Considerando que o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM) estabelece, no seu artigo 34.º, que compete ao Reitor resolver, por despacho, os casos omissos no referido Regulamento,
Considerando que o regime excecional de avaliação previsto no artigo 20.º do RAD-UM não se mostra adequado à avaliação do desempenho dos docentes que não tiveram ou tiveram parcialmente exercício efetivo de funções na Universidade do Minho, designadamente por motivo de doença ou outros,
Considerando o regime jurídico geral que rege a avaliação do desempenho dos trabalhadores (não docentes) que exercem funções públicas e, em especial, o disposto no artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, que é suscetível de adaptação à avaliação do desempenho dos docentes,
Tendo sido realizada a audição dos docentes bem como das organizações sindicais,
Determino:
1 - No caso de docente com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado com, pelo menos, seis meses, seguidos ou interpolados, mas sem o correspondente serviço efetivo na Universidade do Minho em ano compreendido no período 2004 a 2011, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado para os devidos efeitos;
2 - No caso de docente com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado com, pelo menos, dezoito meses, seguidos ou interpolados, mas sem o correspondente serviço efetivo na Universidade do Minho no triénio 2012-2014 ou em triénio seguinte, não é realizado processo de avaliação, relevando a menção que resultar da média dos últimos três anos ou da classificação final do triénio imediatamente anterior, respetivamente;
3 - Não tendo havido avaliação nos últimos três anos ou no triénio anterior, releva a classificação final do triénio subsequente.
26 de julho de 2012. - O Reitor, António M. Cunha.
206305091