada uma das áreas, nomeadamente:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações para a freguesia e para a sua população;

b) Resultados obtidos em projetos e ou ações anteriormente realizados;

c) Continuidade de projetos e qualidade de anteriores realizações;

d) Equilíbrio e a razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações.

Capítulo IV

Dos Apoios Concedidos para Realização de Obras

Artigo 21.º

Critérios para os Apoios a Obras

1 - As Entidades que venham a sentir necessidade de efetuar reparações, remodelações e ou realizar obras nas suas instalações, serão apoiadas pela Junta de Freguesia de Amora, através de um apoio específico e pontual, desde que a Autarquia venha a considerar essas obras estruturais.

2 - As Entidades que pretendam beneficiar deste apoio devem inclui-lo no seu Plano de Atividades ou em candidatura própria mas, em ambos os casos, terão de entregar o pedido por escrito, segundo o "modelo C" e anexar os seguintes documentos:

a) Três orçamentos;

b) Memória descritiva do projeto que pretendem realizar;

c) Compromisso de no final da obra, ser entregue na Junta de Freguesia de Amora um documento de termo de obra.

3 - A apreciação das candidaturas será feita tendo por base os seguintes critérios:

a) Interesse da realização das obras para a Freguesia e para a sua população;

b) Disponibilidade de colocar as instalações ao serviço da Freguesia e da população;

c) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

d) Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações.

Artigo 22.º

Apoio a Obras

As Entidades que venham a beneficiar de apoio para as suas obras receberão apoio financeiro de acordo com os critérios definidos no artigo anterior.

Capítulo VI

Apoio à aquisição de veículos de transporte

Artigo 23.º

Condições

As comparticipações a atribuir dependerão da disponibilidade financeira da Autarquia e são apenas destinadas à aquisição de viaturas novas e usadas, para apoio à atividade das entidades.

Artigo 24.º

Critérios

As comparticipações financeiras às entidades para aquisição de viaturas para apoio à atividade desportiva/cultural, obedecem às seguintes condições:

a) As entidades que promovam a formação desportiva/cultural e participem em competições regionais, distritais e nacionais ou mesmo aquelas que não se encontrando em competição regular prestem relevante serviço desportivo/cultural, poderão candidatar-se a apoio de 25 % do valor de aquisição para uma viatura usada, num máximo de 1.500,00 (euro) e 25 % do valor de aquisição de uma viatura nova, num máximo de 3.000,00 (euro).

b) No caso das entidades com desporto adaptado e que tenham necessidade de viaturas adaptadas, os apoios serão até 35 % do valor de aquisição para uma viatura usada num máximo de 2.000,00 (euro) e de 35 % para uma viatura nova num máximo de 4.000,00 (euro).

c) As comparticipações financeiras da Autarquia estão dependentes da apresentação, por parte da entidade, de capacidade de investimento que assegure o restante capital para a aquisição da viatura a ser alvo de apoio.

Artigo 25.º

Candidatura

Para se candidatarem a este apoio, as entidades terão de entregar pedido por escrito segundo o "modelo C" e anexar os seguintes documentos:

3 Propostas de veículos com características semelhantes para viaturas novas;

1 Proposta com certificado de inspeção, características, ano, quilometragem e foto, para viaturas usadas.

Capítulo VII

Da Periodicidade do Financiamento e Avaliação da Aplicação dos Apoios Financeiros

Artigo 26.º

Periodicidade

Os apoios financeiros atribuídos às entidades poderão ser concedidos anualmente ou repartidos em prestações, consoante a avaliação realizada, com base no Plano de Atividades de cada entidade.

Artigo 27.º

Avaliação

1 - Até 30 de abril do ano seguinte àquele que respeitam, os Planos de Atividades e Contratos-Programa/Protocolos, as entidades apoiadas devem apresentar o relatório de execução devidamente documentado, conforme o disposto no artigo 9.º, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicação dos objetivos e ou dos resultados atingidos.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação das verbas que lhe foram atribuídas.

3 - A Junta de Freguesia de Amora reserva-se o direito de, a qualquer momento, solicitar a apresentação da documentação, referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos dinheiros públicos atribuídos.

Artigo 28.º

Incumprimento do Contrato-Programa ou do Plano de Atividades

O incumprimento do Contrato-Programa ou do Plano de Atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas, constituirá, salvo motivo devidamente fundamentado e considerado de relevante interesse para a Freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios por parte da Autarquia à entidade.

Artigo 29.º

Publicidade das Ações

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados, seja qual for o suporte, devem, obrigatoriamente fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia de Amora no seu desenvolvimento da seguinte forma: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Amora" ou "Em parceria com a Junta de Freguesia de Amora", contendo igualmente a imagem corporativa da Freguesia de Amora.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Junta de Freguesia de Amora.

Artigo 31.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de um a cinco anos.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias (30), após a publicação no Diário da República.

206321023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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