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Aviso 11063/2012, de 17 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento municipal do uso do fogo

Texto do documento

Aviso 11063/2012

António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 23/07/2012, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal do Uso do Fogo.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento Municipal do Uso do Fogo

(fogueiras, queimas, queimadas, fogo controlado, fogo técnico, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, apicultura, maquinaria e equipamento, e outras formas de fogo.)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício e fiscalização da atividade de realização de fogueiras e queimadas, devendo este ser articulado com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A Lei 20/2009, de 12 de maio, veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, entre as quais, a preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e à autorização da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Assim, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, de acordo com os artigos 26.º a 30.º do referido decreto-lei, torna-se pertinente a elaboração deste documento que visa regulamentar as condições de uso do fogo, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso de fogo, no Concelho de Ponte da Barca.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

1 - Sem prejuízo no disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" - balonas, baterias, vulcões, fontes de candela romana, entre outros;

b) "Balões com mecha acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser indicado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) "Biomassa vegetal" - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) "Espaços Florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) "Época de queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis, que permitem o uso do fogo em condições de segurança;

g) "Espaços rurais" - espaços florestais e terrenos agrícolas;

h) "Fogo controlado" - o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

j) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

k) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

l) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

m) "Foguetes" - são artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

n) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

o) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo este definido por portaria do Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território.

p) "Queima" - uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

q) "Queimada" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

r) "Recaída incandescente" - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo e arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

s) "Sobrantes de exploração" material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado:

Nos dias úteis no Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta da Câmara Municipal de Ponte da Barca;

No site do Instituto de Meteorologia: http://www.meteo.pt/pt/ambiente/risco_incendio/

Através do n.º 112 ou 117.

CAPÍTULO III

Uso do fogo

Artigo 5.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento adequado, designado no número anterior, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 6.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais, e comunicada à Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nos termos definidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da proteção civil e das florestas.

6 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

8 - É proibida a queima de plásticos, borracha, sacos de cimento e ou produtos tóxicos que não resultantes de sobrantes de exploração.

Artigo 7.º

Regras a cumprir para realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do Período Crítico

1 - Deverá o responsável pela queima consultar previamente o índice de risco de incêndio florestal.

2 - A execução da fogueira e queima de sobrantes será no local da parcela mais afastado da vegetação, preferencialmente no centro da propriedade.

3 - A realização de fogueiras e a queima de sobrantes deverá ser realizada preferencialmente entre as 7:00 horas e as 12:00 horas, encontrando-se extintas e rescaldadas até às 13:00 horas, de modo a evitar reacendimentos.

4 - Para a execução da queima de sobrantes e fogueiras será realizada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral, com 1 m de largura (solo cavado ou gradado) ou dentro de terreno lavrado com o mesmo perímetro de segurança como mínimo.

5 - A carga das fogueiras será moderada e adequada às condições ambientais do momento e do combustível que se pretende eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a projeção no combustível circundante. O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões.

6 - O material a queimar não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos e de cabos telefónicos.

7 - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco. Se no decurso da queima as condições climatéricas se alterarem, a mesma deverá ser suspensa.

8 - No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, etc., suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira. Estes meios devem estar sempre prontos a utilizar.

9 - Nunca abandonar a fogueira, ou a queima de sobrantes até que o conjunto de materiais em combustão se encontre à temperatura ambiente.

10 - Após a queima, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

Artigo 8.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

5 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 9.º

Foguetes, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 m.

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso. Estas ferramentas podem ser um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 l, enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 m do fumigador aceso.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

4 - O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador.

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 m em todos os casos.

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação.

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo.

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

g) O fumigador transporta-se apagado.

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

Artigo 11.º

Maquinaria e Equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e noutras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés.

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 12.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do Período Crítico e desde que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio de níveis elevado, muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Licenciamento e autorizações prévias

Artigo 13.º

Licenciamento e autorizações prévias

1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, assim como a realização de queimadas estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - A utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte das Autoridades Policiais competentes.

Artigo 14.º

Licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 20 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Datas nas quais pretende realizar a queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, disponível na Câmara Municipal e no site do município, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:10 000 ou 1:25 000);

c) Título de propriedade ou documento equivalente ou documento comprovativo do direito invocado que confira ao requerente a faculdade de realizar a queimada;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, comproprietário, usufrutuário, etc., quando aplicável;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado), ou na sua ausência, de comunicação da Equipa de Bombeiros ou Equipa de Sapadores Florestais a informar que estarão presentes;

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado).

