Considerando a importância da avaliação do desempenho dos docentes para a sua valorização e melhoria contínua, em cumprimento da missão e objetivos da Universidade;
Considerando a necessidade de proceder a um ajustamento entre as expetativas dos docentes e a adequada implementação do sistema de avaliação;
Tendo sido realizada a audição dos docentes e das organizações sindicais,
Determino:
a) A avaliação do desempenho relativa aos anos 2008 a 2011 será realizada por ponderação curricular, salvo se o docente optar por não ser avaliado;
b) No caso de o docente optar por não ser avaliado num ou mais anos compreendidos no período 2008 a 2011, será atribuído um ponto por cada ano não avaliado;
c) Para os efeitos previstos na alínea anterior, o docente deverá comunicar a sua opção à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (CCA-UOEI) ou formalizar a sua desistência antes da homologação da avaliação pelo Reitor;
d) Para efeitos de registo do número de pontos acumulados, as CCA-UOEI enviarão ao Reitor, conjuntamente com o processo de avaliação para homologação, a lista dos docentes que optaram pela não avaliação, com indicação do(s) ano(s) a que respeita a referida opção.
Consequentemente, o artigo 25.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM) é alterado, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.
Publique-se.
26 de julho de 2012. - O Reitor, António M. Cunha.
Alteração ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM)
O artigo 25.º do RAD-UM passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Avaliações dos anos de 2008 a 2011
1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009 e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, ambos de 31 de agosto, a avaliação dos desempenhos de 2008 a 2011 é realizada por ponderação curricular, salvo se o docente optar por não ser avaliado.
2 - No caso de o docente optar por não ser avaliado num ou mais anos compreendidos no período 2008 a 2011, será atribuído um ponto por cada ano não avaliado.
3 - Para os efeitos previstos na alínea anterior, o docente deverá comunicar a sua opção à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ou formalizar a sua desistência antes da homologação da avaliação pelo Reitor.
4 - A ponderação curricular a que se refere o n.º 1 obedece ao estabelecido no artigo 21.º, com utilização da pontuação constante do n.º 5 do artigo 24.º, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos pela Comissão Coordenadora de Avaliação de cada UOEI.
5 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.»
206305115