3 - Nos casos em que a área a queimar esteja inserida em Área Protegida e ou Rede Natura 2000 e ou submetida a Regime Florestal, o pedido de licença deve ser acompanhado com os respetivos pareceres das entidades competentes, previamente solicitados pelo requerente.

Artigo 15.º

Análise do pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta, ficando dependente de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A instrução do pedido, deverá ter em consideração entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta, após despacho do Presidente da Câmara Municipal, poderá sempre que necessário solicitar informações e ou pareceres a entidades externas.

Artigo 16.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta.

2 - A licença emitida possui validade até à data prevista para a realização da queimada ou, quando não existam condições meteorológicas para a sua execução, outra data situada na mesma Época de Queima. Caso a mesma não se concretize e transite para a época de queima seguinte, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, justificando as razões para o adiamento da realização da queimada.

3 - Após a emissão da licença, deverá o requerente dar conhecimento às Autoridades Policiais competentes, ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta e aos Bombeiros da data/hora e local de realização da mesma.

Artigo 17.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira e duração prevista;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, disponível na Câmara Municipal e no site do município deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:10 000 ou 1:25 000);

Artigo 18.º

Análise do pedido de licenciamento de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta, ficando dependente de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A instrução do pedido, deverá ter em consideração entre outros, os seguintes elementos:

a) Local e data;

b) Informação meteorológica de base e previsões;

c) Cumprimento das ações com vista a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

d) Existência de equipamento de supressão.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta, após despacho do Presidente da Câmara Municipal, poderá sempre que necessário solicitar informações e ou pareceres a entidades externas.

Artigo 19.º

Emissão de licença de fogueiras tradicionais

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença, deverá o requerente dar conhecimento às Autoridades Policiais e aos Bombeiros.

3 - A licença emitida é valida até à data da realização da fogueira do ano civil em que foi efetuado o requerimento da mesma. Caso a mesma não se concretize na data prevista e pretenda o requerente concretiza-la em nova data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, justificando as razões do adiamento da realização da fogueira.

Artigo 20.º

Autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data(s) e hora(s) proposta(s) para o lançamento do fogo de artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, disponível na Câmara Municipal e no site do município deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:10 000 ou 1: 25 000);

c) Termo de responsabilidade da empresa de pirotecnia, onde se responsabiliza pela segurança dos artigos pirotécnicos a lançar;

d) Declaração da empresa de pirotecnia com a quantidade de artefactos pirotécnicos a utilizar, bem como a descrição dos mesmos;

e) Seguro de responsabilidade civil;

f) Credencial da Policia de Segurança Pública para o lançamento de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;

g) Plano de montagem e lançamento de fogo;

h) Croqui da área de segurança;

Artigo 21.º

Análise do pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta, ficando dependente de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A instrução do pedido, deverá ter em consideração entre outros, os seguintes elementos:

a) Local e data(s) e hora(s) proposta(s) para o lançamento do fogo de artifício;

b) Informação meteorológica de base e previsões;

c) Estrutura de ocupação do solo e área envolvente;

d) Cumprimento das ações com vista a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

e) Existência de equipamento de supressão.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta, após despacho do Presidente da Câmara Municipal, poderá sempre que necessário solicitar informações e ou pareceres a entidades externas.

Artigo 22.º

Emissão de autorização prévia de lançamento foguetes, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - A autorização prévia emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no parecer resultante da análise referida no artigo anterior.

2 - Após a emissão de autorização prévia deverá o requerente cumprir os requisitos legalmente previstos para emissão da licença, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, ou outro diploma que regulamente, dirigindo-se às Autoridades Policiais competentes, onde será emitida a licença.

CAPÍTULO V

Fiscalização, contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 23.º

Competências e Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução do processo de contraordenação.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

Artigo 24.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º;

b) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

c) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

e) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

2 - A infração ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º do presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 1 000 (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 270 (duzentos e setenta euros), nos demais casos.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 26.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 24.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do n.º 2, do artigo 24.º deste regulamento, constituem receita do município.

Artigo 28.º

Revogação das licenças

1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para a o exercício da respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais do Concelho de Ponte da Barca, em vigor.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de dúvidas que surjam na aplicação ou interpretação das disposições do presente regulamento são competentes os Serviços Jurídicos e o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte após a sua publicação.

10/08/2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

206320846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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